Art. 1º Na lei nº 637 de 21 de março de onde se lê “artigo 1º - Fica o Prefeito autorizado a adiantar aos componentes da Guarda Municipal, em número de dezesseis, a importância de Cr$ 8.137,50 (oito mil, cento e trinta e sete cruzeiros e cinqüenta centavos), onde o total de Cr$ 130.200,00 (cento e trinta mil e duzentos cruzeiros) não restituídos aos cofres municipais em parcelas de 10 e 12 pagamentos, no onde dez meses e no máximo de doze meses, a contar de fevereiro do corrente ano”. Lei-se: fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a adiantar um ou mais salários aos componentes da Guarda Municipal com a finalidade única e exclusiva da aquisição de uniformes, desde que essa aquisição seja comprovadamente necessária, ficando os beneficiados, obrigados a recolher o total do adiantamento, em parcelas a serem previamente estabelecidas, sem juros, aos cofres municipais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.