Art. 1º Fica criado, nos serviços do Município a remuneração aos cargos de chefia, intitulada – Gratificação de Chefia.
Parágrafo único. gratificação de que trata esse artigo é assegurada aos titulares constantes de Lei Municipal nº 84 e é extensiva aos titulares de cargos criados após a Lei nº 84, inclusive aos funcionários de Poder Legislativo.
Art. 2º Fica igualmente criado nos serviços do Município a remuneração aos cargos de encarregados, intitulada – Função Gratificada.
Art. 3º A gratificação de que trata a presente lei será de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais a título de Gratificação de Chefia e de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) para o título de Função Gratificada.
Art. 4º As Funções Gratificadas e as Gratificações de Chefia são devidas pelo Município somente aos funcionários efetivos da ativa.
Art. 5º Para ocorrer as despesas de que trata a presente lei, fica na Contadoria Municipal aberto um crédito especial no valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), com vigência até 31 de Dezembro de 1964.
Art. 6º A despesas decorrentes com a abertura do crédito de que trata o artigo anterior, correrão por conta de operações de crédito, ficando o Prefeito autorizado a realizá-las até o limite previsto nesta lei, se necessário.
Art. 7º A municipalidade fixará dotações orçamentárias apropriadas para os exercícios seguintes.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.