Art. 1º As calçadas das avenidas e ruas da cidade dever ter as larguras mínimas onde forem construídas, obedecendo-se as seguintes especificações:
A – Ruas ou Avenidas com larguras de 10 mts.
à
Ruas
e Avenidas com mais de 11 mts. à
Ruas
ou Avenidas com mais de 12 mts. à
Ruas
ou Avenidas com mais de 13,90 mts. à
Ruas
ou Avenidas com mais de 15,50........
B – Ruas ou avenidas com a largura de 18,000
mts. à 18,90 mts. com duas pistas e canteiros central
C – Ruas ou Avenidas com a largura de mais
de 18,90 mts. com duas pistas e canteiro central
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.