Art. 1º A Tabela Anexa a Lei nº 609 de 12 de dezembro de 1.960, Licenças Extraordinárias, passará a ser a seguinte:
1) Açougues 1.500,00
2) Alugadores de bicicletas e motocicletas 600,00
3) Agências de jornais e revistas 1.000,00
4) Bar 2.000,00
5) Bar e Restaurante 4.000,00
6) Botequins 1.000,00
7) Bilhares 3.000,00
8) Cabeleiras 1.000,00
9) Cafés 1.000,00
10) Casas de banhos e massagens 3.000,00
11) Casas de vendas de artigos fotográficos 6.000,00
12) Casa de vendas de paramentos e artigos religiosos 1.000,00
13) Casa de vendas de sementes e plantas 800,00
14) Comércio de combustíveis e lubrificantes para automóveis 4.000,00
15) Comércio de flores e coroas 1.000,00
16) Comércio de peças e acessórios para automóveis 3.000,00
17) Comércio de velas e objetos de cera 800,00
18) Ervenárias 500,00
19) Estúdio fotográfico 1.000,00
20) Empresa de publicidade 2.000,00
21) Garagens 2.000,00
22) Leiterias 1.000,00
23) Mercearias 3.000,00
24) Padarias e Confeitarias 4.000,00
25) Peixarias 1.000,00
26) Pastelarias 2.500,00
27) Quitandas 1.000,00
28) Serviços de alto falantes (anual) 10.000,00
29) Serviços de alto falantes (por dia) 500,00
30) Sorveterias 2.000,00
31) Varejistas de verduras 500,00
32) Varejistas de aves e ovos 500,00
Art. 2º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.963.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.