Lei Nº 80, de 01 de dezembro de 1949

 

A Câmara Municipal de Jacareí, decreta e EU promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º    O imposto de industrias e profissões será devido ao Município, na sua integridade, pelas pessoas que dentro dele explorarem a indústria ou o comércio, em qualquer de suas modalidades, ainda que sem estabelecimento ou localidade fixa, ou exercerem qualquer profissão, arte, ofício, ou função.

 

Art. 2º    A arrecadação do imposto de indústrias e profissões será feita nos termos da legislação estadual de São Paulo vigente em 31-12-47, pelo regimento e instruções do Estado também vigentes na data referida.

 

Art. 3º    O imposto será arrecadado em (4) prestações trimestrais nas mesmas épocas e nas mesmas condições estabelecidas pelas leis estaduais mencionadas no artigo segundo (2º).

 

Art. 4º    A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 01 de dezembro de 1949.

 

LUIZ DE ARAÚJO MÁXIMO

PREFEITO MUNICIPAL SUBSTITUTO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.