Art. 1º Nas vias públicas beneficiadas com rede de iluminação, poderão os interessadas solicitar à Prefeitura a instalação de rede domiciliar de conformidade com as normas da presente lei.
Parágrafo único. preferencialmente deverão ser atendidos os bairros de maior densidade demográfica, e as ruas pela ordem de entrada dos requerimentos dos interessados na Prefeitura.
Art. 2º As despesas com a instalação da rede domiciliar serão divididas por todos os proprietários de prédios ou terrenos localizados na via pública a ser beneficiada com esse melhoramento e o seu custo será rateado entre os interessados em parcelas de igual importância.
Art. 3º Uma vez solicitada a instalação de iluminação domiciliar, mediante requerimento ao Prefeito Municipal, subscrito pela totalidade dos interessados, o Prefeito Municipal solicitará à Light o orçamento do serviço.
Art. 4º De posse do orçamento a Prefeitura notificará a partes por edital, dando-lhe o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para o recolhimento da importância a ela correspondente.
Art. 5º O pagamento das despesas a que se refere esta lei, a requerimento do interessado, poderá ser efetuado em 10 (dez) prestações mensais, desde que a importância a ser recolhida ultrapasse a CR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Art. 6º Findo esse prazo, sem que haja interesse das partes, será o processo arquivado e restituídas as importâncias recolhidas.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.