LEI Nº 6.854/2026, DE 18 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres informarem, nos cardápios físicos e digitais, a presença ou ausência de glúten e lactose nas refeições, alimentos e bebidas prontos para consumo.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, cafeterias, pizzarias e demais estabelecimentos que comercializem refeições, alimentos e bebidas prontos para consumo ficam obrigados a informar ao consumidor, de maneira clara, visível e acessível, a presença ou não de glúten e lactose nos produtos ofertados, observadas as normas sanitárias federais aplicáveis.

Art. 2º A informação de que trata o art. 1º desta Lei deverá constar em todos os instrumentos de escolha disponibilizados ao cliente, incluindo:

I - cardápios, menus, painéis e demais meios físicos;

II - cardápios digitais acessados por QR Code, terminais eletrônicos, tablets ou dispositivos similares;

III - páginas de internet, redes sociais próprias e plataformas/aplicativos destinadas à comercialização direta (delivery).

Art. 3º A identificação deverá utilizar, preferencialmente, as seguintes expressões:

I – “CONTÉM GLÚTEN” ou “NÃO CONTÉM GLÚTEN”;

II – “CONTÉM LACTOSE” ou “NÃO CONTÉM LACTOSE”.

§ 1º As expressões deverão ser grafadas em destaque, junto ao nome ou descrição de cada item ofertado, podendo ser acompanhados de símbolos visuais que auxiliem a compreensão.

§ 2º Havendo risco de contaminação cruzada ou impossibilidade de garantia técnica acerca da ausência de glúten ou lactose, deverá constar advertência expressa ao consumidor.

Art. 4º Os estabelecimentos que comercializem exclusivamente produtos isentos de glúten ou de lactose poderão fazer uma única indicação genérica e ostensiva no início do cardápio ou na entrada do estabelecimento, dispensada a repetição individualizada.

Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

I - advertência, na primeira autuação, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;

II - multa no valor de 5 (cinco) VRM (Valor de Referência do Município), em caso de não regularização ou nova autuação;

III - multa em dobro, correspondente a 10 (dez) VRM, em caso de reincidência.

§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo observará o devido processo administrativo, assegurados ao autuado o contraditório, a ampla defesa e os recursos a ela inerentes, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º Considera-se reincidência a prática de nova infração da mesma natureza no prazo de até 12 (doze) meses.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, inclusive para definição de formatos, padronização visual da informação, campanhas educativas e procedimentos de fiscalização.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação para adequação dos estabelecimentos.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 18 de junho de 2026.

CELSO FLORÊNCIO DE SOUZA

Prefeito do Município de Jacareí

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

Autoria do Substitutivo: Vereador Rogério Timóteo.