Art.
1º Fica
criado, nos serviços do Município a remuneração aos cargos de chefia,
intitulada – Gratificação de Chefia.
Parágrafo
único. gratificação
de que trata esse artigo é assegurada aos titulares constantes de Lei Municipal
nº 84 e é extensiva aos titulares de cargos criados após a Lei nº 84, inclusive
aos funcionários de Poder Legislativo.
Art.
2º Fica
igualmente criado nos serviços do Município a remuneração aos cargos de
encarregados, intitulada – Função Gratificada.
Art.
3º A
gratificação de que trata a presente lei será de Cr$ 5.000,00 (cinco mil
cruzeiros) mensais a título de Gratificação de Chefia e de Cr$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos cruzeiros) para o título de Função Gratificada.
Art.
4º As
Funções Gratificadas e as Gratificações de Chefia são devidas pelo Município
somente aos funcionários efetivos da ativa.
Art.
5º Para
ocorrer as despesas de que trata a presente lei, fica na Contadoria Municipal
aberto um crédito especial no valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil
cruzeiros), com vigência até 31 de Dezembro de 1964.
Art.
6º A
despesas decorrentes com a abertura do crédito de que trata o artigo anterior,
correrão por conta de operações de crédito, ficando o Prefeito autorizado a
realizá-las até o limite previsto nesta lei, se necessário.
Art.
7º A
municipalidade fixará dotações orçamentárias apropriadas para os exercícios
seguintes.
Art.
8º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em
contrário.