LEI Nº 6.810/2025, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui a Política Municipal de Videomonitoramento Colaborativo no Município de Jacareí e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Jacareí, a Política Municipal de Videomonitoramento Colaborativo, com o objetivo de:
I. Ampliar a malha de vigilância urbana por meio da integração voluntária de câmeras privadas ao Centro de Operações Integradas (COI);
II. Promover a cooperação entre o poder público, a iniciativa privada e a sociedade civil para a prevenção e enfrentamento da violência;
III. Assegurar que o uso das imagens respeite os direitos fundamentais, a privacidade e a legislação vigente, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 2º A Política observará os seguintes princípios:
I. Voluntariedade da adesão de pessoas físicas ou jurídicas, por meio de termo de cooperação;
II. Não onerosidade ao Município quanto à instalação, manutenção ou operação das câmeras privadas;
III. Limitação da captação a espaços públicos, vedado o direcionamento de câmeras a locais em que haja expectativa de privacidade;
IV. Sigilo e confidencialidade das imagens, permitida sua utilização apenas para fins de segurança pública e defesa social; e
V. Cooperação interinstitucional, permitindo convênios com órgãos estaduais, federais e entidades privadas para integração dos sistemas.
Art. 3º São eixos de atuação da Política Municipal de Videomonitoramento Colaborativo:
I. Integração tecnológica: com requisitos a serem definidos pela Municipalidade, conforme disponibilidade e conveniência;
II. Parcerias comunitárias, incentivando condomínios, associações e empresas a aderirem voluntariamente;
III. Transparência e controle social, com divulgação periódica de resultados e acompanhamento por órgãos colegiados de segurança e cidadania; e
IV. Respeito à privacidade, com mecanismos de auditoria e responsabilização por acessos indevidos.
Parágrafo único. A participação no Programa não confere, de nenhum modo, funções policiais ou de fiscalização, limitando-se à cooperação solidária e informacional.
Art. 4º Para a execução desta política pública, a municipalidade poderá:
I. Criar campanhas educativas e informativas em meios digitais e comunitários;
II. Incentivar reuniões públicas de conscientização sobre segurança cidadã;
III. Cooperar com CONSEGs e demais entidades civis.
Art. 5º A execução das ações previstas nesta Lei deverá ser realizada, preferencialmente, com recursos humanos, materiais e financeiros já disponíveis na Administração Pública, não impedindo, contudo, a formalização de parcerias e convênios com instituições públicas ou privadas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 19 de dezembro de 2025.
CELSO FLORÊNCIO DE SOUZA
Prefeito do Município de Jacareí
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
Autoria do Projeto e da Emenda: Vereador Juex Almeida.