LEI Nº 6.790/2025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025

Altera a redação da Lei nº 6.664/2024, de 20 de setembro de 2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Jacareí a ‘Feira Literária de Jacareí – FLIJ’, a ser realizada preferencialmente no mês de outubro”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterada a Lei nº 6.664/2024, de 20 de setembro de 2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Jacareí a ‘Feira Literária de Jacareí – FLIJ’, a ser realizada preferencialmente no mês de outubro”, que passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

“Art. 4º-A Para as aquisições de livros destinados à feira, fica garantido um percentual mínimo de 15%, com base no número de estudantes matriculados em cada segmento (Educação Infantil e Fundamental I), para a compra de obras literárias de autoras e autores da região do Vale do Paraíba, estimulando assim o acesso das crianças a temas preferencialmente com identidade regional.

§ 1º Serão referenciados autores nascidos ou residentes no Vale do Paraíba para compor o acervo.

§ 2º O conteúdo dos livros deverá respeitar faixa etária e ainda ser lúdico, educativo e inclusivo, valorizando a empatia, a convivência com as diferenças e o respeito mútuo.

§ 3º A critério da Secretaria Municipal de Educação, deverão ser estabelecidos critérios transparentes de seleção dos autores da região por meio de Edital ou Chamamento Público, entre eles:

I - Currículo resumido do autor ou autora;

II - Obra(s) publicada(s), mesmo que em formato independente;

III - Proposta de atividade (como contação de história ou oficina);

IV - Diversidade, vínculo com o território, linguagem adequada ao público infantil, representatividade e proposta de atividade literária.

§ 4º Todos os livros submetidos por autores locais deverão ser adequados ao público infantil, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).

§ 5º Serão vedadas as obras com conteúdos considerados impróprios, sendo automaticamente desclassificadas aquelas que apresentarem:

I - Linguagem ou imagens de cunho erótico, violento ou discriminatório;

II - Estímulo ao uso de substâncias ilícitas, armas ou comportamentos ilegais;

III - Qualquer conteúdo que contrarie os valores éticos e sociais da criança e da família.

§ 6º A comissão de avaliação reservar-se-á o direito de solicitar esclarecimentos de trechos considerados inadequados, com base nas diretrizes pedagógicas e culturais da feira.

§ 7º Poderá ser criado um espaço físico na feira intitulado “Autores da Nossa Terra” para realização de rodas de leitura, sessões de autógrafos, oficinas e contação de histórias dos próprios autores, com apresentação de painéis temáticos sobre identidade e literatura local e exposição de capas, ilustrações e bastidores da criação com o objetivo de promover vivências literárias por meio de encontros entre autores e público infantil.

§ 8º Caso o percentual mínimo de participação de autores locais não seja integralmente contemplado por falta de inscrições válidas ou adequadas, a organização da feira compromete-se a justificar publicamente a não realização da meta, apresentando relatório com número de inscritos, critérios de avaliação e motivos da não seleção, com o objetivo de reforçar o compromisso com a transparência, inclusão e desenvolvimento da cena literária regional, mesmo diante de limitações pontuais.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 14 de novembro de 2025.

CELSO FLORÊNCIO DE SOUZA

Prefeito do Município de Jacareí

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

Autoria do Projeto e da emenda: Vereadora Maria Amélia.