LEI Nº 6.802/2025, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece ao paciente o direito à informação quanto à sua posição na fila de espera para a realização de procedimentos no âmbito do sistema de saúde pública, regulados pelas unidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município, com a finalidade de garantir a transparência, a equidade e o controle social dos fluxos assistenciais.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurado aos pacientes o direito à informação quanto à sua posição na fila de espera dos procedimentos ofertados pelas unidades do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1° O paciente que aguarda por uma especialidade ou por modalidade de procedimento, tais como consultas, exames, cirurgias, terapias, entre outros, terá acesso à sua classificação na fila de espera das unidades vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município.
§ 2° Respeitadas as limitações operacionais, os sistemas de gestão das filas municipal, estadual e federal, poderão ser integrados, assegurando-se a interoperabilidade e o intercâmbio de informações de forma eficiente e segura, conforme prevê a Lei Estadual nº 17.745/2023.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se procedimentos todas as ações, intervenções, exames, terapias, cirurgias ou demais práticas clínicas e assistenciais realizadas no âmbito da atenção à saúde.
Art. 3º A ordenação da fila de espera deverá observar a cronologia da inscrição do paciente, resguardada a possibilidade de reclassificação da posição conforme a avaliação de risco clínico realizada por profissional médico, nos termos dos critérios estabelecidos nos protocolos de regulação assistencial vigentes.
§ 1° O Município avaliará a melhor forma para que o paciente tenha acesso a sua classificação na fila de espera, sendo através de aplicativo, como o Fast Cidadão, o Portal da Transparência ou outro meio que garanta o amplo acesso à informação, respeitadas as normas da LGPD.
§ 2° Poderão constar nas informações divulgadas:
I – o número do protocolo, a data e o horário do encaminhamento para agendamento do procedimento;
II – a especialidade a que se refere o pedido;
III – a data e o horário agendados para a realização do procedimento.
§ 3° As informações sobre a posição da classificação na fila de espera são acessíveis somente ao paciente, preservando as garantias fundamentais à privacidade e vida privada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 180 dias após a sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 28 de novembro de 2025.
CELSO FLORÊNCIO DE SOUZA
Prefeito do Município de Jacareí
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
Autoria do Projeto e da emenda: Vereador Jean Araújo.