LEI Nº 6.812/2026, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

Altera a Lei nº 6.116, de 13 de abril de 2017, que cria a Secretaria de Esportes e Recreação, estabelece a estrutura administrativa, os cargos de provimento em comissão e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Altera a Lei nº 6.116, de 13 de abril de 2017, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Fica criada, na estrutura administrativa do Município, a Secretaria de Esportes e Qualidade de Vida, que tem como finalidade promover a política de esportes e qualidade de vida do Município, implementando estratégias integradas para promoção de saúde e bem-estar da população, alinhadas às diretrizes municipais, estaduais, federais e entidades da sociedade civil.

Art. 2º À Secretaria de Esportes e Qualidade de Vida, órgão da Administração Municipal Direta, compete:

(...)

II – planejar, promover e executar ações relacionadas às atividades esportivas e às atividades de qualidade de vida no âmbito do Município;

(...)

Art. 3º A Secretaria de Esportes e Qualidade de Vida é composta pelas seguintes unidades administrativas:

I – Gabinete da Secretaria de Esportes e Qualidade de Vida:

(...)

II – (...)

a)      Unidade de Iniciação Esportiva;

b)      Unidade de Performance Esportiva.

III – Diretoria de Qualidade de Vida:

a) Unidade de Qualidade de Vida.

Art. 4º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Função Gratificada da Secretaria de Esportes e Qualidade de Vida, na forma dos Anexos I e II.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS

Seção I

Do Gabinete da Secretaria de Esportes e Qualidade de Vida

Art. 5º (...)

I – coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário de Esportes e Qualidade de Vida, as atividades de planejamento, organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;

(...)

Art. 8º (...)

I – administrar o desenvolvimento das ações esportivas no Município;

II – promover e administrar as ações de iniciação esportiva, de performance esportiva, as atividades ofertadas e os eventos esportivos do Município;

(...)

Seção III

Da Unidade de Iniciação Esportiva

Art. 9º À Unidade de Iniciação Esportiva compete:

I – coordenar a elaboração dos planos de iniciação esportiva direcionados às modalidades;

II – acompanhar os planos de desenvolvimento esportivo no Município, verificando o interesse da população e os resultados;

III – estimular ações de novas atividades esportivas no Município;

IV – promover a integração entre os programas de iniciação esportiva e performance esportiva, garantindo continuidade no processo de desenvolvimento dos alunos e atletas;

V – promover competições para estímulo dos alunos;

VI – coordenar projetos que incentivem a prática esportiva em diferentes regiões do Município;

VII – coordenar e estimular a capacitação técnica dos profissionais;

VIII – gerir materiais, equipamentos e instalações esportivas destinados às modalidades de iniciação esportiva;

IX – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Diretor.

Seção IV

Da Unidade de Performance Esportiva

Art. 10. À Unidade de Performance Esportiva compete:

I – coordenar a política de desempenho, rendimento e alto rendimento de atletas do Município;

II – planejar, organizar, coordenar e avaliar a participação de equipes representativas do Município em competições regionais, estaduais e nacionais;

III – viabilizar os projetos do FADENP, proporcionando aos atletas as condições necessárias para seu desenvolvimento;

IV – promover a integração entre os programas de iniciação esportiva e performance esportiva;

V – acompanhar os resultados das equipes nas competições;

VI – realizar e supervisionar a logística das necessidades das equipes de competição;

VII – coordenar e estimular a capacitação técnica dos profissionais;

VIII – gerir materiais, equipamentos e instalações esportivas destinados às modalidades de rendimento;

IX – executar outras ações correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Diretor.

Seção V

Da Diretoria de Qualidade de Vida

Art. 11. À Diretoria de Qualidade de Vida compete:

I – administrar o desenvolvimento das ações de qualidade de vida no Município;

II – promover e administrar as ações de qualidade de vida, as atividades ofertadas e os eventos de qualidade de vida do Município;

III – viabilizar convênios, parcerias e termos voltados às ações de qualidade de vida;

IV – elaborar e implementar estratégias integradas para promoção da saúde, bem-estar e qualidade de vida da população, alinhadas às diretrizes municipais e estaduais;

V – promover programas e projetos que incentivem a prática regular de atividades físicas como ferramenta de promoção da saúde e inclusão social;

VI – promover ações que estimulem a participação comunitária em atividades culturais, de lazer e recreação;

VII – integrar as políticas públicas de saúde, assistência social, educação, cultura e esporte, visando resultados amplificados para a população;

VIII – promover campanhas educativas e eventos relacionados à saúde e qualidade de vida;

IX – planejar aquisição e requisição de materiais para as atividades de qualidade de vida;

X – acompanhar o nível de satisfação dos serviços ofertados;

XI – analisar e acompanhar a demanda recebida;

XII – coordenar a administração de pessoal, contemplando todas as suas esferas;

XIII – desenvolver e capacitar a equipe de trabalho;

XIV – planejar o material de comunicação dos serviços da Secretaria;

XV – identificar e viabilizar novos espaços e serviços no Município;

XVI – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

Seção VI

Da Unidade de Qualidade de Vida

Art. 12. À Unidade de Qualidade de Vida compete:

I – coordenar a elaboração de planos voltados à promoção da qualidade de vida;

II – acompanhar os planos de promoção de qualidade de vida no Município;

III – supervisionar o uso e manutenção dos espaços públicos destinados à prática de atividades físicas, lazer e convivência;

IV – articular ações integradas entre saúde, assistência social, educação, cultura e esporte;

V – promover inclusão social por meio do esporte e lazer;

VI – promover oficinas relacionadas à qualidade de vida;

VII – coordenar e estimular a capacitação técnica dos profissionais;

VIII – gerir materiais, equipamentos e instalações destinados às atividades de qualidade de vida;

IX – executar outras atividades correlatas ou atribuídas pelo Diretor.

(...)

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS TITULARES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE FUNÇÃO GRATIFICADA DE SUPERVISOR

Seção I

Do Secretário de Esportes e Qualidade de Vida

Art. 14. Ao Secretário de Esportes e Qualidade de Vida compete praticar todos os atos de direção das competências da Secretaria previstas no art. 2º desta Lei.

(...)

Art. 20. Ao Diretor de Qualidade de Vida compete:

(...)

V – administrar e fomentar ações e eventos voltados à promoção da qualidade de vida;

VI – viabilizar convênios, parcerias e termos para o desenvolvimento da qualidade de vida no Município;

VII – promover práticas que garantam inclusão social nas ações da Diretoria;

VIII – executar outras atividades correlatas ou atribuídas pelos superiores.

(...)

Art. 22 (...)

(...)

III – (...)

a) Superior para as supervisões: Unidade de Iniciação Esportiva, Unidade de Performance Esportiva e Unidade de Qualidade de Vida”.

Art. 2º         Altera-se a denominação do cargo de Diretor de Recreação e Eventos, prevista no Anexo I da Lei nº 6.116, de 13 de abril de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: Diretor de Qualidade de Vida.

Art. 3º         Fica alterada a nomenclatura da Secretaria de Esportes e Recreação disposta na Lei nº 6.116, de 13 de abril de 2017, e demais leis municipais, que passa a ser denominada Secretaria de Esportes e Qualidade de Vida.

Art. 4º           As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º         Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 6 de janeiro de 2026.

CELSO FLORÊNCIO DE SOUZA

Prefeito do Município de Jacareí

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

Autoria do Projeto: Prefeito Municipal Celso Florêncio de Souza.