LEI Nº 6.807/2025, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui Política Municipal e estabelece princípios e diretrizes para o uso transparente, ético e responsável de sistemas de inteligência artificial e decisões automatizadas no âmbito da Administração Pública Municipal de Jacareí, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui a política municipal, diretrizes e princípios para uso transparente e responsável de sistemas de Inteligência Artificial (IA) e tecnologias que envolvam decisões automatizadas, parcial ou totalmente, pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Jacareí, bem como por empresas e entidades contratadas e/ou conveniadas.
§ 1º Considera-se inteligência artificial o sistema computacional que, a partir de determinada programação humana, é capaz de realizar tarefas que incluem, mas não se limitam, aprendizado e adaptação, reconhecimento de padrões, processamento de linguagem natural, tomada e sugestões de decisões complexas, bem como interações em ambientes diversos.
§ 2º Aplicam-se as disposições desta Lei aos sistemas utilizados em qualquer fase de atividades administrativas que envolvam:
I. coleta, tratamento, análise ou classificação automatizada de dados pessoais ou sensíveis; e
II. decisões com impacto direto aos direitos de cidadãos, empresas, entidades ou servidores públicos, ainda que parcialmente automatizadas.
§ 3º Esta Lei não se aplica a sistemas internos auxiliares que não impactem terceiros, salvo se envolverem dados sensíveis.
§ 4° Para os fins desta Lei, consideram-se dados sensíveis aqueles definidos nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), compreendendo, entre outros, informações que revelem origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político; dados referentes à saúde ou à vida sexual, dados genéticos ou biométricos, cuja utilização, pelo seu potencial de impacto sobre a dignidade e os direitos fundamentais da pessoa natural, exigem proteção reforçada, especialmente quando tratados por sistemas automatizados.
Art. 2º Os sistemas automatizados adotados pelos interessados descritos no artigo 1º desta Lei observarão ao interesse público, pautados nos seguintes princípios:
I. legalidade e finalidade pública;
II. explicabilidade e transparência;
III. não discriminação algorítmica;
IV. respeito à privacidade e proteção de dados, observada as disposições presente na Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018;
V. proporcionalidade e razoabilidade, considerando eventuais impactos aos direitos fundamentais;
VI. gradualidade, com prazos diferenciados conforme complexidade dos sistemas;
VII. inclusão; e
VIII. prevenção.
Art. 3º Constituem valores éticos fundamentais para os fins desta Lei:
I. a dignidade e a valorização da pessoa humana;
II. a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
III. a não discriminação;
IV. a busca da justiça; e
V. o compromisso com o bem público.
Art. 4º A Administração Pública Municipal deverá disponibilizar, no site da Prefeitura Municipal de Jacareí ou meio equivalente, informações acessíveis e atualizadas sobre os sistemas de IA em uso, contendo, no mínimo:
I. nome e finalidade do sistema;
II. principais critérios e tipos de dados utilizados para a tomada de decisão;
III. indicação sobre existência de revisão humana das decisões; e
IV. mecanismos disponíveis para contestação, revisão e correção.
§ 1° As informações observarão os limites da LGPD, do sigilo legal e do segredo industrial, podendo ser apresentadas anonimizadas ou em formato simplificado.
§ 2° Em decisões automatizadas com impacto direto em direitos individuais, o afetado será informado da natureza automatizada da decisão e de seu direito à revisão humana, por profissional capacitado e habilitado.
§ 3° A Administração Pública poderá firmar convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas para apoio técnico à elaboração de relatórios de transparência previstos nesta Lei.
Art. 5º Os sistemas de inteligência artificial de que trata o caput do art. 1º podem ser auditáveis e sujeitos à supervisão idônea.
Art. 6º Os cidadãos afetados por decisões automatizadas poderão requerer:
I. revisão por agente humano;
II. acesso simplificado aos fundamentos da decisão; e
III. correção de eventuais inconsistências.
§ 1° A revisão, preferencialmente, será feita por agente público capacitado, não sendo exigida formação técnica específica.
§ 2° A Administração Pública poderá regulamentar procedimentos, prazos para revisão e outras questões pertinentes, conforme razoabilidade e capacidade operacional.
Art. 7º Sistemas classificados como de alto impacto deverão ser precedidos por Avaliação de Impacto Algorítmico (AIA), contendo:
I. identificação dos riscos à integridade, privacidade, dignidade e não discriminação;
II. medidas de mitigação de riscos e governança adotadas;
III. previsão de revisão periódica; e
IV. canais para denúncia de erros ou discriminações.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se de alto impacto sistemas que:
I. afetem diretamente direitos considerados fundamentais aos cidadãos;
II. envolvam dados sensíveis ou biométricos; e
III. realizem triagens ou avaliações para acesso a benefícios sociais, saúde, educação, crédito ou segurança pública.
Art. 8º As contratações de soluções tecnológicas com IA pela Administração Pública deverão conter cláusulas que:
I. assegurem o cumprimento desta Lei pelas contratadas e conveniadas;
II. estabeleçam responsabilidade técnica pela integridade algorítmica; e
III. exijam declaração expressa de conformidade com a LGPD e com os dispositivos desta Lei.
Art. 9º A municipalidade poderá instituir:
I. grupo técnico ou conselho consultivo para acompanhamento da aplicação desta Lei; e
II. parcerias com instituições acadêmicas, órgãos de controle e organizações da sociedade civil para apoio técnico, fiscalização e o que for necessário para preservar o interesse público.
Parágrafo único. Eventual grupo técnico poderá incluir, além de representantes do poder público, membros da sociedade civil, universidades, órgãos de classe e demais intuições e órgãos técnicos externos.
Art. 10. Constatada qualquer irregularidade, o Poder Público Municipal adotará as providências cabíveis para apurar as responsabilidades e reparar eventuais ocorrências.
Art. 11. As ações decorrentes desta Lei poderão ser executadas com recursos humanos, materiais e financeiros já disponíveis, sem prejuízo de celebração de parcerias e de utilização de fontes externas de financiamento.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, podendo para isso, realizar implementação por fases, conforme cronograma técnico e operacional.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 12 de dezembro de 2025.
CELSO FLORÊNCIO DE SOUZA
Prefeito do Município de Jacareí
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
Autoria do Substitutivo: Vereadores Paulinho dos Condutores, Juex Almeida e Hernani Barreto.