Art. 1º O funcionário, que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, perceberá mais a sexta parte dos vencimentos nos termos do art. 98 da Constituição do Estado, de 9 de Julho de 1947, combinado com o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. o adicional de que trata este artigo será, para todos os efeitos, incorporado ao vencimento do funcionário, mediante expedição do competente título declaratório.
Art. 2º A contagem do tempo de serviço, para efeito do disposto nesta lei, será efetuado por dias corridos de efetivo exercício, descontando-se as faltas e os períodos de afastamento, excetuados aqueles a que se referem os artigos 96 e 97 do Decreto-lei Estadual nº 13.030 de 28 de outubro de 1942.
Art. 3º As despesas com a execução da presente medida correrão por conta de crédito especial a ser oportunamente aberto.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.