LEI Nº 6.844/2026, DE 29 DE ABRIL DE 2026

Autoriza o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí - SAAE a conceder anistia de multa e juros de seus créditos, oriundos das contas de água e esgoto, na forma que especifica, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí - SAAE autorizado a conceder anistia total dos juros e multas provenientes de acréscimos legais, incidentes exclusivamente sobre os débitos decorrentes dos serviços de água e esgoto, em aberto perante a Autarquia, inscritos em dívida ativa e vencidos até 31 de dezembro de 2025, aos contribuintes em dívida com o SAAE.

Art. 2º Para ter direito ao benefício de que se trata essa Lei, o contribuinte deverá fazer sua adesão entre o dia 04 de maio de 2026 e 15 de dezembro de 2026.

Art. 3º Os débitos poderão ser parcelados em até 100 (cem) vezes, devendo o contribuinte realizar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que realizar a adesão e as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes.

§ 1º O valor das parcelas não poderá ser inferior a uma tarifa mínima correspondente à categoria do imóvel.

§ 2º As parcelas serão corrigidas, conforme os índices utilizados pelo SAAE, com base na legislação vigente.

Art. 4º O inadimplemento de uma parcela por um período superior a 90 (noventa) dias consecutivos importará na perda do benefício instituído por esta Lei, prosseguindo-se a cobrança pelo débito original, devidamente corrigido e acrescido de juros e multa, conforme estabelece a legislação aplicável, abatidos os valores pagos anteriormente.

Parágrafo único. Ocorrendo a revogação do parcelamento nos termos do caput deste artigo, não poderá haver nova adesão à anistia com base nesta Lei, envolvendo os mesmos débitos.

Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se também aos créditos que estão com a exigibilidade suspensa por força de interposição de recurso administrativo ou ação judicial.

Art. 6º A anistia fica condicionada ao pagamento, até o último dia útil do mês em que ocorrer a adesão, das custas judiciais ou emolumentos do cartório, se houver, e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, sobre o valor da dívida principal atualizada.

Art. 7º Fica vedada a restituição de importâncias já recolhidas.

Art. 8º Os titulares de parcelamentos vigentes ou aqueles legalmente interessados poderão requerer a revogação desses, para refazimento com aplicação da anistia, se mais benéfico, no prazo previsto no art. 2º desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 29 de abril de 2026.

CELSO FLORÊNCIO DE SOUZA

Prefeito do Município de Jacareí

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

Autoria do Projeto: Prefeito Municipal Celso Florêncio de Souza.

Autoria da emenda: Vereadores Maria Amélia, Daniel Mariano, Jean Araújo, Juex Almeida, Marcelo Dantas, Netho Alves, Paulinho do Esporte, Paulinho dos Condutores, Rogério Timóteo, Siufarne do Cidade Salvador e Valmir do Parque Meia Lua.