Art. 1º Fica
a Prefeitura Municipal de Jacareí autorizada a alinear ao Instituto de
Previdência do Estado, para doação, duas áreas de terrenos, abaixo descritas,
situadas nesta cidade, para, nos termos do decreto estadual nº 12.762, de 18 de
junho de 1942, modificado pelo decreto 167, de 4 de janeiro de 1957, nele se
construir prédio para funcionamento da casa de Lavoura, situadas no Largo do
Riachuelo, dele destacadas e revertidas da classe de bens de uso comum para a
de bens patrimoniais pela Lei nº 661 de 10 de julho de 1961 e Lei Municipal nº
688, de 13 de Outubro de 1961, à saber: “Uma área de terreno com
Art. 2º Na escritura de doação, à ser lavrada após a apresentação pela Prefeitura Municipal de toda a documentação exigida pelo Instituto de Previdência, constará cláusula expressa pelo qual o donatário não poderá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, dar ao imóvel destinação diversa da prevista nesta lei;
Parágrafo único. “na referida escritura constará ainda, cláusula onde a Prefeitura Municipal responderá pela evicção do imóvel doada, obrigando-se desapropriá-lo e doá-lo novamente ao Instituto de Previdência do Estado se ele, à qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para aquela Autarquia.”
Art. 3º A doação é irrevogável, excetuada a hipótese a que alude o artigo 2º, parte final, desta lei.
Art. 4º Após realizada a doação de que trata esta lei, a Prefeitura Municipal assinará contrato de empreitada com o Instituto de Previdência do Estado e para construção de prédio referido no artigo 1º, à ser executado pelo seu Departamento de Obras, por conta de referido Instituto, no terreno cuja doação ora se autoriza.
Parágrafo único. poderá a Prefeitura Municipal transferir o contrato à firma de sua escolha, registrada no Instituto de Previdência do Estado e previamente julgada capacitada por ele à desempenhar o encargo, profissional e financeiramente, em função do vulto da obra.
Art. 5º A construção do prédio de que trata o artigo 1º, deverá iniciar-se dentro do prazo de 90 (noventa) dias, à contar da data da lavratura da escritura de doação, ficando, porém, na dependência dos recursos orçamentários, destinados para esse fim no Instituto de Previdência, e obedecerá padrões, projetos, orçamentos, especificações, cláusulas, planos e condições contratuais a que se refere o Decreto nº 27.167, de 4 de janeiro de 1957, supra citado.
Art. 6º A despesa com a execução da presente lei correrá por conta de verba própria consignada no orçamento.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 662, de 10 de julho de corrente ano.