LEI Nº 6.787/2025, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
Institui a obrigatoriedade de supermercados e estabelecimentos similares disponibilizarem carrinhos de compras adaptados às necessidades de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Jacareí, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares de médio e grande porte localizados no Município de Jacareí ficam obrigados a disponibilizar carrinhos de compras adaptados às necessidades de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e Transtorno do Espectro Autista (TEA).
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:
a) Estabelecimento de médio porte: área de venda entre 1.000 m² e 5.000 m²;
b) Estabelecimento de grande porte: área de venda superior a 5.000 m².
§ 2º Os carrinhos serão identificados com os símbolos da pessoa com deficiência e do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º Consideram-se carrinhos adaptados, para os efeitos desta Lei, aqueles que ofereçam, no mínimo, as características a seguir:
I – Assento adaptado com cinto de segurança para crianças e adultos com TEA;
II – Equipamentos que contribuam para o conforto sensorial da pessoa com TEA, como redutores de ruído e bloqueadores visuais, se tecnicamente viáveis;
III – Sinalização com o símbolo do autismo, conforme legislação vigente.
Art. 3º A proporção mínima de carrinhos adaptados obedecerá ao critério adotado pela Lei Estadual nº 17.832/2023, de que os hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres devem disponibilizar carrinhos de compras adaptados com assentos para receber crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, na proporção de 5% (cinco por cento) do total de carrinhos oferecidos aos clientes.
Art. 4º O estabelecimento que não observar o cumprimento das disposições previstas ficará sujeito à aplicação das penalidades cabíveis pelos órgãos de defesa do consumidor, em consonância com a legislação estadual, ou penalidades administrativas, previstas na legislação municipal destinada à fiscalização destes estabelecimentos.
§ 1º O estabelecimento que descumprir ao disposto nesta Lei será notificado pela Municipalidade da aplicação de multa, no valor equivalente a 25 VRMs (vinte e cinco Valores de Referência do Município) para estabelecimentos de médio porte e de 50 VRMs (cinquenta Valores de Referência do Município) para estabelecimentos de grande porte.
§ 2º O não atendimento em novo período de 30 (trinta) dias, a contar da correspondente notificação, acarretará multa a ser aplicada em dobro.
§ 3º A cada período de 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Lei, ao estabelecimento que descumprir as normas aqui dispostas, será aplicada multa equivalente a 50 VRMs (cinquenta Valores de Referência do Município) aos estabelecimentos de médio porte e multa equivalente a 100 VRMs (cem Valores de Referência do Município) aos estabelecimentos de grande porte.
§ 4º Os valores arrecadados com as multas poderão ser destinados a ações voltadas à promoção da inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Município.
Art. 5º Os estabelecimentos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 28 de outubro de 2025.
CELSO FLORÊNCIO DE SOUZA
Prefeito do Município de Jacareí
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
Autoria do Substitutivo e da Emenda: Vereador Jean Araújo.