Art. 1º Fica elevada de 5% para 15% a Taxa de Assistência Social que incide sobre o imposto de transmissão inter-vivos (sisa).
Art. 2º A arrecadação da taxa a que se refere o artigo 1º será aplicada no setor assistencial de Município.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1964.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.