LEI Nº 6.829/2026, DE 30 DE MARÇO DE 2026.
Institui a Política Municipal de Saúde Mental Materna "Cuidando de Quem Cuida", que engloba programa de assistência psicológica e campanha permanente, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Jacareí, a Política Municipal de Saúde Mental Materna “Cuidando de Quem Cuida”, programa permanente com o objetivo de promover o cuidado integral à saúde mental de gestantes, parturientes e puérperas atendidas na rede pública municipal de saúde.
Art. 2º São objetivos desta Política:
I. Promover a saúde mental no ciclo gravídico-puerperal como parte integrante do cuidado em saúde da mulher;
II. Reduzir o estigma e os preconceitos relacionados ao adoecimento psíquico neste período;
III. Informar a população sobre os sintomas, causas e formas de tratamento da depressão pós-parto e de outros transtornos emocionais maternos;
IV. Estimular a busca por ajuda profissional e o apoio familiar à mulher nesse período;
V. Promover o acolhimento e a empatia em torno das vivências da maternidade;
VI. Sensibilizar a sociedade quanto aos impactos do adoecimento psíquico materno e das práticas obstétricas abusivas.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA MATERNA
Art. 3º A Política Municipal de Saúde Mental Materna será implementada, entre outras ações, por meio do Programa de Assistência Psicológica Materna, que observará as seguintes diretrizes:
I. Triagem e acompanhamento psicológico humanizado, sempre que possível, durante o pré-natal e o puerpério;
II. Encaminhamento preferencial das usuárias com indícios de sofrimento psíquico às redes de atenção psicossocial já existentes;
III. Integração entre as equipes da Atenção Básica e maternidades para construção de fluxos assistenciais adequados.
Art. 4º Para a execução do Programa, o Poder Executivo poderá, observada sua conveniência e capacidade técnica e orçamentária:
I. Capacitar as equipes de saúde da atenção básica para aplicação de instrumentos validados de rastreio de sofrimento psíquico, como a Escala de Depressão Pós-Parto de Edimburgo, integrando o registro dos resultados à Caderneta da Gestante;
II. Utilizar recursos de teleatendimento psicológico, nos termos da regulamentação vigente;
III. Estabelecer protocolos de atendimento e fluxos de encaminhamento entre os níveis de atenção, bem como os critérios técnicos de priorização no atendimento.
CAPÍTULO III
DA CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 5º Fica instituída a campanha municipal permanente de conscientização sobre a saúde mental no ciclo gravídico-puerperal, como braço educativo e de conscientização da Política Municipal de Saúde Mental Materna “Cuidando de Quem Cuida”.
Art. 6º As ações da campanha “Cuidando de Quem Cuida” possuem caráter indutivo e educativo e poderão incluir:
I. Campanhas educativas presenciais e virtuais;
II. Produção e divulgação de conteúdos e materiais informativos sobre os sinais de alerta da depressão pós-parto, os canais de apoio no SUS e os direitos da mulher durante o parto;
III. Realização de rodas de conversa, oficinas, palestras ou seminários com especialistas;
IV. Iluminação de prédios públicos com a cor roxa como símbolo da causa.
Art. 7º Fica instituído, no calendário oficial do Município de Jacareí, o Dia Municipal da Saúde Mental Materna, Promoção do Parto Humanizado e Combate à Violência Obstétrica, a ser celebrado anualmente no dia 20 de maio.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A implementação desta Política dar-se-á de forma gradual e progressiva, considerando a disponibilidade de recursos humanos, materiais e financeiros do Executivo Municipal e as diretrizes do Plano Municipal de Saúde.
Art. 9º Para a execução do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias e convênios com universidades, empresas, instituições de ensino, conselhos profissionais, organizações da sociedade civil, órgãos estaduais e federais.
Art. 10. O acompanhamento e o monitoramento das ações poderão ser referenciados pelos conselhos municipais de saúde, dos direitos da mulher e da infância e juventude, conforme suas respectivas competências.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 30 de março de 2026.
CELSO FLORÊNCIO DE SOUZA
Prefeito do Município de Jacareí
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
Autoria do Projeto: Vereadores Juex Almeida, Maria Amélia e Gabriel Belém.