LEI Nº 6.803/2025, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o Programa Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Superdotação de Jacareí, e estabelece o Dia Municipal de Conscientização sobre as Pessoas com Superdotação e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Jacareí, o “Programa Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Superdotação”, com o objetivo de promover a identificação, valorização, desenvolvimento, inclusão e suporte integral às pessoas com essas características.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, pessoa com altas habilidades ou superdotada é aquela que apresenta desenvolvimento cognitivo significativamente superior ao esperado para sua faixa etária, acompanhando de assincronia entre as dimensões física, intelectual, emocional e social, que demanda identificação atendimento educacional compatível com suas necessidades específicas.
Art. 2º A identificação de pessoas com altas habilidades/superdotação poderá ocorrer por diferentes vias, de forma a garantir a efetividade do direito e a não invisibilidade dos estudantes.
§ 1º A identificação poderá ser realizada:
I - pela própria escola, a partir da observação pedagógica;
II – por meio de avaliação multiprofissional ou interdisciplinar, quantitativa e qualitativa, que poderá envolver pedagogos, neuropsicopedagogos e psicólogos especializados;
III – por laudos externos emitidos por profissionais especializados, inclusive psicólogos com formação específica em avaliação quantitativa e qualitativa de altas habilidades/superdotação, utilizando instrumentos psicométricos.
§ 2º As diferentes formas de identificação previstas no § 1º terão igual validade para assegurar o exercício dos direitos assegurados nesta Lei, na legislação federal e na Constituição Federal, sendo vedado à Administração Pública ou às Instituições Escolares recusar o reconhecimento do diagnóstico em razão de sua origem.
§ 3º O sistema de ensino incentivará a formação continuada atualizada e fundamentada em pesquisas contemporâneas nas áreas da educação, psicologia e neurociência, de professores e equipes escolares, para que possam auxiliar tanto na identificação quanto no atendimento dos estudantes com altas habilidades/superdotação.
§ 4º O laudo ou avaliação técnica tem caráter complementar, não podendo ser exigido como requisito exclusivo para a identificação e o atendimento do estudante com altas habilidades/superdotação, sob pena de restringir os direitos assegurados na Lei Federal nº 9394/96.
Art. 3º São diretrizes do Programa Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Superdotação:
I - Fomentar políticas públicas voltadas à identificação precoce e acompanhamento contínuo de crianças, adolescentes e adultos com Superdotação;
II - Garantir educação personalizada, com currículos, métodos, técnicas, recursos, organização e aceleração que respeitem o ritmo e a forma de aprendizagem do estudante e atendimento educacional especializado;
III - Promover capacitação permanente de profissionais da educação, saúde e assistência social sobre o tema;
IV - Estimular práticas inclusivas no ambiente escolar, esportivo e cultural;
V - Apoiar as famílias no processo de desenvolvimento e inclusão das pessoas com Superdotação;
VI - Combater estigmas e preconceitos, promovendo campanhas educativas e de conscientização;
VII – prevenir e enfrentar o bullying e outras formas de exclusão escolar contra alunos superdotados, assegurando apoio psicossocial e proteção integral, a criação de núcleos de apoio e redes colaborativas.
Art. 4º A Política de que trata esta Lei tem o propósito de assegurar a articulação das políticas educacionais com as políticas de saúde, assistência social e direitos humanos, trabalho e renda, esporte e lazer, cultura, transporte e demais políticas públicas, no sentido de oferecer condições para a continuidade dos processos de aprendizagem das pessoas com altas habilidades e Superdotação, inclusive aquelas acima da faixa etária de escolarização obrigatória, com a finalidade de promover a inclusão social.
Art. 5º Fica instituído, no calendário oficial do Município de Jacareí, o “Dia Municipal de Conscientização sobre a Superdotação”, a ser celebrado anualmente no dia 10 de agosto, data reconhecida internacionalmente como o Dia da Superdotação.
Art. 6º A Campanha de Conscientização poderá envolver:
I – Ações educativas em escolas, centros culturais, universidades e espaços públicos;
II – Palestras, oficinas, rodas de conversa e seminários temáticos;
III – Parcerias com instituições de ensino, ONGs, coletivos, conselhos profissionais e movimentos sociais.
Art. 7º O Município poderá estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, universidades, institutos de pesquisa, escolas técnicas, conselhos e entidades da sociedade civil para fortalecimento das equipes e ampliação das oportunidades oferecidas aos estudantes
Art. 8º O Poder Executivo poderá apoiar as instituições com material pedagógico e orientações técnicas por meio das Secretarias Municipais competentes.
Art. 9º O sistema de ensino apoiará a criação e manutenção de equipes e núcleos municipais voltados à preparação de estudantes com altas habilidades/superdotação para olimpíadas científicas, torneios acadêmicos, tecnológicos, artísticos e culturais, assegurando recursos financeiros, infraestrutura adequada e apoio pedagógico especializado.
Parágrafo único. As equipes e núcleos previstos neste artigo terão caráter de incentivo e aprofundamento acadêmico e cultural, sem prejuízo de outros direitos educacionais assegurados pela legislação
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 12 de dezembro de 2025.
CELSO FLORÊNCIO DE SOUZA
Prefeito do Município de Jacareí
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
Autoria do Projeto: Vereador Paulinho do Esporte.