LEI Nº 6.782/2025, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a proibição da entrada de pessoas não autorizadas nas dependências das escolas da rede privada e da rede pública de Jacareí, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a entrada e permanência de pessoas não autorizadas nas dependências das creches e das escolas públicas ou privadas, de educação básica ou superior, localizadas no Município de Jacareí.
Art. 2º Considera-se pessoa autorizada:
l – aluno regularmente matriculado na instituição de ensino;
ll – funcionário ou colaborador da escola, com vínculo contratual ou temporário, bem como profissionais ou gestores da respectiva rede de ensino;
lll – pais ou responsáveis pelos alunos, desde que autorizados pelo estabelecimento de ensino.
Art. 3º A entrada de visitantes, prestadores de serviços ou outras pessoas não descritas no artigo 2º poderá ocorrer desde que previamente autorizada pela direção escolar, sendo necessário o devido registro na portaria, ou outro local determinado pela Administração da instituição, com a devida identificação pessoal e o motivo da visita nas dependências da escola.
Art. 4º A violação das disposições estabelecidas nesta Lei poderá resultar em sanções administrativas e legais, conforme a gravidade do incidente e conforme o regulamento interno da instituição de ensino.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 14 de outubro de 2025.
CELSO FLORÊNCIO DE SOUZA
Prefeito do Município de Jacareí
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
Autoria do Projeto: Vereador Valmir do Parque Meia Lua.