LEI Nº 6.826/2026, DE 19 DE MARÇO DE 2026

Institui a Política Municipal de Humanização do Luto Materno e Parental no Município de Jacareí e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Jacareí, a Política Municipal de Humanização do Luto Materno e Parental, com o objetivo de promover acolhimento, cuidado, orientação e apoio às mães, pais e famílias que vivenciam perdas gestacionais, neonatais ou infantis.

Art. 2º São objetivos desta política municipal assegurar a humanização do atendimento às mulheres e aos familiares no momento do luto por perda gestacional, por óbito neonatal e por óbito infantil e ainda ofertar serviços públicos como modo de reduzir potenciais riscos e vulnerabilidades aos envolvidos.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I.    Luto por perda gestacional: a perda do feto durante a gestação, independentemente da idade gestacional;

II.   Luto por óbito neonatal: a morte do recém-nascido nas primeiras semanas de vida;

III.  Luto por óbito infantil: o falecimento de criança com até 6 (seis) anos de idade.

Art. 3º A presente política será orientada pelas seguintes diretrizes:

I.    Atenção individualizada aos enlutados, com a adoção de protocolos humanizados nos serviços públicos de saúde e assistência social;

II.   Garantia ao direito das famílias à dignidade, ao respeito e à assistência adequada no momento da perda;

III.  Respeito à vivência emocional das famílias;

IV.  Garantia de escuta qualificada e acolhimento por meio da capacitação de profissionais para o atendimento às famílias em luto;

V.   Fortalecimento da rede de apoio psicossocial;

VI.  Atuação intersetorial entre saúde, assistência social, educação e sociedade civil;

VII. Promoção de campanhas de sensibilização sobre o tema;

VIII. Estímulo à criação de grupos de apoio no território municipal.

Art. 4º O Município poderá adotar as seguintes medidas para implementação desta Política:

I.    Instituir protocolos de atendimento humanizado nas maternidades, hospitais, Unidades Básicas de Saúde (UBSs) e Unidades de Pronto Atendimento (UPAs);

II.   Disponibilizar material informativo sobre o luto pela perda gestacional, por óbito neonatal e por óbito infantil às famílias;

III.  Ofertar, por meio da rede pública ou em parceria com a sociedade civil, apoio psicológico e social especializado às pessoas enlutadas;

IV.  Garantir, quando tecnicamente viável, a separação de espaços físicos em unidades hospitalares para acolhimento de mulheres cujo feto ou bebê tenha sido diagnosticado com síndrome ou anomalia grave e possivelmente fatal, bem como para as que tenham sofrido perda gestacional, por óbito neonatal e por óbito infantil;

V.   Assegurar a participação, durante o parto do natimorto, de acompanhante escolhido pela mãe;

VI.  Assegurar, quando solicitado, a possibilidade de rito simbólico ou de despedida, em conformidade com os protocolos de cada unidade;

VII. Articular junto às instituições de ensino, por meio de parceria, a formação dos profissionais das equipes que atuam diretamente ou indiretamente com as famílias em situação de luto por perda gestacional, por óbito neonatal e por óbito infantil, bem como para a garantia de educação permanente aos mesmos;

VIII. Cumprir os protocolos estabelecidos pelas autoridades sanitárias, de forma a assegurar respostas rápidas, eficientes, padronizadas, transparentes, acessíveis e humanizadas no atendimento;

IX.  Estabelecer protocolos de comunicação e troca de informações entre as equipes de saúde, a fim de assegurar que a perda gestacional, o óbito fetal ou o óbito neonatal chegue ao conhecimento das unidades de saúde locais;

X.   Realizar o registro de óbito em prontuário.

Parágrafo único. As ações previstas neste artigo serão implementadas de forma progressiva e conforme a capacidade técnica, administrativa e financeira do Município.

Art. 5º São assegurados às mulheres que tiveram perdas gestacionais o direito e o acesso aos exames e avaliações necessários para investigação sobre o motivo do óbito, respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Art. 6º O Município poderá celebrar parcerias, acordos de cooperação com órgãos estaduais e federais, convênios com empresas e organizações da sociedade civil, universidades, conselhos de classe, coletivos de mulheres, movimentos sociais e instituições religiosas para fiscalização e a implementação das ações previstas nesta Lei.

Art. 7º Fica o mês de outubro dedicado à realização de ações de conscientização sobre o luto materno e parental, podendo integrar o calendário oficial do município, com palestras, campanhas informativas e rodas de conversa em espaços públicos e comunitários, conforme definido pelo artigo 12 da Lei Federal nº 15.139/2025.

Art. 8º O Município poderá estabelecer indicadores de monitoramento, metas e relatórios anuais de avaliação da Política Municipal de Humanização do Luto Materno e Parental, a serem apresentados e divulgados por meio de seus canais oficiais.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 6.546, de 06 de julho de 2023.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 19 de março de 2026.

CELSO FLORÊNCIO DE SOUZA

Prefeito do Município de Jacareí

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

Autoria do Projeto e de Emenda: Vereadores Juex Almeida, Maria Amélia e Gabriel Belém.