Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado, depois dos entendimentos relativos à matéria, a receber em escritura pública, de doação, uma área de 700m2, referente a logradouros públicos situados no imóvel destinado à Estação Rodoviária de Jacareí, à Rua Floriano Peixoto 520, compreendendo sala de administração, sanitários, sala de espera, ruas e outras dependências de uso comum, promovendo afinal, as inscrições legais para os fins de doação.
Art. 2º Fica ainda autorizado o Sr. Prefeito Municipal a conceder à firma Indústria Brasileira de Artigos Hospitalares S/A. “Inbahsa” doadora da área, a exploração da Estação Rodoviária pelo prazo de 15 (quinze) anos a contar de sua instalação, obedecendo as seguintes cláusulas:
a) vencido o prazo de concessão, passará a Estação Rodoviária, automaticamente a integrar o Patrimônio Municipal, na forma do artigo 1º desta lei;
b) fica o concessionário autorizado a, em qualquer tempo, transferir a terceiros, os direitos da concessão;
c) o prazo para conclusão das obras e funcionamento da Estação Rodoviária será de 8 (oito) meses, no máximo, a contar da data desta Lei.
d) declaração
formal e expressa por parte da Indústria Brasileira de Artigos Hospitalares
S/A. “Inbahsa” de que fará constar nos contratos em
caráter irrevogável, por parte dos condôminos, da faculdade de escolha do
Administrador de Condomínio, passando essa atribuição, em caráter permanente,
à Prefeitura Municipal.
e) igualmente a Indústria Brasileira de Artigos Hospitalares S/A “INBAHSA” fará constar de cláusula contratual de que os boxes vendidos para fins de guichê de empresas rodoviárias, situados com frente para a plataforma para passageiros, não poderão ter outro destino que não seja o específico de ser usado como guichê.
Art. 3º Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a, em qualquer tempo, cancelar a concessão, por desapropriação Judicial ou amigável, na forma que a lei o estabelecer, de todo o restante do imóvel onde se instalará a Estação Rodoviária.
Art. 4º Cancelada a concessão de que trata o artigo anterior a Estação Rodoviária continuará a funcionar sob orientação do município.
Art. 5º Enquanto a Estação Rodoviária for serviço concedido, 10% (dez por cento) da arrecadação bruta se destinará ao serviço de assistência social municipal.
Parágrafo único. a arrecadação de 10% (dez por cento) a que se refere este artigo, será feita semestralmente pelo Órgão Arrecadador do Município.
Art. 6º O Prefeito Municipal regulamentará o funcionamento da Estação Rodoviária, por decreto, dentro de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei.
Art. 7º entende-se como ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, além dos logradouros constantes da doação ao município, conforme estabelece o artigo 1º, mais os boxes de nºs I a XXIX, incluindo o Bar e Restaurante, que terão atividade conjunta com o movimento dos passageiros pela Estação.
Parágrafo único. como CENTRO COMERCIAL, entende-se o restante do prédio que terá vida autônoma da Estação Rodoviária, embora funcione com livre trânsito dentro do horário comercial.
Art. 8º Os boxes destinados às empresas rodoviárias não poderão ser alienadas por preços e condições superiores aos dos boxes de centro comercial, bem como não poderão ser locados por valor superior a uma vez e meia do valor locativo atribuído aos boxes do centro comercial
Art. 9º Os boxes destinados às empresas rodoviárias, poderão ser comprados ou alugados pelos interessados, caso o preço de venda dos mesmos, torne-se impossível às pequenas empresas, com reduzido número de linhas.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.