LEI Nº 740, de 13 de julho de 1962 

 

Dispõe sobre o Código de Posturas do Município.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

PARTE GERAL

 

REVOGADO PELA LEI 1406

 

Disposições Preliminares

  

Art. 1º     Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo o município, estabelecendo por suas normas e diretrizes, providências de interesse geral e particular, com o que disciplina, em parte, as relações entre o Poder Público Municipal e os municípios.

 

Art. 2º     A presente lei terá vigor até que outra a modifique ou derrogue.

 

Art. 3º     A presente lei só será revogada total ou parcialmente, quando outra expressamente o declare.

 

Art. 4º     A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais, a par das já existentes, não revoga nem modifica a anterior.

 

Art. 5º     Ninguém se escusa alegando ignorar a lei; nem com o silêncio, a obscuridade, ou a indecisão dela se exime o Prefeito a decidir, ou despachar.

 

Art. 6º     Aplicam-se nos casos omissos, as disposições concernentes aos casos análogos, e não os havendo os princípios gerais de Direito, até que sejam regulamentados por lei especial.

 

LIVRO I

 

Da Aplicação do Direito Municipal

 

TÍTULO ÚNICO

 

Das Posturas em Geral

 

CAPÍTULO I

 

Da Competência

 

Art. 7º     Ao Prefeito, e, em geral, aos funcionários municipais incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código, para imediato cumprimento de suas determinações.

 

Art. 8º     Este Código não compreende as infrações que já são punidas pelo Código Penal e outras leis federais e estaduais.

 

CAPÍTULO II

Das Infrações e das Penas

 

Art. 9º     Constitui infração todo procedimento ou emissão contrários às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções e atos emanados do Governo Municipal.

 

Art. 10.   Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração.

 

Art. 11.   a pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, consistirá em multa pecuniária, observados os limites legais.

 

Parágrafo único.       Nas reincidência as multas serão aplicadas em dobro, considerando-se reincidente aquele,que violar preceito por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

 

Art. 12.   A penalidade pecuniária será executada judicialmente se, imposta por forma regulamentar, o infrator se recusar a pagá-la no prazo legal.

 

Art. 13.   Na imposição da multa ter-se-á em vista, para graduá-la: a) a maior ou menor gravidade da infração; b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; c) os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.

 

Art. 14.   As penalidade a que se refere este Código, não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma prevista pelo Código Civil.

 

Parágrafo único.       aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência regulamentar que houver determinado.

 

Art. 15.   Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos em depósito na Prefeitura, quando a isto não se prestarem os objetos, ou a apreensão se realizar fora da cidade, poderão ser depositados em mãos de terceiros, observadas as formalidade legais.

 

Parágrafo único.       pelo depósito dos objetos, o infrator fica desobrigado do pagamento de taxas e porcentagens na retirada dos mesmos; excetua-se deste § único, as obrigações decorrentes das despesas de diárias dos animais apreendidos e recolhidos ao Curral do Conselho, cujo proprietário saldará para posterior retirada do animal, além do pagamento da respectiva multa.

 

Art. 16.   Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Capítulo: os incapazes na forma da lei e os que forem forçados a cometer infração.

 

Art. 17.   Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá: sobre os pais, tutores, ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor; sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco; e sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

 

Art. 18.   A infração de qualquer disposição para a qual haja penalidade expressamente estabelecida neste Código e nas leis municipais, será punidos com a multa de CR$ 50,00 a CR$ 5.000,00, na forma prevista pelo artigo 13º.

 

CAPÍTULO III

Dos autos de Infração

 

Art. 19.   São autoridade para lavrar autos de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.

 

Art. 20.   A autoridade competente para julgar os atos de infração e impor multas, é o Prefeito Municipal ou seu substituto legal, este quando em exercício.

 

Art. 21.   Os autos de infração obedecerão a modelo especiais, podendo ser impressos no que toca às palavras invariáveis, preenchendo-se os claros à mão. O auto conterá obrigatoriamente: a) nome do infrator, sua profissão, idade e residência; b) a designação do local, onde se verificou a infração; c) o dispositivo violado; e natureza da infração; d) relato do fato com clareza e os pormenores que possam servir de atenuantes ou de agravantes à ação; e) o dia, mês, hora e lugar em que foi lavrado, bem como o ano; f) assinarão o auto, o autuante e o infrator e, pelo menos duas testemunhas capazes, se houver.

 

Art. 22.   Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa testemunhada, fazendo-se a necessária observação por escrito.

 

Art. 23.   O infrator terá o prazo de dez (10) dias para apresentar defesa devendo fazê-la em requerimento endereçado ao Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO IV

 

Do Processo de Execução

 

Art. 24.   Processado o auto de infração, será este submetido ao Prefeito, para que o confirme ou não, e em caso positivo, imponha a multa cabível.

 

Art. 25.   O infrator será intimado, para no prazo de dez (10) dias, efetuar o pagamento da multa ou apresentar a sua defesa.

 

Parágrafo único.       A intimação ao infrator será feita diretamente, por escrito, ou mediante edital publicado da imprensa local ou afixado em lugar público, na sede do município, registrando-se a ocorrência no processo.

 

Art. 26.   No curso do processo, poderão ser ouvidas testemunhas, as quais serão notificadas, diretamente, para prestarem os seus depoimentos no prazo, que as circunstâncias aconselharem.

 

Art. 27.   Não sendo apresentada defesa no prazo legal, o infrator será considerado culpado, sendo o processo concluso ao Prefeito, para julgamento.

 

Art. 28.   Julgado procedente o auto de infração, será o infrator intimado pela forma do § único do artigo 256, ao recolhimento da multa ou a recorrer para a Câmara Municipal, no prazo de 15 dias.

 

Parágrafo único.       se houver recurso e este for julgado improcedente será o infrator intimado a recolher a importância da multa no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 29.   Não efetuado o pagamento da multa no prazo marcado, será a mesma inscrita como dívida ativa, extraindo-se certidão para sua cobrança executiva.

 

Art. 30.   Quando a penalidade determinar, também, a obrigação de fazer ou desfazer, será fixado ao infrator o prazo razoável para a sua conclusão.

 

Parágrafo único.       esgotado o prazo de início, sem que o infrator inicie o serviço ou solicito prorrogação, justificando o pedido, ou esgotando o prazo de conclusão, sem que o serviço esteja concluído por culpa do infrator, a Prefeitura observadas as formalidades legais, dará início ou concluirá o serviço iniciado, cabendo ao infrator indenizá-la das despesas que fizer, com acréscimo de 20% a título de administração, pago dentro do prazo de cinco dias a contar da intimação, sob pena de inscrição da dívida e sua cobrança executiva.

 

Art. 31.   Os prazos estabelecidos nos capítulos III e IV do Livro I, ficarão acrescidos de mais 5 dias, se o infrator residir fora da sede do município.

 

LIVRO II

 

Do Poder de Polícia

 

TÍTULO I

 

Da Polícia de Higiene e Saúde

 

CAPÍTULO I

 

Disposições Gerais

 

Art. 32.   A polícia sanitárias do município tem por finalidade prevenir, corrigir e reprimir os abusos que comprometem a higiene e saúde pública, velar pela fiel observância das disposições deste Título, e cooperar com as autoridade federais e estaduais na execução das suas leis sanitárias.

 

Art. 33.   A fiscalização sanitária abrangerá especialmente, a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas; da alimentação, inclusive bebidas; dos hospitais, necrotérios e cemitérios; das casas de espetáculos cinematográficos, teatros, casos de reuniões, circos, parques infantis e de diversões; e das cocheiras, estábulos e pocilgas.

 

Art. 34.   Em cada inspeção, em que for verificada irregularidade, o funcionário competente apresentará ao Prefeito, em cinco dias, relatório circunstanciado sobre fatos, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da saúde e da higiene pública.

 

Parágrafo único.      o Prefeito tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório ás autoridades federais ou estaduais, competentes, quando as providências cabíveis forem da alçada das mesmas.

 

CAPÍTULO II

 

Da Higiene das Vias Públicas

 

Art. 35.   Todos os munícipes são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriças às suas residências.

 

Parágrafo único.       os infratores desta disposição, ficam sujeitos a multa de CR$ 100,00 a CR$ 1.000,00, conforme a gravidade da falta.

 

Art. 36.   A ninguém é permitido, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

 

Parágrafo único.       o infrator incorrerá na multa de CR$ 500,00 a CR$ 5.000,00, conforme a gravidade da falta, além da obrigação de reparar o dano causado.

 

Art. 37.   Todo aquele, que por qualquer forma, comprometer ou prejudicar a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular, incorrerá na multa de CR$ 500,00 à CR$ 50.000,00, conforme a gravidade da infração, além das sanções penais, a que estiver sujeito pela legislação comum.

 

Parágrafo único.       é proibido lançar aos rios e aos ribeirões, sem consentimento ou licença da administração municipal, os resíduos líquidos ou sólidos de matérias orgânicas ou inorgânicas de qualquer natureza. A pena é a mesma do artigo anterior.

 

Art. 38.   Os estabelecimentos industriais, que pela emissão de fumaça, poeira, odores, detritos ou ruídos molestos, possam comprometer a salubridade de centros, bairros ou vilas populosas, não poderão ser instalados a não ser em área predeterminadas.

 

Art. 39.   Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica terminantemente proibidos a) lavar roupas em chafarizes, tanques ou fontes situados nas vias públicas; b) promover ou consentir o escoamento para a rua das águas servidas das residências; c) conduzir, sem as necessárias precauções, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas; d) queimar, mesmo nos quintais, lixo ou qualquer outro corpo em quantidade, capaz de molestar a vizinhança; e) aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou detritos; f) conduzir para a cidade, vilas ou povoações do município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene; g) lançar nas ruas, pátios, lagos, estradas, à beira dos passeios ou nas sarjetas, águas sujas ou servidas, aves mortas ou qualquer outro objeto imundo; matérias excrementícias nos lugares referidos ou próximos das fontes e vertentes, ou conservarem-se coacas junto às mesmas; lançar à rua corpos sólidos ou líquidos que possam prejudicar a quem passa; h) atirar à via pública papéis, anúncios ou prospectos de propaganda, cascas de frutas, e em geral qualquer espécie de resíduos, bem como fora da época carnavalesca, confete e serpentina.

 

Parágrafo único.       aos infratores das disposições contidas neste artigo será aplicada a multa de CR$ 200,00 à CR$ 2.000,00, conforme a gravidade da infração.

 

Art. 40.   É proibido demolir ou construir produzindo poeira em tal quantidade que incômodo os transeuntes. a) em tais casos o empreiteiro ou dono da obra será obrigado a varrer o leito da rua e irrigá-lo a jato duas vezes por dia; b) A Prefeitura nas ruas de maior trânsito poderá proibir que se façam demolições durante o dia e às primeiras horas da noite.

 

Parágrafo único.       aos infratores será imposta a multa de CR$ 200,00 à CR$ 1.000,00.

 

Art. 41.   A Prefeitura mandará colocar, nas ruas do perímetro central, recipientes para a o recebimento de papéis e resíduos que comumente são atirados à via pública pelos transeuntes.

 

Art. 42.   O pessoal da limpeza pública, quando em serviço, usará uniforme.

 

Art. 43.   O Executivo entregará, cada ano aos empregados da limpeza pública, carregados da coleta de lixo e do respectivo transporte dois pares de luvas apropriadas para o desempenho dessas atividades.

 

CAPÍTULO III

Da Higiene das Habitações

 

Art. 44.   A construção de prédios na cidade e sedes distritais do município, obedecerá às exigências do Regulamento das Construções, que regula as condições gerais das edificações, e no que couber, às dos Regulamentos Sanitários.

 

Art. 45.   As residências da zona urbana da cidade deverão ser caiadas e pintadas; as da zona suburbana caiadas e pintadas de cinco em cinco anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias.

 

Parágrafo único.       é facultado a Prefeitura intimar o proprietário a reformar e a pintar as fachadas dos prédios, quando os mesmos estiverem em precárias condições de conservação, prejudicando a estética das vias públicas.

 

Art. 46.   Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgotos poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.

 

Art. 47.   Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, sedes distritais ou povoados.

 

Art. 48.   As providências para com o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem aos respectivos proprietários, que as executarão dentro do prazo que lhes for marcado na intimação, excluindo-se dessa obrigação os pequenos proprietários, reconhecidamente pobres, caso em que a Prefeitura executará o serviço por sua conta.

 

Art. 49.   Os proprietário e inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, casas e terrenos.

 

§ 1º          não é permitida a existência de terrenos cobertos do mato, pantanoso ou que sirvam de depósito de lixo, nos limites da cidade e das sedes distritais.

 

§ 2º          os proprietários de terrenos não cultivados, dentro dos perímetros urbanos e suburbanos, são obrigados a mantê-los limpos, capinando a vegetação inútil e o mato neles existentes, processando-se em seguida a necessária limpeza, no prazo improrrogável de 10 dias. O mato e a vegetação a que se refere este parágrafo são constituídos por vegetações rasteiras e em franco crescimento e não pelos que constituem bosques, pomares ou jardins que ornamentam as habitações.

 

§ 3º          o dono de terreno dentro da cidade é obrigado a tê-lo fechado com muro de 1,80 m de altura, pelo menos, rebocados, caiados e cobertos com argamassa forte para evitar a infiltração da água. Se os muros tiverem caídos, dentro de três (3) meses deverão ser reerguidos pelos proprietários, ou pela Prefeitura após aquele tempo, correndo as despesas de material e mão de obra pelo interessado que as pagará além da multa devida.

 

Art. 50.   Os infratores dos artigos anteriores, salvo os já com prazo especificado, terão 10 dias, a contar da intimação para corrigirem as irregularidades e despesas que a Prefeitura fizer com a realização do serviço.

 

Art. 51.   A Prefeitura Municipal, procurando servir o interesse público se sacrificar o particular, adotará medidas convenientes no sentido de extinguir, gradativamente, as residências insalubres, consideradas como tais as caracterizadas nos Regulamentos sanitários e especialmente as: I – edificadas sobre terreno úmido ou alagadiço; II – que possuírem cômodos insuficientemente arejados ou iluminados; III – com porões servindo simultaneamente de habitação para homens e de depósitos de materiais de fácil decomposição, ou animais em promiscuidade; IV – em que for difícil a observância do asseio em geral.

 

Art. 52.   Serão vistoriados periodicamente, pelo funcionário, que para tal fim for designado, todas as habitações, especialmente as suspeitas de insalubridade, a fim de verificar: - I – àquelas cuja insalubridade, possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuar, no prazo que lhes for marcado, os reparos necessários, sob pena de multa de CR$ 200,00 a CR$ 500,00, além do pagamento de todas as despesas, que a Prefeitura fizer com a realização do serviço; II – as que, por suas condições higiênicas, estado de conservação ou defeito de construção não puderem servir de habitação sem grave prejuízo para a segurança e a saúde pública, caso em que os respectivos proprietários serão intimados a fechá-las, dentro do prazo, que lhe for marcado, não podendo reabrí-las antes de executadas as obras e melhoramentos exigidos, sob pena de multa de CR$ 500,00 à CR$ 2.000,00, além da interdição do prédio; III – as que, por suas condições, estiverem ou forem definitivamente condenadas ao uso, caso em que serão interditadas, sendo vedada a sua utilização para qualquer fim, sob pena de multa de CR$ 500,00 a CR$ 2.000,00.

 

Art. 53.   O lixo das habitações será recolhido em vasilhames apropriados, metálicos, de tipo aprovado pela Saúde Pública do Estado,providos de tampa.

 

§ 1º          a remoção do lixo será feita pela Prefeitura, diariamente;

 

§ 2º          não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas ou oficinas, galhos de árvores, resíduos de cocheiras e estábulos, os quais serão transportados por conta do proprietário de estabelecimento ou morador do prédio.

 

Art. 54.   O lixo deverá ser transportado para locais apropriados para aterro sanitário, incineração ou outro processo aprovado pela competente autoridade sanitária.

 

Parágrafo único.       quando o destino final do lixo for o aterro sanitário, este deverá ter uma camada de terra de recobrimento da espessura mínima de 50 cm.

 

Art. 55.   É proibido:

 

a) pintar, pregar, desenhar, escrever nos postes, suportes, pedestais, estátuas, obras de arte, pavimentos e passeios das vias públicas, qualquer reclame ou prospecto para propaganda, anúncio ou outro fim. b) riscar, borrar, pintar figuras obscenas ou não, escrever nas paredes, muros, portas, janelas, portões ou qualquer tapamento na via pública com carvão, giz, zarcão, piche,  lápis, tinta ou quaisquer outros ingredientes que prejudiquem ou afeiem externamente a propriedade particular ou pública; d) danificar ou afear externamente a propriedade particular ou pública, com instrumentos cortantes, perfurantes ou sólidos como sejam pontos de bengalas, facas, etc.

 

§ 1º          serão permitidos anúncios comerciais em muros e fachadas, quando feitos a óleo e quando não prejudiquem a estética da via pública;

 

§ 2º          os infratores serão punidos com a multa de CR$ 100,00 a CR$ 500,00.

 

Art. 56.   É proibido colocar-se qualquer objeto pelo lado de fora das portas bem como pendurá-los nos portais. Ninguém poderá ter sobre as janelas vasos com flores, caixões ou outros objetos que possam cair à rua e ofender a quem passar.

 

Parágrafo único.       os infratores serão punidos com multa de CR$ 100,00 a CR$ 500,00.

 

CAPÍTULO IV

Da Higiene da Alimentação

 

Art. 57.   a Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridade sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre o comércio de gêneros alimentícios em geral, inclusive bebidas.

 

Parágrafo único.       para os efeitos deste Código, e de acordo com a legislação sanitária, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

 

Art. 58.   É proibido vender ou expor à venda, em qualquer época do ano, frutas verdes, podres ou mal amadurecidas, bem como gêneros ou legumes deteriorados, sob pena de multa, apreensão e destruição dos mesmos.

 

Art. 59.   Não será permitida a venda de qualquer gênero alimentícios considerados nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pela autoridade municipal.

 

Parágrafo único.       se julgar necessário, o funcionário encarregado da fiscalização solicitará ao Prefeito que requisite a presença de autoridade policial, intimando-se o comerciante para assistir à remoção e inutilização do material apreendido.

 

Art. 60.   O fabricante, engarrafador ou vendedor de bebidas ou de quaisquer produtos alimentícios, que empregar substâncias ou processos nocivos à saúde pública, fica sujeito a pena de multa e apreensão das mercadorias condenadas, devendo, na reincidência, ter cassada a licença para funcionamento do seu estabelecimento.

 

Parágrafo único.       incorrerá na mesma penalidade estabelecida neste artigo todo aquele, que adulterar bebidas ou gêneros alimentícios ou vendê-los ou expô-los à venda, tendo conhecimento da sua falsificação ou adulteração.

 

Art. 61.   Os edifícios, utensílios e vasilhames das padarias, hotéis, bares, cafés, restaurantes, confeitarias e demais estabelecimentos onde se fabriquem, asseio, limpeza e higiene, de acordo com as exigências do regulamento sanitário do Estado.

 

Art. 62.   Nos salões de barbeiros e cabeleireiros, todos os utensílios utilizados ou empregados no corte e penteado dos cabelos e da barba deverão ser desinfetados antes de cada aplicação, sendo obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

 

Parágrafo único.       os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho blusas brancas apropriadas, rigorosamente limpas.

 

Art. 63.   Nenhuma licença será concedidas para instalação de hotéis, restaurantes, confeitarias, cafés, bares, sem que os mesmos sejam dotados de aparelhamento de esterilização.

 

Art. 64.   Aos infratores do disposto neste Capítulo será aplicada a multa de CR$ 500,00 a CR$ 2.000,00, conforme a gravidade da infração e sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

 

CAPÍTULO V

Da Proibição de Fumar

 

Art. 65.   É vedado fumar cigarros, charutos e cachimbos no interior de:

 

a) veículos destinados a transporte coletivo, abertos ou fechado, bem como em suas plataformas e estribos; b) elevadores de passageiros; c) sala de espetáculos cinematográficos, teatral, circense e esportivo.

 

Art. 66.   O não cumprimento do que estabelece o artigo anterior, sujeitará os infratores aos seguintes: a) serão convidados a se desfazer dos cigarros, charutos ou do fumo dos cachimbos, ou, caso não o queiram, a se retirar dos veículos, elevadores, ou salas de espetáculos; b) caso se neguem a observar tal recomendação, será pedida a intervenção policial.

 

Parágrafo único.       os infratores serão punidos com a multa de CR$ 50,00 a CR$ 500,00.

 

Art. 67.   É obrigatória a afixação de avisos proibitivos nos veículos de uso coletivo, elevadores e salas de espetáculos com indicações do número da presente lei.

 

Parágrafo único.       será aplicada a multa de CR$ 200,00 a CR$ 1.000,00 aos infratores, pela ausência dos avisos.

 

TÍTULO II

 

Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública

 

CAPÍTULO I

 

Disposições Gerais

 

Art. 68.   A Prefeitura exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de polícia de sua competência, regulamentado-se e estabelecendo medidas preventivas e repressivas no sentido de garantir a ordem, a moralidade e a segurança pública.

 

CAPÍTULO II

Da Moralidade

 

Art. 69.   Não serão permitidos banhos nos rios ou córregos da cidade ou sedes distritais, recorrendo o Prefeito Municipal à autoridade policial competente, para o rigoroso cumprimento desta exigência. Somente com autorização da Prefeitura poderá ser designado local próprio para banhos ou esportes náuticas, devendo as pessoas que neles tomarem parte apresentarem-se com trajes apropriados e se portarem de modo decente.

 

Art. 70.   As casas de comércio não poderão expor em suas vitrines gravuras, livros escritos obcenos, sujeitando-se os infratores à pena de multa e apreensão dos impressos, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 71.   Os proprietários dos bares e demais estabelecimentos, em que se vendam bebidas alcoólicas são diretamente responsáveis pela boa ordem dos mesmos.

 

Parágrafo único.       as desordens porventura verificadas nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os seus proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para funcionamento, nas reincidências, e os infratores deste Capítulo ficam sujeitos a multa de CR$ 1.000,00 a CR$ 5.000,00.

 

CAPÍTULO III

Dos Ruídos Urbanos e da Proteção ao Bem Estar e ao Sossego Públicos

SECÇÃO 1ª

Proibições em Geral

 

Art. 72.   É proibido perturbar o bem estar e o sossego públicos, ou da vizinhança, com ruídos, algazarras ou barulhos de qualquer natureza ou com produção dos bens julgados excessivos a critérios das autoridades municipais, e especialmente, dentre outros: a) dos motores de explosão ou similares, desprovidos de abafadores ou em mau estado de funcionamento, bem como os motores que funcionem com escapamento aberto e de geradores de energia elétrica; b) de businas, trompas, tímpanos, campainhas, sinos e sereias, ou de qualquer outros aparelhos semelhante; c) de matracas, cornetas, ou de outros sinais exagerados ou contínuos, usados como anúncio por ambulantes; d) de anúncios de propaganda, produzidos por alto-falantes, amplificadores, bandas de músicas, tambores e fanfarras; e) de alto-falantes, amplificadores, bandas de músicas, tambores e fanfarras; e) de alto-falantes, fonógrafos, rádios e outros aparelhos sonoros, usados como meio de propaganda, mesmo em casas de negócio, ou para outros fins, desde que se façam ouvir fora do recinto onde funcionem de modo a prejudicarem o sossego da vizinhança ou a incomodarem os transeuntes; f) de morteiros, bombas, rojões, foguetes e fogos ruidosos em geral, queimados em logradouros públicos ou particulares; de máquinas e motores, apitos ou sereias de fábricas, desde que o som seja percebido fora dos respectivos recintos, ou não se limite ao mínimo necessário para se constituírem em sinais convencionais; h) de anúncios ou pregões de jornais ou mercadorias, em vozes exageradas alarmantes, estridentes ou contínuas.

 

Parágrafo único.       também é proibido, na zona urbana a, o uso de buzinas de automóvel, a não em casos de necessidade.

 

SECÇÃO 2ª

Exceções e Proibições Absolutas

 

Art. 73.   Não se compreendem, nas proibições do artigo anterior, os sons produzidos: a0 por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria; b) por sinos de igrejas ou templos públicos, desde que sirvam, exclusivamente, para indicar as horas ou para anunciar a realização de atos ou de cultos religiosos; c) por fanfarras ou bandas de música em procissões e cortejos em desfile público; d) por aparelhos ou máquinas utilizadas em construções ou em obras em geral, devidamente licenciadas, desde que funcionem dentro do período compreendido entre às 6 e às 20 horas, e reduzido o ruído ao mínimo necessário; e) por alto-falantes e vitrolas, mediante licença e pagamento de imposto, dentro do período das 8 às 21 horas; sendo que quando houver dois ou mais aparelhos próximos, a Prefeitura organizará os horários individuais de funcionamento; f) por sereias ou aparelhos de sinalização sonora de ambulâncias e de carros de bombeiros; g) por toques, silvos, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, dentro do período compreendido entre as 6 e as 20 horas, desde que funcionem com extrema moderação e oportunidade, na medida do estritamente necessário, devendo cessar a produção dos sinais, se estes não surtirem efeito imediato; h) por sereias ou outros aparelhos sonoros, quando exclusivamente dentro da zona central da cidade, funcionem para assinalar às 12 horas, desde que os sinais não se prolonguem por mais de sessenta segundos; i) por fogos de estampido e de artifícios, quando não ofereçam período eminente, dentro do período das 8 às 21 horas e com a devida licença da Prefeitura Municipal; j) por explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas, ou nas demolições, desde que detonados em horários prévios deferidos pela Prefeitura; 1) por manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prédios desportivos, com horário previamente licenciado.

 

Art. 74.   Nas proximidades de repartições públicas, escolas, hospitais, sanatórios, teatros, tribunais ou de igrejas, nas horas de funcionamento e, permanentemente, para o caso de hospitais e sanatórios – ficam proibidos ruídos, barulhos, bem assim a produção daqueles sons excepcionalmente permitidos no artigo anterior.

 

Art. 75.   No mês de junho, a partir de sua primeira dezena, é tolerada a queima de fogos inofensivos, de fraca compressão, no período compreendido das 7 às 22 horas, observadas as disposições e determinações policiais e regulamentos a respeito.

 

Art. 76.   Por ocasião do tríduo carnavalesco e na passagem do ano velho para o novo, são toleradas, excepcionalmente, aquelas manifestações tradicionais, normalmente proibidas por esta lei, neste Capítulo.

 

Parágrafo único.       por ocasião de festas especiais, a queima de fogos, deverá ser iniciada impreterivelmente até as 22 horas, sem interrupções; em caso excepcional poderá esse horário ser prorrogado a critérios do sr. Prefeito Municipal.

 

Art.77.    Veículos – exceto os de tração cativa – com rodas desprovidas de pneumáticos, não poderão trafegar na zona central e urbana, quando calçadas, das 22 horas de um dia até às 4 horas do dia seguinte.

 

Art. 78.   No interior dos estabelecimentos comerciais especializados no negócio de discos ou de aparelhos sonoros ou musicais, é permitido o funcionamento desses aparelhos e a reprodução de discos, para fins exclusivamente de demonstração aos fregueses, desde que de modo a não ser perturbado o sossego público e o trabalho da vizinhança.

 

Art. 79.  Casas de comércio ou de diversões públicas, como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas etc., nas quais haja execução ou reprodução de números musicais, por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos, deverão aquelas e estes, após as 22 horas, além de outras providências cabíveis, adota instalações adequadas e reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções ou reproduções, de modo a não ser perturbado o sossego da vizinhança.

 

SECÇÃO 3ª

SANÇÕES

 

 

Art. 80.   Aos infratores deste Capítulo, será imposta a multa de CR$ 100,00 à CR$ 1.000,00, elevadas ao dobro na repetição.

 

Parágrafo único.       além da multa, será feita a apreensão do objeto, do móvel ou semovente, que deu causa à transgressão da lei.

 

CAPÍTULO IV

Dos  Divertimentos Públicos

Secção 1ª

Licenciamento

 

Art. 81.   Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas ou recintos fechados, de livre acesso ao público ou a associados, mediante pagamento ou não de ingresso.

 

Art. 82.   Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença expedida pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 83.   O requerimento de licença ou alvará para funcionamento de qualquer casa ou pavilhão de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene e procedida a vistoria policial.

 

Parágrafo único.       sempre que couber, será também exigida a prova do pagamento de direitos autorais, na forma da lei federal.

 

Art. 84.   antes da expedição de alvará, os empresários, proprietários arrendatários, diretores e mais responsáveis, individual ou coletivamente, pelas casas de divertimentos públicos, assinarão um termo de responsabilidade pelo exato cumprimento deste capítulo.

 

Art. 85.   Os alvarás serão mensais e diários, de acordo com tabela e só serão concedidos a título precário.

 

Parágrafo único.       os alvarás, mensais ou diários, poderão ser pagos e retirados adiantadamente, até para todos o exercício, mediante requerimento, desde que estejam quites com os respectivos impostos, sem o que não poderão ser expedidos.

 

Art. 86.   O alvará de funcionamento conterá: a) nome da pessoa ou instituição promotora de divertimento e por ele responsável; b) o fim  a que se destina; c) o local; d) a data da expedição e prazo da sua vigência.

 

Art. 87.   O pedido de renovação do alvará obriga à prova de autorização anterior.

 

Art. 88.   Os espetáculos e divertimentos públicos, uma vez licenciados, poderão, por motivo de força maior, ser transferidos para outra data, mediante o pagamento de uma taxa de transferência, anotando-se a revalidação no verso do próprio alvará.

 

Art. 89.   O alvará destinado a quermesse ou certame dessa natureza, bem como feiras, exposições ou festivais de finalidades lucrativas, além do exigido no artigo 86, discriminará o número exato de barracas, coretos e outras instalações para leilão, venda de bebidas e de outros objetos ou mercadorias, bem como o fim a que se destina o seu produto.

 

§ 1º          nenhuma licença para novas instalações será concedidas posteriormente, além das citadas no alvará.

 

§ 2º          o número de instalações será limitado à capacidade do local, devendo ser procedido de vistoria por funcionário municipal designado.

 

§ 3º          para a concessão de alvará é necessário prova de idoneidade ou de identidade, conforme o caso, ficando a parte obrigada, se a Prefeitura julgar conveniente, a fazer um depósito de CR$ 500,00 a CR$ 1.000,00 para garantia das despesas com a eventual recomposição do logradouro, no que tange ao seu calçamento, ajardinamento, etc.

 

Art. 90.   Não serão concedidos alvarás de funcionamento aos parques de diversões, quermesses ou festas congêneres, que explorarem jogos de azar de qualquer espécie, inclusive os chamados de habilidade.

 

Art. 91.   para funcionamento nas proximidades de estabelecimentos hospitalares e de ensino, não se concederá alvará a casas de diversões que utilizem alto-falantes, banda e tudo que perturbe o sossego público.

 

Parágrafo único.       para o que estabelece o artigo anterior, aplica-se “in totum” o artigo 74 que regulamenta a matéria.

 

Art. 92.   Todo o divertimento público que estiver funcionamento sem alvará, será sem prejuízo de multa e mais sanções, imediatamente fechado.

 

Art. 93.   Nenhum teatro, casa de espetáculo, estabelecimento, parque de diversões, circo, pavilhão, feiras particulares, campos de esportes ou de atletismo, piscina, ringue, cassino, ou qualquer construção de caráter permanente ou não, destinados a divertimentos públicos, com ou sem cobrança de entradas, poderá ser franqueado ao público sem que se verifique, por vistoria prévia, satisfazer as necessárias condições de segurança,  higiene, comodidade e conforto.

 

SECÇÃO 2ª

Funcionamento

 

Art. 94.   Não será permitido o funcionamento de qualquer sociedade recreativa dançante, carnavalesca ou semelhante, sem que seja antes registrada na repartição competente.

 

Parágrafo único.       do Registro constarão: a) nome da sociedade e seus estatutos; b) finalidade; c) endereço da sede; d) nome, nacionalidade, e residência dos respectivos diretores; e) autorização policial de funcionamento; f) termo de compromisso e responsabilidade pelo rigoroso cumprimento deste Capítulo.

 

Art. 95.   As sociedades recreativas de que trata este Capítulo são obrigados a usar o idioma nacional em seus livros, atas, estatutos, regulamentos, avisos, programas, convites e quaisquer documentos do seu expediente.

 

Art. 96.   a secção municipal competente terá uma relação minuciosa das sociedades, casas e lugares de divertimentos públicos, socorrendo-se para isso, não só do registro de que trata o artigo 94 e do assentamento de alvará, como ainda da lista obtida na repartição policial estadual.

 

Art. 97.   é expressamente proibido nos teatros e cinemas, de localidades não numeradas, reservar lugares com chapéus ou qualquer objeto, antes do início do espetáculo ou sessão sob pena de apreensão dos mesmos.

 

Parágrafo único.       este dispositivo deverá constar, em destaque, dos programas, nas bilheterias, e ser fiscalizado na tela.

 

Art. 98.   após 30 dias a contar da promulgação desta lei, nas casas de diversões públicas e nos salões em que se realizem festivais ou reuniões, quer destinados ao público em geral, quer a sociedades, como em qualquer outro estabelecimento de diversões, é obrigatória a colocação, junto a cada acesso e internamente em local bem visível, de cartazes indicando a lotação máxima determinada pela Prefeitura para o seu funcionamento, tendo em vista a segurança do público.

 

§ 2º          os cartazes deverão ser impressos com caracteres de forma bem legíveis, com altura não inferior a 5 (cinco) centímetros e não superior a 10 (dez) centímetros, podendo ser substituídos por letreiros na parede, desde que observadas as mesmas exigências.

 

Art. 99.   a falta de cumprimento da determinação contida neste Código artigo 98 e parágrafos, sujeitará as seguintes penalidades: a) advertência por escrito; b) multa de CR$ 200,00 a CR$ 1.000,00; c) na reincidência pelo não cumprimento da determinação multa de CR$ 1.000,00 a CR$ 5.000,00; d) no caso da quarta infração suspensão do alvará por 30 dias; e) finalmente será cassado o alvará de funcionamento.

 

Art. 100.        Fica proibido o excesso de lotação nos recintos em que se realizar sessões cinematográficas, teatrais e congêneres.

 

§ 1º          a violação desse preceito sujeitará o infrator à multa de CR$ 2.000,00, imposta em dobro no caso de reincidência.

 

§ 2º          na terceira infração, além da cominação da multa no grau máximo e em dobro, será cassada a licença de funcionamento concedida ao autuado.

 

Art. 101.        Lotado o recinto, somente poderão ser vendidos ingressos para as funções ou espetáculos imediatamente seguintes, devidamente advertido o público por meio de avisos afixados em local bem visível.

 

 

Parágrafo único.       a inobservância do disposto no artigo anterior, sujeitará o infrator às seguintes penalidades estabelecidas no artigo 99 e alíneas.

 

Art. 102.        É obrigatória a espersão quinzenal de emulsão aquosa a 5% de D.D.T., nos recintos destinados ao público, em casas de espetáculo teatral, cinematográfico e circense.

 

Parágrafo único.       antes das matinês infantis, as casas enumeradas no artigo anterior, de verão fazer a desinfecção completa e rigorosa das instalações sanitárias.

 

Art. 103.        Verificado o não cumprimento do disposto no artigo 102 e parágrafo único, e infrator será notificado para no prazo de 5 (cinco) dias, realizar a pulverização e desinfecção exigida.

 

Parágrafo único.       não cumprida a notificação, o infrator será passível da multa de CR$ 1.000,00, aplicada em dobro na reincidência, suspensão do alvará até que se concretize o que a lei estabelece e cassação do alvará se após 30 dias de suspensão não se obedecer a medida legal de pulverização e desinfecção.

 

Art. 104.        Qualquer alteração nos programas anunciados deverá ser afixada exteriormente, em caracteres visíveis, junto a bilheteria.

 

Art. 105.        Incumbe à autoridade municipal designada pelo Prefeito, fiscalizar a rigorosa observância das disposições legais que vedam a entrada de menores nos teatros, cinemas e casas de divertimentos de qualquer natureza, conforme o estabelecido pela Câmara Federal e Estadual.

 

§ 1º          sendo o espetáculo impróprio para menores, tal circunstância constará, obrigatoriamente, dos programas, cartazes e anúncios e será afixada à porta das casas de espetáculos.

 

§ 2º          a infração do disposto neste artigo será punida com a mula de CR$ 500,00, elevada ao dobro na primeira reincidência. 

 

Art. 106.        as sociedades carnavalescas não poderão realizar ensaios que possam ser ouvidos de fora das respectivas sedes, ou ainda dos prédios vizinhos senão até às 23 horas, e, no máximo, duas vezes por semana, salvo na quinzena antecedente do carnaval, quando serão permitido diariamente, sempre porém, até àquela hora.

 

Art. 107.      A apreensão de quaisquer aparelhos, máquinas automáticas, móveis e utensílios ou de outros que constituírem objeto de infração, será feita a qualquer hora, tanto na via pública como no interior do estabelecimento.

 

Parágrafo único.       os objetos apreendidos serão removidos para o Depósito Municipal, ficando o infrator sujeito ao pagamento da multa além de outras sanções previstas.

 

Art. 108.        Os encarregados da fiscalização municipal terão livre ingresso a qualquer hora, em quaisquer lugares em que se realizem divertimentos públicos.

 

Parágrafo único.       os encarregados da fiscalização municipal exibirão, quando lhes for exigido pelos porteiros ou responsáveis, a carteira de identidade especial, expedida pela Prefeitura Municipal, da qual deverão estar sempre munidos.

 

Art. 109.        O desacato a qualquer funcionário, quando no exercício de suas funções, sujeita o infrator ou quem quer que tenha contribuído para o desacato, à multa de CR$ 500,00, na reincidência a multa será de CR$ 1.000,00 a CR$ 5.000,00, na terceira infração o alvará será suspenso por 30 dias e na quarta infração haverá a suspensão do alvará, sem prejuízo do procedimento policial e criminal contra os culpados.

 

Art. 110.        Verificada qualquer violação da presente lei, a autoridade Municipal competente lavrará o respectivo auto, na forma estabelecida pela legislação em vigor.

 

Art. 111.        As infrações de qualquer dispositivo deste Capítulo, cuja penalidade não tenha sido prevista, sujeitam o responsável à multa de CR$ 200,00 à CR$ 2.000,00.

 

Art. 112.        Os casos omissos serão regulados pela legislação estadual no que implícita ou explicitamente não contrariem as disposições deste Capítulo.

 

CAPÍTULO V

Do Trânsito Público

 

Art. 113.        É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito nas estradas e caminhos públicos, bem como nas ruas, praças e passeios da cidade, sedes distritais e povoados do município.

 

Parágrafo único.       compreende-se na proibição deste artigo o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

 

Art. 114.        Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, de modo a não embaraçar o trânsito, pelo tempo estritamente necessário à sua remoção, não superior à 24 horas.

 

Art. 115.        É absolutamente proibido, nas ruas da cidade, sedes distritais e povoados do município: I – conduzir animais ou veículos de tração animal em disparada; II conduzir animais bravios sem a necessária precaução: III conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins; IV – amarrar animais em poste árvores, grades ou portas; V – conduzir carros de bois sem guieiros; VI – atirar à via pública ou logradouro públicos corpos ou detritos que possam ser nocivos ou incomodar os transeuntes.

 

Art. 116.        Será punidos com mutla, sem prejuízo da responsabilidade criminal que couber, todo aquele que danificar ou retirar sinais colocados nas vias públicas, estradas e caminhos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.

 

Art. 117.        Sempre que tiver de consertar alguma rua do município, será por ela proibido o trânsito de todo e qualquer veículos de condução, até a conclusão do serviço. Para esse fim serão fechadas as extremidades da rua até que se efetue o conserto, salvo nos casos em que não há necessidade de impedir o trânsito por completo.

 

Art. 118.        Ninguém poderá fazer buracos ou escavações nas ruas, praças e estradas municipais, nem mesmo danificá-las por qualquer forma que seja. Além da multa cabível o infrator será obrigado a fazer os reparos.

 

Parágrafo único.       quando, por ocasião de festejos, for necessário fazerem-se tais buracos ficando o impetrante obrigado a repor tudo no antigo estado, 24 horas depois de findos os mesmos festejos. O infrator além da obrigação imposta, incorrerá em multa.

 

Art. 119.        Ninguém poderá o seu arbítrio, estreitar, mudar, ou por qualquer forma impedir a servidão das estradas e caminhos, nem alterar o leito dos rios e ribeirões, desviando o curso das águas ou fazendo represas. Além da multa o infrator ficará obrigado a repor tudo no seu antigo estado.

 

Art. 120.        As cercas e árvores de espinhos que estiverem na beira das estradas, deitarão seus galhos para dentro dos terrenos, a fim de não embaraçarem o trânsito.

 

Art. 121.        Os infratores das disposições deste Capítulo serão punidos com multa de CR$ 100,00 à CR$ 2.000,00, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

CAPÍTULO VI

Da Limpeza, Lavagem, e Consertos de Veículos nas vias Públicas

 

Art. 122.        São proibidas a limpeza e lavagem de veículos estacionados nas vias públicas, ficando seus proprietários, no caso de transgressão, sujeitos à multa de CR$ 200,00.

 

Art. 123.        É vedado às oficinas, garagens, empresas de transportes coletivos ou de carga e aos estabelecimentos congêneres proceder a consertos de veículos estacionados nas vias públicas, sob pela de aplicação de multa de CR$ 500,00 à  CR$ 1.000,00.

 

§ 1º          em caso de reincidência, sem prejuízo de novas multas, poderão a critérios do prefeito, ser cassadas as licenças de funcionamento das oficinas, garagens e empresas de transportes a que se refere este artigo.

 

§ 2º          fora da zona central, e nesta só em casos excepcionais, serão tolerados, pequenos serviços, tais como troca de pneus, de bateria de acumuladores em reparos elétricos de pequeno vulto, necessários ao prosseguimento da marcha normal dos veículos.

 

CAPÍTULO VII

Do Estacionamento de Veículos

 

Art. 124.        Todo transporte de passageiros ou carga em veículos de aluguel ou de frete, aguardando serviço com estacionamento nas vias públicas do município, somente será permitido após a expedição do respectivo alvará pela Prefeitura.

 

Art. 125.        A permissão será dada a requerimento do interessado, instruído de elementos que provem satisfazer aos seguintes requisitos: I – Quanto à sua pessoa – a) ser condutor ou motorista profissional, com exercício efetivo da profissão, no mínimo dois anos, no Município; b) ter boa conduta, provada através de documentos firmados por pessoas de reconhecida idoneidade moral, e por atestados de antecedentes fornecidos pelas competentes autoridades públicas; c) preencher as condições de sanidade e outras exigidas pela legislação municipal, estadual e federal. II – Quanto ao veículo – a) prova da propriedade, com a exibição do respectivo certificado; b) documento que o individualize, indicando a sua marca, tipo, ano, cor, número do motor e outros dados que, neste sentido forem exigidos pela Prefeitura; c) apresentar-se em bom estado de funcionamento, segurança, asseio, e conservação. III – Quanto ao Estacionamento. a) existência de ponto regularmente criado por ato do Prefeito, em locais bem determinados, com observância das normas aplicáveis da legislação municipal, estadual e federal, b) ocorrência de vaga no ponto.

 

Art. 126.        Preenchidos os requisitos previsto no artigo anterior e pagos os tributos devidos, será expedido o alvará de permissão mediante o pagamento da taxa respectiva. 

 

Poderá ser feito alvará de permissão deverá conter, além de outros dados convencionaisXXXXXX Municipal de Jacareí e da sua repartição expedidora, o seu respectivo número de ordem e ano, o nome do permissionário, número de sua carteira de habilitação profissional, ponto de estacionamento, com o respectivo número e local, data de sua expedição e assinatura da comeptente autoridade municipal.

 

Art. 128.        Os locais nas vias públicas, onde será permitido o estacionamento de veículos de aluguel ou a frete denominados “PONTOS DE ESTACIONAMENTO”, serão estabelecidos por meio de portarias do prefeito, em que se fixará para cada um o respectivo número de ordem, a situação, o espaço destinado e a quantidade de carros, sempre em número limitado.

 

Art. 129.        Em todos os pontos de estacionamento, os motoristas deverão organizar-se no sentido de manter no local a maior ordem, disciplina e respeito, numa rigorosa obediência às normas legais e às instruções baixadas pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 130.        Nenhum permissionário poderá ceder o uso de seu veículo, senão a outro condutor profissional que preencha os requisitos legais e obtenha prévia autorização da secção competente da Prefeitura.

 

Art. 131.        A permissão deverá ser renovada anualmente na época do licenciamento do veículo.

 

Art. 132.        A Transferência da permissão de seu estacionamento para outro se dará a requerimento do interessado desde que haja vaga ou, “ex-ofício,” por interesse público, quando determinado pelo prefeito que baixará portaria.

 

Art. 133.        Os permissionários poderão substituir os seus veículos por outros, mediante prévia autorização, desde que sejam atendidas as exigências constantes das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II, do artigo 125º, deste Código.

 

Art. 134.        A Prefeitura manterá na secção competente, os seguintes fichários:

 

1º) – dos pontos de estacionamento; 2º) – dos permissionários; 3º) de todos os condutores profissionais; 4º) – dos veículos.

 

Art. 135.        De acordo com normas que poderão ser baixadas pela Prefeitura, os permissionários poderão executar serviço de lotação.

 

Art. 136.        Para atender o interesse público e para que não sofra os pontos de estacionamento uma distribuição racional, a Prefeitura realizará um levantamento de todos os pontos de estacionamento, existentes no município, número de seus veículos, permissionários e condutores.

 

CAPÍTULO VIII

do Transporte de Passageiros

 

Art. 137.        A Prefeitura Municipal, de acordo com as conveniências, fixará os pontos de estacionamento, bem como as direções de trânsito nas ruas da cidade e a velocidade dos veículos.

 

Art. 138.        O Transporte coletivo de passageiros, no território do Município, só deverá ser feito por veículo previamente licenciado e nas condições previstas nas leis e regulamentos federais, estaduais e municipais.

 

Art. 139.        Para cada concessão serão fixados, no transporte coletivo de passageiros, os itinerários, horários e números de veículos necessários a eficiência do serviço.

 

Parágrafo único.       das propostas dos pretendentes à concessão deverão constar: a) se o requerente for de sociedade, a prova de sua legalização; b) prova de propriedade de veículo, com exibição do respectivo certificado; c) documento que individualize o veículo com os dados referentes a marca, tipo, ano, cor, e número do motor; d) a relação dos percursos com os itinerários e as distâncias em quilômetros; e) o preço das passagens; f) o número de veículos a serem postos em serviço e o seu estado de funcionamento, segurança, asseio, e conservação; g) o número de viagens, dos respectivos horários de partida e de chegada.

 

Art. 140.        Qualquer modificação de itinerário, horário e preço de passagens, somente vigorará depois de aprovado pela Prefeitura e publicado pelo menos com antecedência mínima de 10 dias.

 

Art. 141.        A concessão caducará se os serviços não forem iniciados no prazo de sessenta (60) dias.

 

Art. 142.        Além das condições comuns exigidas de todos os condutores de veículos e motoristas de veículos de transporte coletivo de passageiros, são obrigados a: a) evitar paradas e partidas  bruscas; b) não conversar, quando o veículo estiver em movimento; c) atender com regularidade os sinais de parada; d) tratar os passageiros com urbanidade.

 

Art. 143.        Sempre que possível, a juízo da Prefeitura, será estabelecida a exigência de uniforme para o pessoal empregado no serviço de transporte coletivo de passageiros.

 

Art. 144.        Os concessionários ou seus prepostos, além de outras penalidades cabíveis ficam sujeitos à multa de CR$ 500,00 a CR$ 1.000,00, cobradas em dobro na reincidência, por qualquer infração ao disposto neste Capítulo.

 

CAPÍTULO IX

Das Medidas Referentes aos animais e à Extinção dos Insetos Nocivos

SECÇÃO 1º

 

Generalidades

 

Art. 145.        Ninguém poderá correr a cavalo pelas ruas do município. O infrator sofrerá a multa de CR$ 200,00.

 

Art. 146.        É proibido transitar a cavalo ou conduzir animais com carga, por cima dos passeios das ruas, o infrator incorrerá na multa de CR$ 200,00 a CR$ 500,00.

 

Art. 147.        É proibido ter animais atados às portas, janelas e argolas, ou mesmo tê-los pelo cabresto ou rédeas, impedindo a passagem pelo passeio das ruas. O infrator será multado em CR$ 100,00.

 

Art. 148.        Nenhum tropeiro poderá passar com tropa solta ou carregada e manada de suíno, caprino e lanígero, pelo centro da cidade, sob pena de multa de CR$ 200,00 à CR$ 1.000,00.

 

Parágrafo único.       a Prefeitura designará os lugares por onde devam transitar e por onde devam estacionar para serem vendidos quando venham para esse fim, excetuando-se o gado suíno que só poderá ser transportado por veículos.

 

Art. 149.        Fica proibido o trânsito  de gado destinado ao matadouro Municipal, pela ruas da cidade, que deverão ser transportados por caminhão adaptado para esse objetivo pela municipalidade. O infrator incorrerá em multa de CR$ 500,00 à CR$ 5.000,00.

 

Parágrafo único.       o artigo anterior deverá ser regulamentado por lei especial, de acordo com o que dispõe a legislação estadual e federal sobre o assunto.

 

Art. 150.        É proibido dar a comer aos animais, nas ruas da cidade; e a criação de gado solto, bem como em terrenos de plantação, de modo a não prejudicar a lavoura dos vizinhos, salvo em pasto cercado e acautelado. O infrator ficará sujeito à multa de CR$ 100,00 por unidade.

 

Art. 151.        Fica proibido, o amansamento de animais, quer montados quer em carros, pelas ruas da cidade, praças e largos, sob pena de multa de CR$ 100,00 a CR$ 1.000,00. A Prefeitura designará lugar próprio para esse fim.

 

Art. 152.        O lavrador que for prejudicado em sua lavoura, pela devastação causada por animais, ou pelo arrombamento de sua cerca, poderá, testemunhado o fato, apreendê-lo e mandar recolhê-los ao depósito público, de onde serão retirados pelos donos, depois do pagamento da multa e mais despesas.

 

Art. 153.        Fica proibido, sob pena de apreensão e multa de CR$ 200,00 a CR$ 500,00: a) criar galinhas nos porões ou no interior das habitações; b) criar abelhas no centro da cidade, sem os cuidados necessários; c) criar pombos nos forros das casas; d) criar suínos nos quintais, mesmo com pocilgas apropriadas dentro da zona urbana, e sedes distritais.

 

Art. 154.        Observadas as exigências sanitárias e de acordo com a legislação municipal, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura, que indicará o lugar onde possam ser instaladas.

 

Art. 155.        A ninguém é permitido, sob pena de multa de CR$ 1.000,00 a CR$ 5.000,00, maltratar por qualquer meio animais próprios ou alheios.

 

Parágrafo único.       a pena imposta pela Municipalidade, não impede que o infrator sofra as penalidades impostas pela legislação federal sobre proteção aos animais.

 

SECÇÃO 2º

Da Apreensão de Animais

 

 

Art. 156.        Serão apreendidos e recolhidos ao Curral do Conselho da Prefeitura Municipal os animais que forem encontrados soltos nas ruas e praças do Município.

 

§ 1º          o animal cuja apreensão for impossível ou perigosa, poderá ser sacrificado “in loco”, havendo duas testemunhas que comprovem a situação.

 

§ 2º          os proprietários dos animais recolhidos ao Depósito Municipal ou Curral do Conselho, independente das multas que tenham incorrido, serão cobradas as taxas fixadas nas seguintes tabelas:

 

Animais   Multa          Diárias

 

Bovinos, eqüinos e muares  200,00 100,00

 

Ovinos, caprinos e suínos    100,00 50,00

 

Caninos   100,00        30,00

 

Aves       20,00         10,00

 

Art. 157.        Os cães pertencentes a moradores à beira da estrada, fora da cidade e em outras povoações do Município, serão conservados sob cautela, de modo a que não possam agredir ou ofender aos viandantes sob pena de poderem os acometidos prendê-los e de os donos pagarem a multa de CR$ 100,00.

 

Art. 158.        Os animais apreendidos serão registrados no Curral do Conselho Municipal em livro especial, com menção do dia, local, hora da apreensão, raça, sexo, pelo, sinais característicos e se, possuir o número de sua placa da coleira, desde que sirva de identificação do dono.

 

Parágrafo único.       a apreensão de animais será levada ao conhecimento do público, mediante publicação em jornal oficial do Município ou através de divulgação radiofônica.

 

Art. 159.        Sendo os animais apreendidos e registrados no Curral do Conselho, aí ficarão conservados pelo prazo de 4 dias a contar do dia da apreensão.

 

Art. 160.        Dentro do prazo estabelecido, poderão os interessados retirar os animais apreendidos, desde que: a) provem sua propriedade, e quando se tratar de animais de grande porte ou cães de raça há necessidade de se provar a propriedade com duas testemunhas idôneas ou atestado de propriedade; b) paguem as despesas de apreensão, de depósito e a multa devida aos cofres da municipalidade; c) exibam atestado de vacinação dos animais, contra doenças ou moléstias transmissíveis ao homem, e em se tratando de cães, se o animal não tiver sido vacinado contra raiva, será realizada a vacinação pelo encarregado do Posto de Vacinação anti-rabica do Curral do Conselho, sendo que o proprietário do animal pagará o preço da vacina acrescido de CR$ 20,00.

 

§ 1º          o acréscimo de CR$ 20,00 só será cobrado dos animais apreendidos, sendo que as pessoas que se dirigirem por livre iniciativa ao Posto de Vacinação Anti-Rábica do Curral do Conselho, somente pagarão o preço da vacina.

 

§ 2º          todos os cães vacinados deverão ser registrados em livro próprio, devendo constar do registro o seguinte: I – Número da ordem da apresentação; II – Nome e residência do proprietário; III – Nome, raça, sexo, cor, pêlo e outras características do animal.

 

§ 3º          ao proprietário do animal vacinado será fornecido atestado ou comprovante de vacinação anti-rábica do animal.

 

§ 4º          o cão apreendido mais de uma vez, fica dispensado da revacinação, a não ser que a data da vacinação tenha atingido o prazo de 12 meses.

 

Art. 161.        Findo o prazo estabelecido pelo artigo 159, sem reclamação alguma serão os cães sacrificados ou cedidos a estabelecimentos científicos, a juízo de Prefeito.

 

Art. 162.        Só serão levados a leilão, os cães de raça especial, que não forem procurados pelos donos, tendo esse ato lugar na presença de um funcionários municipal, em dias e horas previamente determinados pela Prefeitura.

 

Parágrafo único.       se o cão for arrematado pelo próprio dono, este deverá pagar além da importância do lance, também a multa de apreensão e outras despesas.

 

Art. 163.        Os animais de outra espécie que não a canina, recolhidos ao Curral do Conselho e não reclamados, dentro do prazo de 5 dias a contar da divulgação pela imprensa ou radiofusão, os animais serão vendidos em hasta pública.

 

Art. 164.        O animal atacado de raiva ou com sintomas suspeitos dessa moléstia deverá ser obrigatoriamente isolado, ficando o seu proprietário ou possuidor obrigado a denunciar o fato, incontinente, ao encarregado do Posto de Vacinação Anti-rábica.

 

Parágrafo único.        será imediatamente sacrificado o animal que tiver estado em contacto com outro, raivoso, e que não haja sido submetido a oportuno tratamento.

 

Art. 165.        Todo o animal reconhecidamente atacado de raiva será imediatamente sacrificado.

 

Parágrafo único.       nos casos suspeitos, será o animal remetido ao Instituto Pasteur, onde ficará em observação. O presente parágrafo aplica-se aos cães de raça especial e outros animais que não sejam de raça canina.

 

Art. 166.        A Prefeitura não responde por indenização de qualquer espécie, caso de vir a sucumbir o animal apreendido.

 

Art. 167.        Serão multados os proprietários cujos cães perturbarem o sossego público à noite, desde que dentro de 24 horas contados da intimação, não tenham sido tomadas as necessárias providências.

 

Parágrafo único.       a infração deste artigo deverá ser comprovada com a assinatura, no auto de multa, de dois vizinhos, no mínimo.

 

Art. 168.        As multas referentes ao artigo nº 167 serão de CR$ 50,00 e nas reincidências atingirão até CR$ 500,00.

 

Art. 169.        O Prefeito proibirá aos encarregados da execução deste Capítulo o emprego de maus tratos aos animais apreendidos e determinará o processo por que devem ser sacrificados os animais.

 

Art. 170.        Fica instituído, em caráter obrigatório o município, o combate a saúva e outras espécies de formigas nocivas a lavoura.

 

Parágrafo único.       Todo proprietário de terreno cultivado ou não, dentro dos limites do município, fica obrigado a promover a extinção dos formigueiros.

 

Art. 171.        Os trabalhos de extinção de formigueiros serão fiscalizados pela Prefeitura ou por ela executados, de acordo com esta lei.

 

Art. 172.        Verificada a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, nas zonas central, urbana e suburbana, e de 30 (trinta) dias, na rural, para proceder ao seu extermínio.

 

Art. 173.        Se, dentro do prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário do terreno as despesas que efetuar, acrescidas de 20% (vinte) a título de administração e pelo desgaste do material.

 

§ 1º          se, decorridos 30 (trinta) dias da apresentação da conta, não houver sido efetuado o pagamento, a importância da mesma será acrescida de 10% (dez) e o total inscrito para cobrança juntamente com os impostos ou taxas a que estiver sujeito o proprietário.

 

§ 2º          a importância da conta será lançada em livro próprio, do qual constarão: a) – nome do responsável; b) – rua, número e  local; c) – despesa de pessoal; d) – despesa de material; e) – acréscimo de 20% (vinte); f) – multa de 10% (dez); g) – total a pagar; h) – data da apresentação; i) – data da efetuação do pagamento; j) – observações.

 

Art. 174.        Quando a importância total da conta for superior a CR$ 3.000,00 (treis mil cruzeiros), será permitido o pagamento em quotas iguais até o limite de 6 (seis).

 

Art. 175.        Nas pequenas propriedades agrícolas ou pastoris, cujos proprietários não dispuserem de recursos financeiros e técnicos para a extinção exigida, a Prefeitura Municipal mediante requerimento do interessado, executará os serviços, cobrando-se apenas o custo do material empregado, nada mais devendo ser acrescentado às custas.

 

Art. 176.        Encontrando-se formigueiro em edifício ou benfeitorias e, exigindo sua extinção, demolições ou serviços especiais, estes só serão executados com assistência direta do proprietário ou seu representante.

 

Parágrafo único.       para fins deste artigo, expedir-se-á notificação ao proprietário do edifício ou benfeitorias, com a discriminação do serviço que se deverá executar.

 

Art. 177.        O proprietário ou ocupante do terreno onde existir o formigueiro, que se opuser ou impedir a realização do serviço, ficará sujeito à multa de CR$ 500,00.

 

Parágrafo único.       quando o proprietário ou ocupante se opuser ou impedir, o auto de infração deverá ser lavrado pelo fiscal e assinado pelo infrator ou por duas testemunhas.

 

Art. 178.        Cabe ao fiscais da cidade e rurais executar as medidas necessárias ao fiel cumprimento das disposições desta lei.

 

Art. 179.        Após a promulgação desta lei, deverá o Prefeito Municipal, organizar uma equipe de 3 (treis) funcionários municipais, que deverá obter os necessários e fundamentais conhecimentos técnicos atualizados, para o combate aos formigueiros.

 

Art. 180.        As despesas com que dispõe esta lei, correrão pelas verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário for.

 

CAPÍTULO X

 

Das Competições e Espetáculos Esportivos

 

Art. 181.        As entidades, clubes e associações que promovam competições ou espetáculos esportivos no Município, mediante o pagamento de entradas ou bilhetes ficam obrigadas: a) – a permitir o livr ingresso aos locais de competições ou espetáculos dos representantes devidamente credenciados pelos órgãos da imprensa, emissoras de rádio e televisão; b0 – a permitir, no uso de um direito próprio de imprensa, das emissoras de rádio e televisão, a irradiação dos espetáculos e das competições diretamente dos locais onde se realizam.

 

Art. 182.        Os representantes credenciados de que trata o presente capítulo, ficam obrigados a respeitar as dependências privativas das entidades, clubes e associações, não usando quaisquer utilidades a elas pertencentes e não perturbarão a ordem e a disciplina das competições.

 

Art. 183.        Os campos de futebol que vierem a ser construídos, após a promulgação deste Código, serão estabelecidos de maneira a seus limites guardarem sempre uma distância nunca menor de 20 metros das casas, jardins, propriedades de terceiros, ruas e praças públicas.

 

§ 1º          as pessoas ou associações que mantiverem esse divertimento, deverão cercar o campo com uma tela de arame, separando-o do resto do terreno;

 

 

§ 2º          será dispensada a cerca quando os limites do campo de futebol forem um do outro campo, ou quando ficarem a distância de 30 metros das propriedades de terceiros e ruas e praças.

 

Art. 184.        Ficam expressamente proibido o jogo livre de futebol nas ruas e nas praças da cidade.

 

Parágrafo único.       os infratores e seus responsáveis ficam sujeitos a multa individual de CR$ 100,00 a CR$ 500,00.

 

CAPÍTULO XI

Da Proibição de Expor ou Depositar Materiais, Mercadorias ou Objetos nos Leitos, Passeios, Canteiros e Refúgios das vias Públicas

 

Art. 185.        É proibido expor ou depositar materiais, mercadorias ou objetos nos leitos, passeios, canteiros e refúgios das vias públicas do Município, sob pena de apreensão desses bens, sujeitos os infratores, ainda a multa de CR$ 100,00 a CR$ 1.000,00, conforme, o caso, e do dobro na reincidência.

 

§ 1º          os bens apreendidos serão removidos para o Depósito Municipal e devolvidos após o pagamento da multa imposta e das despesas decorrentes da apreensão e depósito.

 

§ 2º          não efetuado o pagamento a que se refere o parágrafo anterior, serão levados a leilão os bens apreendidos, para liquidação da multa e demais despesas, dentro de 8 dias, contados da apreensão; se deterioráveis, dentro de vinte e quatro horas, a partir da mesma data.

 

§ 3º          à juízo do Prefeito Municipal, não efetuado o pagamento da multa e decorrido os prazos a que se refere o parágrafo anterior, os materiais, mercadorias ou objetos apreendidos poderão ser enviados às instituições de caridade e assistencial.

 

§ 4º          se efetuado o leilão, sendo o produto do mesmo insuficiente para o pagamento da multa e demais despesas, será ele recolhido aos cofres municipais como depósito por conta do infrator, prosseguindo-se em seguida, à cobrança do débito, nos termos da legislação vigente.

 

§ 5º          os bens apreendidos que apresentarem sinais de deterioração antes de serem vendidos ou enviados às instituições, serão inutilizados, a critérios do Encarregado do Depósito Municipal.

 

§ 6º          a proibição neste artigo não se aplica à exposição ou venda de mercadorias nos locais e dias em que se realizem as feiras. 

 

Art. 186.        É vedado transitar com veículos a motor, bicicleta, veículos puxados a animais de sela, nos passeios, canteiros e refúgios das vias públicas do município, ou estacionados nesses locais embora não impeça o trânsito de pedestres ficando sujeitos os infratores à multa de CR$ 200,00 a CR$ 1.000,00 conforme o caso e do dobro na reincidência, além da remoção compulsória para o Depósito Municipal e o pagamento dessa despesa e de outras que der causa.

 

§ 1º          nenhum veículo ou semovente acima referido poderá ser retirado do Depósito Municipal, sem o depósito da multa imposta, pagamento das despesas de remoção e de outras que forem apuradas. Após 180 dias, fica o Encarregado do Depósito Municipal, autorizado a vender em leilão os veículos ou semoventes não retirados, isto após notificação administrativa.

 

§ 2º          a proibição referida neste artigo não se aplica a “carrinhos de crianças”, bicicletas destinadas às crianças, bicicletas destinadas às crianças até 8 anos de idade e carros para enfermos e paralíticos.

 

§ 3º          nos trechos onde não for possível o estacionamento de veículos, sem violação desta lei, cabe à Prefeitura permiti-lo por tempo não superior ao necessário, deixando para isso as devidas instruções.

 

§ 4º          nos locais onde estiverem construídos hospitais e hotéis e em que haja um recuo de alinhamento da construção e no mínimo de 3 (três) metros de largura além do passeio, é permitido o trânsito sobre ele para embarques e desemboques de passageiros, assim como o seu estacionamento no espaço de recuo pelo tempo necessário que os doentes e hóspedes possam ser atendidos.

 

Art. 187.        As multas estabelecidas nesta lei serão aplicadas ao proprietário e bens mencionados nos artigos 185 e 186 ou a ele e ao agente material do ato, concomitantemente, conforme o caso.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 188.        Os prazos previstos neste Código serão, todos, contados de acordo com o praxe comercial.

 

Art. 189.        Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 190.        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 13 de Julho de 1962.

 

ANTONIO NUNES DE MORAES JUNIOR  

PREFEITO MUNICIPAL  

  

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.