LEI Nº 809, de 19 de dezembro de 1962

 

FAÇO SABER QUE a CÂMARA MUNICIPAL de jacareí decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º     Fica o Poder Executivo autorizado a arrecadar o aluguel dos “boxe” situados no Mercado Municipal.

 

Art. 2º     A arrecadação de que trata o artigo anterior, se fará mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao vencido e obedecendo a seguinte tabela:

 

a)   “Box” destinado a restaurante ....... 10.000,00 por mês;

 

b)   “Box” para peixarias (maiores) ........ 5.500,00 por mês;

 

c)   “Box” para peixarias (grande) ......... 4.500,00 por mês;

 

d)   “Box” destinado a “Piraquaras

 

e)   “Box” destinado a açougues ............ 3.500,00 por mês;

 

f)   “Box” para frutas selecionadas......... 3.500,00 por mês;

 

g)   “Box” para sorveterias.................... 3.500,00 por mês;

 

h)   “Box” para venda de queijos e doces. 3.500,00 por mês;

 

i)    “Box” para venda de pães .............. 3.500,00 por mês;

 

j)    “Box” para moagem e venda de Café 3.500,00 por mês;

 

k)   “Box” para caldos de cana .............. 3.500,00 por mês;

 

l)    “Box” para vendas de suco de frutas. 3.500,00 por mês;

 

m) “Box” para artigos de alumínio ........ 3.500,00 por mês;

 

n)   “Box” para jornais e revistas .......... 3.500,00 por mês;

 

o)   “Box” destinado às lojas ................. 3.500,00 por mês;

 

p)   “Box” destinado à venda CE cereais.. 3.500,00 por mês;

 

q)   “Box” destinado à venda de balanças e outros . 3.000,00 por mês;

 

r)   “Box” para artigos higiênicos............ 3.000,00 por mês;

 

s)   “Box” para fecularias...................... 3.500,00 por mês;

 

t)    “Box” para laticínios....................... 3.500,00 por mês;

 

u)   “Box” para frios                             3.500,00 por mês;

 

v)   “Box” para óleo alimentícios............. 3.500,00 por mês;

 

x)   “Box” para empório duplo................ 6.500,00 por mês;

 

A)   “Box” para artigos plásticos............. 3.000,00 por mês;

 

B)   “Box” para biscoitos, bolachas, etc.... 3.000,00 por mês;

 

C)  “Box” dividido para café e artigos de sapateiro. 3.000,00 por mês;

 

D)   “Box” dividido para café e artigos de sapateiro. 3.000,00 por mês;

 

E)  “Box” para roupas e armarinhos....... 3.000,00 por mês;

 

F)   “Box” para lojas de louças e alumínios 3.000,00 por mês;

 

G)   “Box” para cafés                            3.000,00 por mês;

 

H)   “Box” para venda de pássaros ........ 3.000,00 por mês;

 

I)    “Box” destinado às pastelarias.......... 3.000,00 por mês;

 

J)   “Box” destinado a venda de cereais .. 3.000,00 por mês;

 

K)   “Box” destinado à venda de fecularia. 3.000,00 por mês;

 

L)   “Box” para verduras, legumes, etc.... 2.000,00 por mês;

 

M) “Box” destinado à venda de aves........ 500,00 por mês;

 

Art. 3º     No total de dois “Boxs” de pequenas dimensões, fica o Poder Executivo autorizado a dispensá-las do aluguel mensal, desde que ocupado por pessoas com aleijões ou cegueira.

 

Art. 4º     Igualmente, ficam dispensados do aluguel de que trata a presente lei, 20 (vinte) “boxs” destinados a pequenos produtores do Município bem como um “box” destinado a pescadores.

 

Art. 5º     Em conseqüência do que dispõe o Artigo 2º desta lei, ficam os “box” classificados em cinco grupos distintos:

 

a)   Super grande no total de um (1) .............. a 10.000,00

 

b)   Maiores no total de 2 (dois) ....................... a 5.500,00

 

c)   Grande no total de 85 (oitenta e cinco) ........ a 3.500,00

 

d)   Médios no total de 14 (catorze) .................. a 3.000,00

 

e)   Pequenos,  no total de 86 (oitenta e seis) .... a 2.000,00

 

Parágrafo único.       das classificações de que trata este Artigo, excetuam-se os “box” constantes das letras “c”, “q”, “r”, “x”, “L” e  “M” da tabela do Artigo 2º que serão cobrados de conformidade com a mesma.

 

Art. 6º     a arrecadação de que trata a presente lei será feita a partir de um de setembro próximo passado pela incidência 2.01.0 – Receita Adicional e constará nos orçamentos da municipalidade, na mesma incidência: Renda Imobiliária – Renda de Próprios municipais.

 

Art. 7º     O pagamento do aluguel constante da presente lei, não isenta o locatário do pagamento das taxas de fiscalização a que estiver sujeito por leis vigentes no Município.

 

Art. 8º     Haverá revisão do aluguel, sempre que houver aumento do Salário Mínimo.

 

Parágrafo único.       a revisão terá a mesma proporção do aumento de Salário Mínimo e coincidirá com a data da vigência deste.

 

Art. 9º     O não pagamento, no prazo estipulado nesta lei, em seu artigo 2º, implica em um acréscimo de mais 10% (dez por cento) sobre o aluguel devido a título de multa de mora.

 

Art. 10.   O não pagamento por dois meses consecutivos sujeita o locatário a despejo.

 

Art. 11.   Notificado do despejo o locatário não poderá retirar sem prévio conhecimento da Administração, quaisquer espécie de mercadoria, móveis ou utensílios de dentro do Próprio Municipal.

 

Art. 12.   As mercadorias, os móveis ou os utensílios garantirão a cobrança executiva do aluguel devido que se processará dentro de vinte e quatro horas e partir da data de recebimento da Notificação de que trata o Artigo anterior.

 

Art. 13.   O pagamento através da execução da dívida, não cancela o despejo.

 

Art. 14.   Para cumprimento do que dispõe os artigos 10, 11 e 13, fica o Poder Executivo autorizado a requisitar Força Policial.

 

Art. 15.   Dentro de noventa dias a contar da data de promulgação da presente lei, poderá o Poder Executivo optar ou não pela locação dos “box” através de contrato.

 

Art. 16.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 19 de Dezembro de 1962.

 

ANTONIO NUNES DE MORAES JUNIOR 

PREFEITO MUNICIPAL 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.