LEI 901, DE 29 de dezembro de 1963

 

A Câmara Municipal de Jacareí decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º    A exploração e utilização dos meios de publicidade nas vias públicas e logradouros públicos do Município, bem como em qualquer locais de acesso público, fica sujeito a licença da Prefeitura ao pagamento do respectivo imposto.

 

Art. 2º    Incidem no Imposto de licença referido neste Capitulo todos os cartazes, letreiros quadros, emblemas placas, anúncios, projeções cinematográficas, toldos, avisos, tabuletas, mostruários, reclames, telas, painéis fixos ou volantes luminosos ou não, diurnos ou noturnos, feitos por qualquer modo, engenho ou processo, suspensos, distribuídos, afixados, escritos ou pintados em veículos de qualquer natureza, em paredes, muros, pilares, lajedos, passeios, calçamentos, eu umbrais de casa ou ainda, qualquer outra forma ou processo de publicidade na cidade e no Município, em geral.

 

Art. 3º    Quando o sistema de publicidade atingir a qualquer espaço sobre a via pública ou se projetar ou pender sobre ela de modo que, isso ou qualquer outro motivo possa oferecer perigo aos transeuntes ou as construções vizinhas, depende de prévia licença, que será solicitada, pelo interessado em requerimento instruído com o desenho de anúncio e outros dados que permitam o exame das suas condições artísticas e de segurança.

 

§ 1º        os anúncios ou reclames nas condições deste artigo, que forem encontradas sem a devida licença, sujeitar-se-ão os seus responsáveis a multa de Cr$ 1.000,00 ou Cr$ 5.000,00.

 

§ 2º        sem prejuízo dessa responsabilidade poderão os interessados regularizar a situação, quitando-se com o fisco e requerendo, dentro de 24 horas, a necessária licença, da forma estabelecida no corpo do artigo.

 

§ 3º        na falta da providência mencionada em si o anúncio ou reclame não puder ser licenciado, nem adaptado as condições da Lei, será apreendido ou inutilizado.

 

Art. 4º    Respondem pelo imposto e pela observância das imposições deste capítulo, todas as pessoas ou entidades as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha beneficiar.

 

Art. 5º    Haverá na Prefeitura, para o lançamento do imposto, um livro especial com colunas próprias para o nome do responsável, a natureza de anúncio ou até de publicidade e local onde é afixado ou feito, à importância de imposto, de multa, total, época dos pagamentos e observações.

 

§ 1º          o lançamento se fará em qualquer tempo em que seja encontrado ou visto o anúncio e será desde logo comunicado ao responsável para os efeitos de artigo 2º.

 

§ 2º        decorrido o prazo para o recurso, ou lhe sendo negado provimento, poderá o imposto ser pago sem multa nos 15 dias subseqüentes.

 

§ 3º        terminado este último prazo será efetuada a cobrança na forma do artigo 9º.

 

Art. 6º    É expressamente proibido a colocação de anúncios, seja qual for a sua forma ou composição.

 

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2)           diretamente sobre árvores nas vias e logradouros públicos;

 

3)           em qualquer parte dos cemitérios ou no interior dos mesmos, bem assim nos templos religiosos;

 

4)           quando contiverem dizeres eu referências ofensivas à moral ou a indivíduos, instituições e crenças;

 

5)           quando em linguagem incorreta.

 

Parágrafo único.      as transgressões serão punidas com a multa de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00.

 

Art. 7º    O imposto de licença pela continuação dos anúncios de caráter permanente ou duradouro será arrecadado no mês de março de cada ano.

 

Art. 8º    Estão isentos de impostos:

 

1)           os cartazes eu letreiros destinados a fins patrióticos, à propaganda política ou de prélios esportivos, exposições, conferências ou festas beneficentes, estes a juízo do Prefeito, que antecipadamente dará seu aviso, sendo as transgressões punidas com a multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00.

 

2)           as tabuletas e letreiros em sítios, granjas e fazendas, desde que só tragam o nome da propriedade ou façam referência aos negócios explorado no local.

 

3)           os mostruários, desde que não estejam colocados na parte externa dos prédios.

 

4)           os anúncios ou reclames de qualquer natureza, de hospitais, casas de caridade ou qualquer instituição destinada a prestar assistência pública gratuita.

 

5)           os dísticos religiosos nos templos.

 

6)           as tabuletas, placas ou letreiros de escolas ou estabelecimentos de ensino, que tenham lugares gratuitos a juízo do Prefeito.

 

Art. 9º    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 29 de dezembro de 1963.

 

ANTONIO NUNES DE MORAES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Boletim Oficial do Município xxx, de xx/xx/xxxx.

 

 

Tabela Anexa a Lei 901

 

Afixação, colocação ou distribuição de letreiros, emblemas, placas, anúncios, toldos, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade.

 

INTERNOS:

 

1) anúncios em pano de boca e teatros ou outras casas de diversões

1.000,00

2) anúncios nas casas de diversões, campos de jogos, parques de diversões, estações, interior de estabelecimentos ao próprio negócio

1.000,00

3) anúncio de liquidação, abatimento de preço, ofertas especiais e dizeres semelhantes, de qualquer dimensão e número por 30 dias.

200,00

EXTERNOS SEM SALIÊNCIA:

 

4) anúncios em painéis referentes a diversões exploradas, no local, colocados na parte externas do teatros a casas de diversões qualquer dimensão e número

300,00

5) anúncios de películas cinematográficas colocados na parte e

 

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7) placas ou tabuletas com letreiros colocados na platibanda, telhado, parede, andaime ou tapumes em interior de terrenos, por qualquer sistema, desde que sejam visíveis da via publica, por metro quadrado ou fração.

300,00

8) anúncios pintados nas paredes ou muros, em lugar diverso de estabelecimento, por metro quadrado ou fração

300,00

9) anúncios dos próprios estabelecimentos, pintados ou em relevo, na parte externa das portas ou paredes

500,00

10) anúncios em mesas, cadeiras ou bancos na via pública, onde for, permitido, cada

300,00

11) anúncios de liquidação, abatimento de preço, ofertas especiais, e dizeres semelhantes, festas populares, como de fins de ano, carnaval, etc. na parte externa do estabelecimento, sem saliência, por 30 dias.

300,00

12) ornamentação de anúncios nas fachadas de estabelecimento em época de vendas extra-ordinárias, sem saliência

500,00

13) telas, em caráter provisório com dizeres “mudanos” “Transferimos”, “Brevemente aqui” e dizeres semelhantes cada

200,00

14) telas nas fechadas, em barracas ou próximas a circos, quermesses seu parques de diversões em época de festas populares por 30 dias.

400,00

15) placas ou letreiros, indicadores de Companhias de Seguros de Administração Predial, Financiamento, etc. 0,15 x 0,15 cada mensal.

100,00

16) placas ou tabuleta com letreiros, sem saliência, colocadas no prédio, ocupado pelo anunciante.

500,00

17) quadros negros ou semelhantes, com anúncios ou listas de preços, colocados nas portas ou suspensos nas paredes externas dos estabelecimentos, cada quadro

500,00

18) letreiros configuras nos passeios, por anunciante e por cada figura o letreiro.

250,00

EXTERNOS COM SALIÊNCIA:

 

19) placas ou tabuletas existentes, com letreiros, figuras, emblemas ou escudos, até 0,50 cms. de saliência por dois metros de altura, dependente de autorização prévia

1.000,00

20) idem até um metro de saliência, dependente de autorização prévia

1.500,00

21) idem até dois metros de saliência, idem, idem, idem

2.000,00

22) idem, com mais de dois metros de saliência, idem idem

3.000,00

Nota: as taxas acima serão acrescidas de Cr$ 300,00 por metro para altura de letreiro excedente de dois metros.

 

23) anúncios em pano atravessado digo atravessando ruas, quando permitidos cada por 30 dias.

1.000,00

LUMINOSOS:

 

24) anúncios em painéis fixos referentes a películas cinematográficas ou espetáculos, com substituição de dizeres, sem alteração de suportes, quando colocados em lugar diverso de estabelecimento de anunciante.

1.000,00

25) anúncios por meio de inscrição luminosa, jornais luminosos ou quadros luminosos, qualquer que seja o número de anúncios, em lugar diverso de estabelecimento, por ano

1.000,00

27) placas, tabuletas ou letreiros colocados na platibanda, telhado, parede, andaime ou tapume no interior de terrenos, por metro quadrado ou fração com saliência até um metro

500,00

28) idem sem saliência

300,00

29) placa, tabuleta, letreiro, até dois metros de saliência, quando permitido pela Prefeitura

1.000,00

30) idem, idem com mais de dois metros quando permitido pela Prefeitura

1.500,00

MOSTRUÁRIOS:

 

31) colocados na parte externa do edifício quando permitido pela Prefeitura, por 30 dias

300,00

FORA DAS VIAS PÚBLICAS:

 

32) anúncios apresentados em cenas, quando permitido por anuncio

200,00

33) anúncios projetados em telas de casas de diversões de qualquer natureza, cada, e por 30 dias

500,00

34) anúncio ou folheto de propaganda, distribuídos nas casas de diversões, por três dias

300,00

35) propaganda por meio de fitas cinematográficas ou por processos em vitrinas, por trinta dias

300,00

36) exposições de mercadorias sem venda de artigos, por metro quadrado, de salão, por trinta dias

150,00

NAS VIAS PÚBLICAS:

 

37) folhetos, anúncios ou impressos por qualquer forma lançados nas vias públicas, por vez

300,00

38) idem, distribuídos em mãos nas vias públicas por dia

400,00

39) idem, idem por ano

2.000,00

40) anúncios pintados nos calçamentos dos logradouros Públicos, quando permitidos, por dia

500,00

41) anúncios circundando árvores nas vias públicas, quando permitidos, cada um por trinta dias

500,00

42) anúncios de reclames levados por pessoas ou em animais, por dia

500,00

43) anúncios com distribuições de amostras ou folhetos, por dia

300,00

44) idem idem por ano

2.000,00

45) idem, de espetáculo de qualquer natureza em animais ou veículos, por animal ou veículo, por dia

300,00

46) idem, em automóvel, carros e outros veículos, destinados exclusivamente á publicidade, cada carro, por dia

300,00

47) letreiros, placas de anúncios de terceiros colocadas ou pintadas nas partes externas dos automóveis ou quaisquer veículos de cargas

1.000,00

48) letreiros, placas o anúncios colocados ou pintados nas partes externas dos automóveis ou quaisquer veículos de carga, referentes aos seus proprietários, por todas as faces

300,00

49) anúncios diversos em auto-ônibus na parte interna, por ano, cada carro

500,00

50) cartazes colocados em janelas, vitrinas, fechadas de casas ou pilares, com dizeres “aluga-se” ou “vende-se”, por trinta dias

200,00

51) cartazes em papel colocados em andaimes, muros, quadros apropriados, etc., cada um – duração de cartaz

300,00

52) quadros com saliência quando tolerados, para afixação de cartazes de papel, além do devido pelos cartazes

300,00

53) quadros sem saliência, próprios para afixação de cartazes de papel, cada

300,00

54) anúncios de diversões em tabuletas até 5 anúncios, por dia

por ano

100,00

500,00

 

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 29 de dezembro de 1963.

 

ANTONIO NUNES DE MORAES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL