Art. 1º Toda e qualquer nova empresa cinematográfica exibidora que venha a se estabelecer nesta cidade gozará das seguintes isenções tributárias municipais:
a) Imposto Predial;
b) Indústria e Profissões;
c) Transmissão inter-vivos.
Art. 2º A isenção de que trata a presente Lei será de 5 anos à contar da inauguração da casa exibidora, que para gozar dos benefícios da lei não poderá ter menos de 700 lugares e ser dotada dos seguintes requisitos indispensáveis ao seu bom funcionamento.
Art. 3º A fim de que as empresas possam gozar dos benefícios desta lei, impõem-se a condição de ser estabelecido, com o preço dos ingressos para cada sessão não ultrapasse o valor máximo de CR$ 30,00 (trinta cruzeiros).
Art. 4º É extensivo os benefícios desta Lei, as empresas locais, desde que se proponham a satisfazer as exigências do artigo anterior.
Art. 5º Compreende-se como nova empresa, aquela que não esteja no município coalizada à empresa individuais ou coletivas, bem como a pessoas ou grupos de pessoas ligadas a tais empresas.
Art. 6º Cessará os benefícios desta lei, quando se verificar a qualquer momento ter havido infração do Artigo 3º desta lei, ou na venda de casa exibidora, quando isto implicar em monopólio e supressão de concorrência.
Parágrafo único. verificado a qualquer instante a infração, as isenções serão cobradas em dobro a título de multa, ficando a casa com o seu alvará cassado pelo espaço de 365 dias.
Art. 7º A isenção não recairá sobre a taxa de 10% arrecadada pelo Município por denúncia de convênio com o Instituto brasileiro de Geografia Estatística (IBGE).
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.