LEI Nº 679, de 15 de novembro DE 1961

faço saber que a câmara municipal de jacareí, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

  

Art. 1º     Fica a Prefeitura Municipal de Jacareí autorizada a alinear ao Instituto de Previdência do Estado, para doação, duas áreas de terrenos, abaixo descritas, situadas nesta cidade, para, nos termos do decreto estadual nº 12.762, de 18 de junho de 1942, modificado pelo decreto 167, de 4 de janeiro de 1957, nele se construir prédio para funcionamento da casa de Lavoura, situadas no Largo do Riachuelo, dele destacadas e revertidas da classe de bens de uso comum para a de bens patrimoniais pela Lei nº 661 de 10 de julho de 1961 e Lei Municipal nº 688, de 13 de Outubro de 1961, à saber: “Uma área de terreno com 750 m² (setecentos e cincoenta metros quadrados), constante de um retângulo com vinte e cinco metros de frente a vinte e cinco metros de fundos por trinta metros de cada lado, confrontando pela frente com a rua 7 de abril, pelos lados e nos fundos com o Largo do Riachuelo, área esta que tem início em um ponto distante dezesseis metros e sessenta centímetros em linha reta do eixo da rua Luiz Simon”; 2ª área: Em terreno com a área de 471,46 m². (quatrocentos e setenta e um metros quadrados e quarenta e seis centímetros) com a forma aproximada da letra “U”, confrontando pelos lados externos com a rua Luís Simon, para a qual mede 33,50 m (trinta e três metros e concoenta centímetros) de comprimento, com a rua Antonio Afonso, para a qual mede 27,50 (vinte e sete metros e concoenta centímetros) e comprimento e com uma rua projetada de 8 m (oito metros) de largura, destinada à ligar a rua Antonio Afonso com a rua 7 de Abril e confrontando pelos lados internos com um terreno revertido para a classe de bem patrimonial do município pela lei nº 661 de 10 de Julho de 1961, transcrita sob o nº 12.645, fls. 180 do livro 3j., no Registro de Imóveis desta Comarca, em relação do qual o terreno ora descrito mede 30,00 m (trinta metros) de cumprimento nos lados paralelos e 25,00 m (vinte e cinco) metros, no terceiro lado.

 

Art. 2º     Na escritura de doação, à ser lavrada após a apresentação pela Prefeitura Municipal de toda a documentação exigida pelo Instituto de Previdência, constará cláusula expressa pelo qual o donatário não poderá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, dar ao imóvel destinação diversa da prevista nesta lei;

 

Parágrafo único.        “na referida escritura constará ainda, cláusula onde a Prefeitura Municipal responderá pela evicção do imóvel doada, obrigando-se desapropriá-lo e doá-lo novamente ao Instituto de Previdência do Estado se ele, à qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para aquela Autarquia.”

 

Art. 3º     A doação é irrevogável, excetuada a hipótese a que alude o artigo 2º, parte final, desta lei.

 

Art. 4º     Após realizada a doação de que trata esta lei, a Prefeitura Municipal assinará contrato de empreitada com o Instituto de Previdência do Estado e para construção de prédio referido no artigo 1º, à ser executado pelo seu Departamento de Obras, por conta de referido Instituto, no terreno cuja doação ora se autoriza.

 

Parágrafo único.        poderá a Prefeitura Municipal transferir o contrato à firma de sua escolha, registrada no Instituto de Previdência do Estado e previamente julgada capacitada por ele à desempenhar o encargo, profissional e financeiramente, em função do vulto da obra.

 

Art. 5º     A construção do prédio de que trata o artigo 1º, deverá iniciar-se dentro do prazo de 90 (noventa) dias, à contar da data da lavratura da escritura de doação, ficando, porém, na dependência dos recursos orçamentários, destinados para esse fim no Instituto de Previdência, e obedecerá padrões, projetos, orçamentos, especificações, cláusulas, planos e condições contratuais a que se refere o Decreto nº 27.167, de 4 de janeiro de 1957, supra citado.

 

Art. 6º     A despesa com a execução da presente lei correrá por conta de verba própria consignada no orçamento.

 

Art. 7º     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 662, de 10 de julho de corrente ano.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 15 de Novembro de 1961.

 

ANTÔNIO NUNES DE MORAES JUNIOR  

PREFEITO MUNICIPAL  

  

Afonso Rosa da Silva
Presidente da Câmara

 

Publicada no Boletim Oficial do Município nº xxx, de xx/xx/xxxx.