Art. 1º A Tabela nº 2 Anexa a Lei nº 295 de 18-11-54, de TAXA DO MATADOURO, passará a ser a seguinte:
1 – Gado bovino abatido, por cabeça Cr$ 500,00
2 – Gado suíno abatido, por cabeça........................ 300,00
3 – Gado suíno (leitões) abatidos por cabeça............ 200,00
4 – Ovinos e caprinos, abatidos, por cabeça............. 200,00
Art. 2º Esta lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1964, revogadas as disposições em contrário.