LEI Nº 832, DE 27 DE MAIO DE 1963

 

Dispõe sobre iluminação domiciliar, nas via públicas beneficiadas com a rede.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º    Nas vias públicas beneficiadas com rede de iluminação, poderão os interessadas solicitar à Prefeitura a instalação de rede domiciliar de conformidade com as normas da presente lei.

 

Parágrafo único.      preferencialmente deverão ser atendidos os bairros de maior densidade demográfica, e as ruas pela ordem de entrada dos requerimentos dos interessados na Prefeitura.

 

Art. 2º    As despesas com a instalação da rede domiciliar serão divididas por todos os proprietários de prédios ou terrenos localizados na via pública a ser beneficiada com esse melhoramento e o seu custo será rateado entre os interessados em parcelas de igual importância.

 

Art. 3º    Uma vez solicitada a instalação de iluminação domiciliar, mediante requerimento ao Prefeito Municipal, subscrito pela totalidade dos interessados, o Prefeito Municipal solicitará à Light o orçamento do serviço.

 

Art. 4º    De posse do orçamento a Prefeitura notificará a partes por edital, dando-lhe o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para o recolhimento da importância a ela correspondente.

 

Art. 5º    O pagamento das despesas a que se refere esta lei, a requerimento do interessado, poderá ser efetuado em 10 (dez) prestações mensais, desde que a importância a ser recolhida ultrapasse a CR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

 

Art. 6º    Findo esse prazo, sem que haja interesse das partes, será o processo arquivado e restituídas as importâncias recolhidas.

 

Art. 7º    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 27 de maio de 1963.

 

ANTONIO NUNES DE MORAES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.