LEI Nº 6.833/2026, DE 24 DE ABRIL DE 2026.
Institui a Rede Municipal de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres e cria o Comitê de Monitoramento do Fluxo de Atendimento no Município de Jacareí.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Rede Municipal de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres, no âmbito do Município de Jacareí, com a finalidade de garantir a proteção, o acolhimento e a assistência integral às mulheres em situação de violência doméstica, promovendo um atendimento integrado, humanizado e eficiente, em consonância com a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e a Lei Federal nº 14.899, de 17 de junho de 2024.
§ 1º Para garantir os objetivos da Rede Municipal de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres, fica instituído o Protocolo Municipal de Atendimento Integrado às Mulheres em Situação de Violência.
§ 2º O Protocolo deverá estabelecer, no mínimo:
a) fluxo padronizado de atendimento entre os órgãos envolvidos;
b) definição das atribuições de cada serviço integrante da Rede;
c) mecanismos de encaminhamento ágil e prioritário;
d) diretrizes de atendimento humanizado, com escuta qualificada e garantia de sigilo;
e) procedimentos de registro e acompanhamento dos casos.
§ 3º O Protocolo deverá ser amplamente divulgado entre os órgãos da Rede e atualizado periodicamente.
Art. 2º Para os fins desta Lei e para todas as ações, programas e políticas públicas dela decorrentes considera-se violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Art. 3º A Rede Municipal de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres será estruturada com base nos seguintes princípios:
I - dignidade da pessoa humana e respeito aos direitos fundamentais das mulheres;
II - atendimento humanizado das mulheres em situação de violência, devendo ser observados os princípios da não revitimização e da escuta qualificada em todas as etapas do atendimento;
III - articulação intersetorial entre órgãos públicos, instituições privadas e organizações da sociedade civil;
IV - sigilo e confidencialidade das informações das vítimas, garantindo sua segurança e privacidade;
V - promoção da autonomia das mulheres, com acesso a serviços de assistência e oportunidades socioeconômicas.
Art. 4º Constituem objetivos da Rede Municipal de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres:
I – integrar e fortalecer os serviços existentes para garantir atendimento célere, eficaz e humanizado às mulheres em situação de violência;
II – reduzir os índices e combater todas as formas de violência de gênero contra a mulher no âmbito do Município;
III – assegurar atendimento especializado e contínuo às mulheres em situação de violência;
IV – aprimorar as políticas públicas municipais de proteção à mulher por meio dos dados obtidos das diversas políticas públicas, pelo monitoramento e avaliação das ações implementadas.
Art. 5º A Rede Municipal de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres promoverá a articulação, a cooperação e a parceria com as seguintes Secretarias, serviços e instituições existentes no Município:
I - Secretaria de Desenvolvimento Social;
II - Secretaria de Saúde;
III - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
IV - Secretaria Municipal de Educação;
V - Secretaria de Segurança e de Defesa do Cidadão;
VI - Subsecretaria de Igualdade e Direitos Humanos;
VII - Programa Família Segura;
VIII - Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres;
IX - Unidade Regional de Ensino de Jacareí;
X - Defensoria Pública;
XI - Ministério Público;
XII - Poder Judiciário;
XIII - Polícia Militar;
XIV - Delegacia Especializada de Atendimento às Mulheres (DDM);
XV - Organizações Não Governamentais (ONGs) e movimentos de defesa dos direitos das mulheres;
XVI - Instituições de ensino, organizações da sociedade civil e órgãos públicos estaduais e federais.
Parágrafo único. A Administração Pública poderá ampliar a Rede de Enfrentamento mediante inclusão de novos serviços, órgãos e parcerias, conforme demanda e necessidade local.
Art. 6º Compete à Rede Municipal de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres:
I - estabelecer, implementar e acompanhar o fluxo integrado de atendimento às mulheres em situação de violência;
II - assegurar o acesso imediato aos serviços municipais de atendimento emergencial disponíveis 24 horas;
III - promover o atendimento nas áreas de saúde e assistência social, de forma célere e articulada;
IV – assegurar o apoio psicológico e orientação jurídica, de forma célere e integrada.
Art. 7º O fluxo integrado de atendimento deverá contemplar, no mínimo:
I - a identificação clara das formas de acesso aos locais e serviços responsáveis pelo primeiro atendimento na Rede;
II - a definição dos encaminhamentos para cada órgão, serviço ou instituição, conforme as necessidades da mulher atendida;
III - a indicação dos locais para atendimento de saúde;
IV - a indicação dos locais para atendimento jurídico;
V - a indicação dos locais para abrigamento em caso de risco iminente;
VI - as orientações sobre os canais de denúncia e proteção;
VII - a indicação de ações, iniciativas e serviços que viabilizem o rompimento do ciclo de violência, incluindo programas de moradia e de geração de renda.
Art. 8º Fica criado o Comitê de Monitoramento do Fluxo de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, instância vinculada à Rede Municipal de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar, com a finalidade de acompanhar, avaliar e propor aprimoramentos constantes nos fluxos e protocolos de atendimento e promover ações educativas sobre a temática.
Art. 9º O Comitê de Monitoramento do Fluxo de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar será constituído de 9 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes, conforme a seguinte composição:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, que será o coordenador do comitê;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Segurança e de Defesa do Cidadão;
VI - 1 (um) representante da Subsecretaria de Igualdade e Direitos Humanos;
VII - 1 (um) representante do Programa Família Segura;
VIII - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres;
IX - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Jacareí, por indicação da Procuradoria Especial da Mulher.
§ 1º Os membros titulares e suplentes serão designados pelo Chefe do Poder Executivo e nomeados por meio de Portaria.
§ 2º O Comitê poderá convidar outros órgãos ou pessoas jurídicas para participarem das reuniões, com o intuito de aprimorar a Rede Municipal de Enfrentamento, assegurando a ampla participação social, especialmente de entidades e movimentos representativos da sociedade civil e de defesa dos direitos das mulheres.
§ 3º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seus membros.
§ 4º O Comitê elaborará seu regimento interno, no qual serão estabelecidas as normas de organização e funcionamento, as ações a serem desenvolvidas e a forma de participação dos demais integrantes.
Art. 10. São atribuições do Comitê de Monitoramento do Fluxo de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, além de outras que se mostrarem pertinentes:
I - monitorar e avaliar a execução do fluxo de atendimento às mulheres em situação de violência;
II – realizar a atualização periódica do diagnóstico municipal, aprimorando os dados sempre que necessário, a fim de identificar as regiões com maiores índices de violência e embasar a formulação de políticas públicas específicas;
III - promover campanhas e ações educativas voltadas à população, visando à prevenção da violência e à divulgação dos direitos das mulheres;
IV - desenvolver programas educativos nas escolas e na comunidade, a fim de promover valores de igualdade de gênero, respeito aos direitos humanos e prevenção à violência doméstica;
V - apoiar a criação de grupos reflexivos para homens, com vistas à discussão de masculinidade e prevenção da violência;
VI - propor e apoiar capacitações contínuas para profissionais dos serviços públicos, especialmente das áreas de saúde, segurança, assistência social e educação, contemplando, no mínimo:
a) atendimento humanizado e escuta qualificada;
b) identificação de situações de violência de gênero;
c) aplicação do Protocolo de Atendimento Integrado;
d) técnicas de abordagem segura e não violenta;
e) noções de direitos das mulheres;
f) Inclusão de atividades teóricas, práticas e simulações de atendimento, com atualização periódica obrigatória.
VII – avaliar a qualidade do atendimento prestado pelos serviços da Rede e sugerir melhorias contínuas;
VIII – propor indicadores de desempenho e eficiência;
IX – monitorar a efetividade das ações desenvolvidas.
Art. 11. Como parte do Protocolo Municipal de Atendimento Integrado às Mulheres em Situação de Violência, a Guarda Civil Municipal, no âmbito de suas atribuições, poderá atuar como agente de primeiro acolhimento às mulheres em situação de violência, devendo:
I – realizar o atendimento inicial e acolhimento;
II – identificar situações de risco iminente;
III – adotar medidas de proteção emergenciais cabíveis;
IV – encaminhar a vítima aos serviços competentes da Rede.
Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo não substituem as competências dos órgãos de segurança pública estadual.
Art. 12. A Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Municipal de Jacareí atuará como órgão de apoio institucional à Rede Municipal de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres.
§ 1º Compete à Procuradoria Especial da Mulher:
I – acompanhar e fiscalizar a implementação das políticas públicas previstas nesta Lei;
II – receber, encaminhar e acompanhar denúncias ou relatos de mulheres em situação de violência;
III – promover a articulação com órgãos públicos e entidades da sociedade civil;
IV – contribuir com a formulação de propostas de aperfeiçoamento das ações da Rede;
V – realizar ações de orientação, informação e conscientização sobre os direitos das mulheres.
§ 2º A atuação da Procuradoria da Mulher não substitui as competências dos órgãos executores da política pública, atuando de forma complementar e institucional.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 24 de abril de 2026.
CELSO FLORÊNCIO DE SOUZA
Prefeito do Município de Jacareí
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
Autoria do Projeto: Prefeito Municipal Celso Florêncio de Souza.
Autoria da Emenda: Vereadora Maria Amélia.