LEI Nº 751, de 13 de julho de 1962 

 

FAÇO SABER que A CÂMARA MUNICIPAL de jacareí decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º     Fica criada a “Taxa de Pavimentação”.

 

Art. 2º     A “Taxa de Pavimentação” destina-se ao custeio das obras ou serviços de pavimentação, tais como: pavimentação, o calçamento e as obras correlatas, visando a melhoria das condições de tráfego, incidindo sobre os imóveis marginais das vias e logradouros públicos.

 

Art. 3º     A “Taxa de Pavimentação” é devida pelos proprietários de imóveis que receberem os serviços de pavimentação, calçamento e obras correlatas.

 

Art. 4º     As obras ou serviços de pavimentação, tais como a pavimentação e orçamento e as obras correlatas serão feitas por intermédio de firmas empreiteiras idôneas.

 

Art. 5º     A “Taxa de Pavimentação” será paga no máximo em 36 (trinta e seis) prestações iguais e mensais, acrescidas de 6% (seis por cento) de juros calculados sobre o débito existente e pagos ao empreiteiro também mensalmente, mais 10% (dez por cento) pagos à Prefeitura, a título de administração, facultado ao contribuinte, o pagamento a vista, em 12, 24 e 36 meses, com os descontos respectivos constante do contrato.

 

Art. 6º     A Prefeitura garantirá por intermédio da Taxa de Execução de Calçamento o Total do Pagamento das obras executadas pela firma empreiteira correndo as despesas pela verba própria consignada no orçamento vigente.

 

Art. 7º     A Prefeitura emitirá “talões” da “Taxa de Pavimentação” das obras executadas,que serão recolhidos a Banco idôneo, escolhido de comum acordo, cuja conta estará bloqueada à Prefeitura, e aberta a firma empreiteira.

 

Art. 8º     em havendo (40%) de proprietários discordes em efetuarem os serviços, estes serão executados e terão suas prestações lançadas normalmente junto aos outros 60% da rua beneficiada.

 

Art. 9º     Decorrido o prazo de recolhimento de qualquer prestação, sem que o pagamento tenha sido efetuado, passará essa prestação a ser de responsabilidade da Prefeitura a qual se obrigará a efetuar esse pagamento no prazo das prestações.

 

Art. 10.   O Poder Executivo está autorizado a contratar, com firma idônea, a execução de pavimentação em ruas, num total de 200.000 m² aproximadamente, mediante concorrência pública.

 

Art. 11.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 13 de Julho de 1962. 

 

ANTONIO NUNES DE MORAES JUNIOR 

PREFEITO MUNICIPAL 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.