LEI Nº 6.786/2025, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui a Política Municipal “Infância Conectada”, voltada à defesa digital de crianças e adolescentes no âmbito do Município de Jacareí, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Jacareí, a Política Municipal Permanente “Infância Conectada”, com o objetivo de promover a defesa e proteção digital de crianças e adolescentes, assegurando seus direitos fundamentais no ambiente virtual e contribuindo para a construção de uma cultura de cidadania digital e segurança informacional.
Art. 2º São objetivos da Política “Infância Conectada”:
I. Estimular o uso seguro, responsável e ético da internet por crianças e adolescentes;
II. Prevenir práticas como aliciamento virtual (grooming), pornografia infantil, cyberbullying, sextorsão, incitação ao suicídio e apologia à violência digital;
III. Promover ações educativas e formativas nos ambientes escolares, sociais e comunitários;
IV. Fortalecer os canais de denúncia, acolhimento e orientação disponíveis no município;
V. Incentivar a articulação entre escolas, famílias, órgãos públicos e entidades da sociedade civil para o enfrentamento coletivo dos crimes digitais contra menores de idade.
Art. 3º A implementação da Política “Infância Conectada” poderá ser orientada pelos seguintes eixos temáticos:
I. Educação digital preventiva, com realização de atividades, formações e campanhas públicas voltadas à proteção de crianças e adolescentes na internet;
II. Atenção psicossocial às vítimas de crimes digitais e seus familiares, com suporte das redes públicas de saúde e assistência social;
III. Acompanhamento de riscos em ambiente escolar, com incentivo à criação de protocolos locais de prevenção e resposta a ameaças digitais;
IV. Promoção do acesso a canais de denúncia e estímulo à responsabilização de condutas ilícitas no meio digital;
V. Fomento à cooperação interinstitucional, inclusive com organizações da sociedade civil, universidades, conselhos e órgãos técnicos com atuação na temática.
Art. 4º O Poder Público poderá celebrar parcerias, convênios ou termos de cooperação com entidades públicas e privadas para a realização das ações previstas nesta Lei, observadas as normas pertinentes.
Art. 5º A implementação poderá ocorrer com utilização de recursos humanos, técnicos e materiais já disponíveis, bem como por meio de parcerias, cooperação institucional ou voluntariado.
Art. 6º O Poder Público poderá incentivar a participação das escolas da rede municipal em atividades e ações relacionadas à presente Lei, incluindo, mas não se limitando a rodas de conversa, palestras, oficinas e ações de engajamento comunitário.
Art. 7º A Municipalidade poderá instituir:
I. Grupo técnico ou conselho consultivo para acompanhamento da aplicação desta Lei; e
II. Parcerias com instituições acadêmicas, órgãos de controle e organizações da sociedade civil para apoio técnico e fiscalização.
Parágrafo único. Eventual grupo técnico poderá incluir representantes da sociedade civil, universidade, órgãos de classe e demais intuições e órgãos técnicos externos.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data de publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 4 de novembro de 2025.
CELSO FLORÊNCIO DE SOUZA
Prefeito do Município de Jacareí
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
Autoria do Projeto: Vereador Juex Almeida.