Art. 1º Fica criada a “Taxa de Pavimentação”.
Art. 2º A “Taxa de Pavimentação” destina-se ao custeio das obras ou serviços de pavimentação, tais como: pavimentação, o calçamento e as obras correlatas, visando a melhoria das condições de tráfego, incidindo sobre os imóveis marginais das vias e logradouros públicos.
Art. 3º A “Taxa de Pavimentação” é devida pelos proprietários de imóveis que receberem os serviços de pavimentação, calçamento e obras correlatas.
Art. 4º As obras ou serviços de pavimentação, tais como a pavimentação e orçamento e as obras correlatas serão feitas por intermédio de firmas empreiteiras idôneas.
Art. 5º A “Taxa de Pavimentação” será paga no máximo em 36 (trinta e seis) prestações iguais e mensais, acrescidas de 6% (seis por cento) de juros calculados sobre o débito existente e pagos ao empreiteiro também mensalmente, mais 10% (dez por cento) pagos à Prefeitura, a título de administração, facultado ao contribuinte, o pagamento a vista, em 12, 24 e 36 meses, com os descontos respectivos constante do contrato.
Art. 6º A Prefeitura garantirá por intermédio da Taxa de Execução de Calçamento o Total do Pagamento das obras executadas pela firma empreiteira correndo as despesas pela verba própria consignada no orçamento vigente.
Art. 7º A Prefeitura emitirá “talões” da “Taxa de Pavimentação” das obras executadas,que serão recolhidos a Banco idôneo, escolhido de comum acordo, cuja conta estará bloqueada à Prefeitura, e aberta a firma empreiteira.
Art. 8º em havendo (40%) de proprietários discordes em efetuarem os serviços, estes serão executados e terão suas prestações lançadas normalmente junto aos outros 60% da rua beneficiada.
Art. 9º Decorrido o prazo de recolhimento de qualquer prestação, sem que o pagamento tenha sido efetuado, passará essa prestação a ser de responsabilidade da Prefeitura a qual se obrigará a efetuar esse pagamento no prazo das prestações.
Art. 10. O Poder Executivo está autorizado a
contratar, com firma idônea, a execução de pavimentação em ruas, num total de
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.