LEI Nº 6.797/2025, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Cria o Fundo Social de Solidariedade do Município de Jacareí e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Fundo Social de Solidariedade do Município de Jacareí, vinculado ao Gabinete do Prefeito, que passa a reger-se pela presente Lei.
Art. 2º O Fundo Social de Solidariedade do Município de Jacareí terá como finalidades:
I - contribuir para a redução da vulnerabilidade social e a promoção da dignidade humana no Município;
II - mobilizar a comunidade para atender às necessidades e problemas sociais no Município, prestando assistência aos necessitados, na forma do regulamento;
III - apoiar programas, projetos e iniciativas desenvolvidos por organizações da sociedade civil voltados à assistência social e a projetos comunitários;
IV - contribuir para a redução da insegurança alimentar e para o atendimento das necessidades básicas de famílias em situação de vulnerabilidade;
V - promover a reintegração social e o fortalecimento da autonomia de indivíduos e grupos em situação de risco;
VI - incentivar a participação ativa da comunidade em ações de solidariedade e cidadania.
Art. 3º Para a consecução das finalidades estabelecidas no artigo 2º, o Fundo Social de Solidariedade do Município de Jacareí exercerá, entre outras, as seguintes atribuições:
I - organizar e promover campanhas de arrecadação de alimentos, vestuário, materiais de higiene e outros itens essenciais destinados à população vulnerável;
II - oferecer cursos, oficinas e programas de capacitação para o desenvolvimento de habilidades e competências, visando à geração de renda e à reintegração social;
III - levantar as principais necessidades sociais da comunidade e propor ações para atendê-las;
IV - angariar recursos humanos, materiais e financeiros junto a entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil, em âmbito local, regional, nacional e internacional;
V - firmar convênios, parcerias e acordos de cooperação técnica, ampliando o alcance das ações sociais;
VI - promover a articulação entre órgãos públicos, entidades do terceiro setor e a sociedade civil para implementação de ações conjuntas.
Art. 4º O Fundo Social de Solidariedade do Município de Jacareí será presidido por pessoa indicada e nomeada pelo Prefeito, mediante ato próprio, sendo de sua livre escolha e exoneração.
Art. 5º Compete ao Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Município de Jacareí:
I - representar o Fundo em todos os atos oficiais;
II - expedir atos e instruções para a boa execução das disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis ao Fundo Social de Solidariedade do Município de Jacareí;
III - coordenar a execução dos serviços administrativos e assistenciais do Fundo;
IV - apresentar ao Prefeito Municipal relatório circunstanciado das atividades assistenciais e administrativas do Fundo;
V - promover as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias necessárias à gestão eficiente do Fundo;
VI - implantar e executar programas, projetos e articular ações voltadas à consecução dos objetivos do Fundo Social de Solidariedade do Município de Jacareí;
VII - providenciar a regularização e a inscrição do Fundo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Art. 6º Fica criado o Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade do Município de Jacareí, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, composto por 05 (cinco) membros, incluindo seu Presidente, a convite do Prefeito.
§ 1º A Presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo(a) Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Município de Jacareí.
§ 2° Os membros do Conselho Deliberativo serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Portaria, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 3° Em caso de vacância antes do término do período do mandato, far-se-á a nomeação do substituto para o período restante.
Art. 7º O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1° As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas com a presença mínima da metade mais um de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º O Conselho Deliberativo poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta de reunião ou pessoas que, por seus conhecimentos ou experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 8º Compete ao Conselho Deliberativo:
I - apontar as prioridades da política social no âmbito do Município, com base no levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade;
II - manifestar-se a respeito das propostas de organização dos serviços administrativos e assistenciais;
III - aprovar o plano de atividades assistenciais, acompanhando a respectiva execução;
IV - propor programas, projetos e articular ações voltadas à consecução dos objetivos do Fundo Social de Solidariedade do Município de Jacareí;
V - recomendar ao Presidente do Fundo ações na área social;
VI - elaborar o seu Regimento Interno;
VII - deliberar sobre a realização de exposições, divulgação e comercialização das peças artesanais confeccionadas nos cursos e oficinas do Fundo Social de Solidariedade do Município de Jacareí, definindo critérios quanto ao local, quantidade e preços;
VIII - disciplinar e fiscalizar a arrecadação das receitas, a realização das despesas e a aplicação das disponibilidades financeiras.
Art. 9º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
I - convocar e presidir as reuniões, definindo a respectiva ordem do dia;
II - exercer o voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações;
III - supervisionar os trabalhos e assinar as atas das reuniões.
Art. 10. As funções do Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo não serão remuneradas, a qualquer título, sendo consideradas como serviço público relevante.
Art. 11. Constituem recursos do Fundo Social de Solidariedade do Município de Jacareí:
I - doações, contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II - auxílios ou subvenções concedidos pela União, pelos Estados ou Municípios, bem como por Autarquias ou outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiros ou internacionais;
III - rendimentos, juros e correções monetárias, provenientes da aplicação de seus recursos e depósitos;
IV - os materiais considerados inservíveis para o serviço público que lhe forem doados pela União, Estados ou Municípios, aos quais poderá dar o destino que atenda às finalidades do Fundo;
V - dotação orçamentária anual própria ou créditos que lhe forem destinados;
VI - receitas resultantes de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
VII - recursos provenientes de eventos e campanhas de arrecadação e de atividades de geração de renda desenvolvidas pelo próprio Fundo;
VIII - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
§ 1º As importâncias recebidas pelo Fundo serão sempre depositadas em conta bancária a ser mantida em instituição financeira, sendo aplicadas na forma e nas condições estabelecidas em regulamento.
§ 2º As doações destinadas ao Fundo serão objeto de termo de doação específico, o qual estabelecerá suas próprias condições e procedimentos, ficando dispensada a observância do rito e dos procedimentos estabelecidos na Lei nº 6.730, de 15 de maio de 2025.
§ 3º As doações destinadas ao Fundo serão objeto de fiscalização pelo Conselho Deliberativo, que acompanhará sua captação, registro e aplicação, competindo ao Presidente do Fundo apresentar, em cada reunião ordinária, relatório das doações recebidas e de sua respectiva aplicação no período.
§ 4º Todas as receitas serão contabilmente registradas e submetidas à prestação de contas, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 12. Ficam o Município e as Autarquias Municipais autorizados a doar ao Fundo Social de Solidariedade do Município de Jacareí os materiais de que trata o inciso IV do art. 11, e bens consumíveis ou fungíveis que auxiliem na consecução de suas finalidades institucionais.
Art. 13. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária Municipal.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.133, de 09 de junho de 1983.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 18 de novembro de 2025.
CELSO FLORÊNCIO DE SOUZA
Prefeito do Município de Jacareí
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
Autoria do Projeto: Prefeito Municipal Celso Florêncio de Souza.