Art. 1º Ficam isentos do Imposto Predial, os imóveis de propriedades dos funcionários, mensalistas e diaristas, que contem mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, bem como aos pensionistas e aposentados, que recebam dos cofres municipais, que servindo de residência própria, seja a única propriedade, dentro ou fora do município.
Parágrafo único. os funcionários não casados, que não sejam arrimos de família não gozarão dos benefícios desta lei.
Art. 2º A isenção de que trata a presente lei deverá ser requerida ao Prefeito Municipal, que decidirá dentro de 60 dias, após ouvir a repartição competente.
Parágrafo único. o requerimento de isenção deverá ser instruído com os seguintes documentos;
a) título de propriedade do imóvel, devidamente registrado no cartório competente;
b) atestado de autoridade policial de que reside no imóvel;
c) certidão do registro de imóveis da comarca, em que prove não possuir outro imóvel no município;
d) declaração assinada por dois contribuintes de Imposto Predial do Município, declarando, sob, as penas da lei, que o requerente não possui, além da sua residência, qualquer outro imóvel em qualquer parte do Território Nacional.
§ 2º todo requerimento de isenção dever ser entregue à Secretária da Prefeitura até o dia 31 de janeiro. Os requerimentos entrados após essa data, se deferidos, somente darão direito à isenção no exercício seguinte.
§ 3º sob pena de casacão do favor, o beneficiário renovará anualmente, até 31 de janeiro, o pedido de isenção, mediante simples requerimento, em que declare que não alienou o imóvel, que continua fazendo dele a sua residência própria e, que não adquiriu imóvel algum, que no Município, quer fora dele.
Art. 3º para os efeitos da presente lei equiparam-se às aquisições definitivas os compromissos de compra em que o comprador entra, no ato do título, no uso e no gozo do imóvel e, quando este incumba o pagamento do imposto de que trata esta lei.
Art. 4º O benefício da presente lei estender-se-à, por falecimento do beneficiário, quando por este houvesse sido requerido, à viúva, ao filho (ou filha) menor até completar 18 anos, e aos filhos inválidas (ou filhas inválidas), enquanto perdurar a invalidez, sujeitando-se, igualmente, às exigências do artigo 2º § 3.
§ 1º nos casos previstos no presente artigo, por ocasião do pedido de renovação de isenção, deverá ser comprovada a circunstância em que tiver enquadrado.
§ 2º os requerimentos dos menores inválidos deverão ser firmados pelos respectivos tutores ou curadores.
Art. 5º A isenção cessará:
a) quando o beneficiado adquirir qualquer imóvel quer no município quer fora dele;
b) quando o beneficiado deixar de residir no imóvel;
c) quando a viúva beneficiada contrair novas núpcias;
d) quando o filho (ou filha) único (a) completar 18 anos, ou, quando inválido (a), cessar a invalidez;
e) no caso de mais de um filho, quando o mais velho completar 18 anos. Se este for inválido, quando cessar a invalidez ou quando o seguinte completar 18 anos, se este ocorrer antes da cessão da invalidez.
Art. 6º Verificado, a qualquer momento, a existência de fraude, será cancelado o benefício, e a seguir, promovida a cobrança do imposto devido, independentemente das sanções penais em que estiver incurso.
Art. 7º O requerimento e a documentação necessários à obtenção do benefício estão isentos de quaisquer selos, taxas ou emolumentos municipais.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.