LEI Nº 6.842/2026, DE 28 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal – CMBEA e do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – FUMBEA, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL – CMBEA.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Bem-Estar Animal – CMBEA do Município de Jacareí, órgão colegiado de composição paritária, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, constituído por representantes do Poder Executivo Municipal e da sociedade civil.
Art. 2º O Conselho Municipal de Bem-Estar Animal – CMBEA tem por finalidade propor, acompanhar e avaliar políticas públicas municipais destinadas à proteção e ao bem-estar dos animais, nativos ou exóticos, domésticos ou silvestres, visando promover sua dignidade, seus direitos, a guarda responsável e a convivência harmoniosa entre humanos e animais.
Art. 3º O Conselho Municipal de Bem-Estar Animal – CMBEA será composto por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil, observada a paridade entre seus membros, conforme a seguinte composição:
I – 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal:
a) o Secretário de Meio Ambiente e Planejamento Urbano, que será o Presidente;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Segurança e de Defesa do Cidadão;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.
II – 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil:
a) 02 (dois) representantes com formação superior em Medicina Veterinária e que possuam vínculo ou parceria com ações de proteção animal;
b) 01 (um) representante de associação de proteção animal legalmente constituída;
c) 01 (um) representante que atue como protetor independente de animais;
d) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
§ 1º Todos os membros de que trata este artigo deverão comprovar residência no Município de Jacareí.
§ 2º Os membros representantes do Poder Público Municipal, tanto titulares quanto suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Os membros representantes da sociedade civil, tanto titulares quanto suplentes, serão indicados pelas entidades que representam, devendo cada entidade indicar um membro titular e um membro suplente, que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 4º Não havendo indicação por entidade da sociedade civil ou inexistindo entidade representativa apta à indicação, poderá ser convidada pessoa com notória atuação na área de proteção animal.
§ 5º O Presidente do Conselho exercerá o voto comum, em caso de empate, o voto de qualidade e será responsável pela coordenação das atividades do Conselho.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal – CMBEA será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
Parágrafo único. O exercício do mandato não será remunerado, sendo considerado como atividade de relevante interesse público.
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Bem-Estar Animal – CMBEA:
I – propor, acompanhar e fiscalizar a implementação de políticas públicas voltadas à proteção, defesa e bem-estar dos animais de estimação, domésticos, de trabalho e da fauna silvestre;
II – propor, acompanhar e fiscalizar a implementação de campanhas e ações de conscientização sobre a guarda responsável, prevenção de maus-tratos, controle populacional e proteção ecológica dos animais;
III – sugerir providências aos órgãos competentes em casos de maus-tratos, abandono, ferimentos ou quaisquer outras situações que atentem contra a integridade ou o bem-estar dos animais;
IV – acompanhar e fiscalizar a implantação e alimentação contínua do banco de dados para identificação dos animais do Município de Jacareí;
V - propor, deliberar, fiscalizar e acompanhar as ações de autoridades e de órgãos públicos ou privados, visando ao fiel cumprimento das leis de proteção aos animais e à efetividade das medidas de prevenção e combate à crueldade e aos abusos, indicando, quando necessário, a atuação dos órgãos competentes, inclusive das forças policiais;
VI – propor, deliberar, fiscalizar e apoiar ações e campanhas educativas, preventivas e de conscientização quanto aos seguintes temas:
a) a proteção dos animais domésticos e silvestres e seus habitats;
b) esclarecimento à população sobre o tratamento digno que deve ser dado aos animais;
c) adoção responsável, com o objetivo de prevenir o abandono;
d) registro de cães e gatos;
e) vacinação dos animais;
f) controle da reprodução de cães, gatos e demais animais domésticos;
g) planos e programas de controle das diversas zoonoses;
h) temas gerais relacionados à tutela responsável, bem-estar animal e prevenção aos maus-tratos e ao abandono.
VII – articular parcerias e apoiar campanhas públicas ou privadas de vacinação, adoção e castração de animais;
VIII – informar e divulgar ações, programas, medidas preventivas e profiláticas, normas e princípios voltados ao bem-estar animal;
IX – acompanhar, junto às demais esferas de governo, o aprimoramento da legislação e dos serviços voltados à proteção e ao bem-estar dos animais;
X – propor alterações ou aperfeiçoamentos na legislação municipal relativa à proteção e defesa dos animais;
XI – deliberar sobre diretrizes e estratégias para a divulgação de normas, informações e campanhas, de todas as esferas de governo, relacionadas ao bem-estar animal, promovendo a conscientização e o engajamento da sociedade civil;
XII – deliberar e propor medidas que estimulem a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação popular e de controle social nas políticas de proteção e bem-estar animal;
XIII – deliberar sobre a realização do Fórum Municipal de Bem-Estar Animal e acompanhar sua organização, em conjunto com a Diretoria de Proteção Animal;
XIV – elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua constituição efetiva;
XV – eleger a Mesa Diretora, na forma estabelecida em seu Regimento Interno e deliberar sobre suas ações e prioridades;
XVI – publicar e divulgar seus atos e deliberações;
XVII – capacitar agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para fins de proteção da vida animal;
XVIII – acompanhar a execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – FUMBEA, emitindo recomendações e relatórios.
Art. 6º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal especificará as prerrogativas, direitos e deveres dos membros titulares e suplentes, os casos de dispensa, vacância e impedimento decorrentes de perda de mandato, entre outras disposições relativas a seu funcionamento.
Art. 7º O Conselho Municipal de Bem-Estar Animal – CMBEA reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente conforme dispuser o Regimento Interno.
Art. 8º As reuniões plenárias do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal – CMBEA serão previamente divulgadas entre os membros e abertas ao público interessado, que terá direito a voz, sendo vedado o direito a voto.
Art. 9º O Conselho Municipal de Bem-Estar Animal – CMBEA previsto nesta Lei poderá solicitar a colaboração e apoio técnico de órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas e projetos destinados à defesa dos animais nos limites de sua competência.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL – FUMBEA
Art. 10. Fica instituído o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – FUMBEA, de natureza contábil, com a finalidade de captar e aplicar recursos visando ao financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações e projetos voltados à defesa, proteção e bem-estar dos animais.
Art. 11. A gestão financeira do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – FUMBEA será de competência da Secretaria de Meio Ambiente e Planejamento Urbano, sob orientação e controle da Secretaria de Finanças, observadas as diretrizes deliberadas pelo Conselho Municipal de Bem-Estar Animal – CMBEA, que exercerá função consultiva, deliberativa e fiscalizadora sobre a aplicação dos recursos.
Parágrafo único. A Secretaria de Meio Ambiente e Planejamento Urbano prestará contas sobre o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – FUMBEA, mensalmente ou quando solicitado, ao Conselho Municipal de Bem-Estar Animal – CMBEA.
Art. 12. Constituem receitas do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – FUMBEA:
I - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
II - recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;
III - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
IV - recursos provenientes da arrecadação de multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no Município, inclusive os valores arrecadados pelas multas da Lei nº 5.970, de 30 de setembro de 2015;
V - recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC firmados pelo Município e os montantes aplicados em decorrência de seu descumprimento, desde que haja cláusula expressa prevendo a destinação dos respectivos valores, ou de percentual destes ao Fundo;
VI - recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;
VII - transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios, acordos e instrumentos similares celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum, no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;
VIII - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
IX - outras receitas eventuais compatíveis com a sua finalidade.
Art. 13. Os recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – FUMBEA serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os seguintes objetivos:
I - incentivar a guarda responsável dos animais, visando assegurar-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;
II - apoiar, financiar e investir em programas e projetos relativos ao bem-estar dos animais;
III - implantar e desenvolver programas de controle populacional, que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;
IV - promover e apoiar ações, projetos e instrumentos destinados à fiscalização e ao cumprimento da legislação municipal de proteção e controle dos animais, bem como das normas que regem sua criação, comercialização, propriedade, guarda, uso, transporte e tráfego, e demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados;
V - apoiar programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais;
VI - promover medidas educativas e de conscientização;
VII - informar e divulgar ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem-estar animal;
VIII - capacitar agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal poderão ser destinados ao custeio e à melhoria da infraestrutura do Grupamento Ambiental da Guarda Civil Municipal quando empregados exclusiva e diretamente em ações de proteção, defesa, fiscalização, prevenção e repressão de maus-tratos, abandono e demais infrações que tenham como objeto específico a tutela do bem-estar animal, vedada sua aplicação em despesas, bens ou serviços de uso compartilhado com outras finalidades do Grupamento Ambiental ou da Guarda Civil Municipal.
Art. 14. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – FUMBEA obedecerá a cronograma previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Bem-Estar Animal – CMBEA, mediante a apresentação de projetos, na forma que dispuser o seu Regimento Interno, analisadas a legalidade, a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Bem-Estar Animal deverá acompanhar a execução orçamentária e emitir recomendações sobre a aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 15. O Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – FUMBEA deverá possuir conta bancária específica em instituição financeira oficial, destinada exclusivamente ao registro e à movimentação de seus recursos.
§ 1º A movimentação da conta bancária do Fundo será efetuada pelo Secretário de Meio Ambiente e Planejamento Urbano, na qualidade de ordenador de despesas, observado o controle financeiro e contábil exercido pela Secretaria de Finanças e o cronograma de aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Bem-Estar Animal – CMBEA.
§ 2º A Secretaria de Finanças providenciará a abertura da conta bancária de que trata o caput, sendo facultado ao Conselho Municipal de Bem-Estar Animal – CMBEA a solicitação de saldo bancário, quando necessário.
§ 3º No encerramento de cada exercício, o Conselho Municipal de Bem-Estar Animal – CMBEA poderá requerer à Secretaria de Finanças extrato bancário das transações financeiras feitas na conta corrente vinculada ao Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – FUMBEA.
Art. 16. Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Bem-Estar Animal e as receitas oriundas de suas atividades institucionais serão consignados em dotação própria do orçamento do Município.
Parágrafo único. Havendo necessidade de implementação de ações que demandem a aplicação de recursos além dos disponíveis no Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – FUMBEA, é permitida a designação de outros recursos para fins de atendimento ao pretendido, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo e aprovação do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal – CMBEA.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18. Fica revogado o art. 3º da Lei nº 5.970, de 30 de setembro de 2015.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 28 de abril de 2026.
CELSO FLORÊNCIO DE SOUZA
Prefeito do Município de Jacareí
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
Autoria do Projeto: Prefeito Municipal Celso Florêncio de Souza.