Art. 1º Fica concedido um Abono de Natal, aos funcionários Municipais, do quadro do pessoal fixo, mensalistas, diaristas, pensionistas e aposentados, na importância de Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros), que serão pagos impreterivelmente aos beneficiados até o dia 15 de dezembro do corrente ano.
Art. 2º O Abono de que trata o artigo primeiro é extensivo aos funcionários do Poder Legislativo, em igual importância.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta da abertura de crédito especial da importância correspondente, ficando o Prefeito Municipal, autorizado a realizar operações de crédito até o limite necessário, se preciso for.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.