Art. 1º Fica instituído um Abono Provisório, da importância de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), mensais, que será pago indistintamente a todos os funcionários do quadro do pessoal fixo, extra-numerários, mensalistas, diaristas, aposentados e pensionistas da Prefeitura Municipal.
Art. 2º O Abono Provisório estabelecido pelo artigo 1º será a partir de 1º de novembro do corrente ano, até que seja adotado no Município o Salário Mínimo estabelecido por Lei Federal em vigor no País, além do reajuste geral em conseqüência do mínimo estabelecido, na proporção legal.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de operações de crédito, ficando o Prefeito Municipal autorizado a realizá-las, até o limite necessário se preciso for.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 1º de novembro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário, depois de sua publicação.