LEI Nº 6.856/2026, 25 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre o Programa Placa Inteligente Identificada – Jacareí, destinado à cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada para implantação, substituição e manutenção de placas de identificação de vias e logradouros públicos no Município de Jacareí, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Jacareí, o Programa Placa Inteligente Identificada - Jacareí, destinado à cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada para implantação, substituição e manutenção de placas de identificação de vias e logradouros públicos, observados os critérios de conveniência, oportunidade e interesse público da Administração Municipal.

Art. 2º O Programa tem por objetivos:

I - ampliar e modernizar a identificação das vias e logradouros públicos do Município;

II - promover melhor orientação urbana para moradores, visitantes e serviços públicos;

III - contribuir para a segurança viária, mobilidade urbana e acessibilidade;

IV - auxiliar os serviços de emergência, segurança pública, transporte, entregas e localização;

V - estimular a modernização urbana por meio de soluções tecnológicas informativas;

VI - reduzir despesas públicas relacionadas à implantação e manutenção da sinalização urbana;

VII - priorizar regiões com ausência, deficiência ou deterioração da identificação viária.

Art. 3º A participação da iniciativa privada ocorrerá mediante termo de cooperação, patrocínio institucional, permissão ou instrumento congênere, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e interesse público.

§ 1º A cooperação prevista nesta Lei não gerará qualquer direito de propriedade, posse, exclusividade ou exploração comercial do espaço público.

§ 2º Não haverá transferência da responsabilidade do Poder Público quanto à organização, fiscalização, padronização e controle da sinalização urbana municipal.

Art. 4º Poderão participar do Programa pessoas jurídicas regularmente constituídas e em situação fiscal regular.

Parágrafo único. A participação poderá ocorrer individualmente ou em associação, consórcio ou parceria empresarial, na forma da regulamentação.

Art. 5º As empresas participantes poderão executar, às suas expensas:

I - instalação de novas placas de identificação;

II - substituição de placas deterioradas, danificadas ou ilegíveis;

III - manutenção preventiva e corretiva;

IV - implantação facultativa de tecnologias digitais informativas, inclusive QR Code conforme já prevê a Lei Municipal nº 6.420, de 18/11/2021, e recursos correlatos;

V - melhorias relacionadas à padronização visual, legibilidade e modernização da sinalização urbana.

Art. 6º As placas deverão obedecer integralmente:

I - ao padrão visual e técnico definido pelo Poder Executivo;

II - às disposições do Código de Trânsito Brasileiro;

III - às normas de acessibilidade vigentes;

IV - às diretrizes urbanísticas, ambientais e de mobilidade urbana do Município.

Art. 7º Poderá ser autorizada identificação institucional da empresa cooperante nas placas instaladas ou mantidas, desde que:

I - possua caráter exclusivamente institucional;

II - não tenha finalidade publicitária ostensiva;

III - observe dimensões reduzidas;

IV - esteja localizada em espaço específico definido pelo Poder Executivo;

V - não prejudique a visualização da identificação da via pública;

VI - não configure exploração comercial do mobiliário urbano.

§ 1º Fica vedada:

a) publicidade político-partidária;

b) propaganda eleitoral;

c) mensagens ofensivas, discriminatórias ou incompatíveis com o interesse público;

d) publicidade de bebidas alcoólicas, cigarros, apostas, conteúdos impróprios ou atividades incompatíveis com a função pública da sinalização urbana.

§ 2º O Poder Executivo poderá regulamentar limites gráficos, dimensões, cores e demais critérios técnicos relativos à identificação institucional.

Art. 8º A seleção das empresas participantes poderá ocorrer mediante:

I - chamamento público;

II - credenciamento;

III - manifestação de interesse, nos termos da legislação vigente;

IV - outro procedimento administrativo simplificado previsto em regulamento.

Art. 9º Os instrumentos firmados com fundamento nesta Lei deverão conter, no mínimo:

I - objeto da cooperação;

II - prazo de vigência;

III - obrigações das partes;

IV - critérios técnicos;

V - responsabilidades de manutenção;

VI - penalidades aplicáveis;

VII - hipóteses de suspensão e rescisão.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução das ações previstas nesta Lei correrão exclusivamente por conta das empresas participantes, vedado qualquer ônus financeiro direto ao Município, salvo previsão orçamentária específica autorizada em legislação própria.

Art. 11. O Município poderá rescindir, suspender ou revogar unilateralmente a autorização concedida, a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada, diante de:

I - interesse público;

II - descumprimento das normas estabelecidas;

III - irregularidades na execução;

IV - desvio de finalidade;

V - necessidade administrativa devidamente justificada.

Art. 12. A implementação das ações previstas nesta Lei ocorrerá conforme disponibilidade técnica, administrativa e orçamentária do Poder Executivo.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, podendo estabelecer:

I - padrões técnicos das placas;

II - modelos visuais;

III - critérios de distribuição territorial;

IV - regras complementares de identificação institucional;

V - procedimentos administrativos necessários à execução do Programa.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 25 de junho de 2026.

CELSO FLORÊNCIO DE SOUZA

Prefeito do Município de Jacareí

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

Autoria do projeto: Vereador Marcelo Dantas.