LEI Nº 6.817/2026, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026

Dispõe sobre a criação de Política Pública Municipal de Segurança e Monitoramento através da instalação de câmeras de videomonitoramento nas Unidades Municipais de Saúde da Família (UMSFs) e de Pronto Atendimento (UPAs), e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As políticas públicas de videomonitoramento preveem que as unidades Municipais de Saúde da Família (UMSFs) e Unidades de Pronto Atendimento adulto e infantil (UPAs) poderão contar com câmeras de segurança e monitoramento, com o objetivo de garantir a segurança dos cidadãos e a transparência do atendimento prestado.

§ 1º A instalação das câmeras deve garantir uma ampla cobertura, conforme orientação e determinação técnica dos setores responsáveis.

§ 2º As câmeras devem estar posicionadas de modo a permitir a devida identificação dos funcionários, pacientes e demais visitantes.

Art. 2º Fica proibida a instalação de câmeras de monitoramento em banheiros, consultórios e salas de procedimentos, sob pena de violação ao art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, sem prejuízo das sanções de natureza cível previstas.

Art. 3º O funcionamento será, preferencialmente, de maneira ininterrupta, podendo as imagens serem gravadas.

Art. 4º As imagens poderão ser disponibilizadas mediante a requisição formal nos casos de investigação policial ou para instrução de processo administrativo ou judicial, respeitadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018 – LGPD).

Art. 5º Devem ser afixados cartazes visíveis informando a existência do sistema de monitoramento, de modo que todos os cidadãos sejam devidamente cientificados da captação de imagens nos locais indicados.

Art. 6º Em casos de infrações cometidas e captadas pelo sistema de monitoramento, será compulsória a notificação conforme preconizado, bem como aos órgãos de segurança pública e demais órgãos de fiscalização municipal, conforme a natureza do fato.

Art. 7º O disposto nesta Lei poderá aplicar-se às unidades de saúde já existentes, sob responsabilidade do Poder Público Municipal, bem como àquelas que vierem a ser inauguradas após a sua vigência.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 18 de fevereiro de 2026.

CELSO FLORÊNCIO DE SOUZA

Prefeito do Município de Jacareí

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

Autoria do Projeto Substitutivo: Vereador Siufarne do Cidade Salvador.