LEI Nº 6.775/2025, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a estrutura administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º A estrutura administrativa prevista na Lei nº 6.117, de 13 de abril de 2017, fica integrada à Lei nº 6.108, de 09 de março de 2017, passando a Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana a se chamar Secretaria de Meio Ambiente e Planejamento Urbano.
Parágrafo único. A Unidade Administrativa, disposta na Lei nº 6.117, de 13 de abril de 2017, passa a integrar a estrutura da Secretária de Governo, disposta na Lei nº 6.105, de 23 de fevereiro de 2017.
Art. 2º O Departamento de Manutenção e Conservação Viária, a Diretoria de Limpeza Pública e a Diretoria de Parques e Áreas Verdes e suas respectivas Unidades, pertencentes à Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana, disposta na Lei nº 6.108, de 09 de março de 2017, passam para a estrutura e responsabilidade da Secretaria de Infraestrutura Municipal, prevista na Lei nº 6.101, de 02 de fevereiro de 2017.
Art. 3º As Subprefeituras, pertencentes à Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana, disposta na Lei nº 6.108, de 09 de março de 2017, passam para a estrutura e responsabilidade da Secretaria de Infraestrutura Municipal, prevista na Lei nº 6.101, de 02 de fevereiro de 2017.
Art. 4º O Departamento de Drenagem e suas respectivas Unidades, dispostas na Lei nº 6.101, de 02 de fevereiro de 2017, passam para a estrutura e responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana, prevista na Lei nº 6.108, de 09 de março de 2017.
Art. 5º A Subsecretaria de Igualdade e de Direitos Humanos, criada através da Lei nº 6.408, de 05 de outubro de 2021, pertencente à estrutura da Secretaria Especial de Comunicação e Direitos Humanos, disposta na Lei nº 6.510, de 19 de dezembro de 2022, passa para a estrutura da Secretaria de Assistência Social, prevista na Lei nº 6.109, de 09 de março de 2017.
Art. 6º A Ouvidoria Geral e a Diretoria de Participação Social pertencentes à estrutura da Secretaria Especial de Comunicação e Direitos Humanos, disposta na Lei nº 6.510, de 19 de dezembro de 2022, passam para a estrutura da Secretaria de Governo, prevista na Lei nº 6.105, de 23 de fevereiro de 2017.
Art. 7º A Diretoria Socioeconômica pertencente à estrutura da Secretaria de Governo, disposta na Lei nº 6.105, de 23 de fevereiro de 2017, passa para a estrutura e responsabilidade da Secretaria de Finanças, prevista na Lei nº 6.106, de 10 de março de 2017.
Art. 8º A Diretoria de Defesa Civil pertencente à estrutura da Secretaria de Segurança e de Defesa do Cidadão, disposta na Lei nº 6.104, de 23 de fevereiro de 2017, passa para a estrutura e responsabilidade do Gabinete do Prefeito, prevista na Lei nº 6.144, de 29 de junho de 2017.
Art. 9º A Unidade de Administração de Cemitérios pertencente à estrutura da Secretaria de Administração e Recursos Humanos, disposta na Lei nº 6.103, de 23 de fevereiro de 2017, passa para a estrutura e responsabilidade da Secretaria de Infraestrutura Municipal, prevista na Lei nº 6.101, de 02 de fevereiro de 2017, vinculada à Diretoria de Parques e Áreas Verdes.
Art. 10. A Diretoria de Projetos e suas respectivas Unidades, dispostas na Lei nº 6.101, de 02 de fevereiro de 2017, passam para a estrutura e responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana, prevista na Lei nº 6.108, de 09 de março de 2017.
Seção II
Do Gabinete do Prefeito
Art. 11. Ficam criadas na estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito, disposta na Lei nº 6.144, de 29 de junho de 2017, a Diretoria de Convênios e Prospecção e sua Unidade de Convênios e Prospecção.
Art. 12. Integra a estrutura administrativa da Diretoria de Convênios e Prospecção a Unidade de Convênios e Prospecção.
Art. 13. À Diretoria de Convênios e Prospecção compete:
I - acompanhar, orientar e apoiar os órgãos municipais na formalização, execução, monitoramento e prestação de contas de convênios e contratos de repasse, firmados com a União, o Estado de São Paulo ou demais entidades públicas, inclusive aqueles viabilizados por emendas parlamentares;
II - prestar suporte técnico à Administração Municipal, com foco na correta adesão aos programas estaduais e federais, assegurando a articulação interinstitucional, o cumprimento dos cronogramas e das metas pactuadas, e a efetividade das ações executadas por meio dos instrumentos firmados;
III - acompanhar a execução física e financeira das ações, obras e serviços vinculados a convênios e outros instrumentos, assegurando o cumprimento das exigências legais, normativas e prazos estabelecidos pelos órgãos concedentes;
IV - promover reuniões, treinamentos, capacitações e orientações aos gestores e servidores municipais, com o objetivo de qualificar o acesso, a gestão e a execução de recursos provenientes de transferências voluntárias;
V - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Chefia de Gabinete.
Art. 14. À Unidade de Convênios e Prospecção compete:
I - identificar editais, programas, chamadas públicas e instrumentos de repasse disponíveis nos portais dos governos federal e estadual;
II - monitorar fontes de recursos como emendas parlamentares, transferências voluntárias e financiamentos, buscando alinhar tais oportunidades às prioridades locais;
III - realizar o levantamento de necessidades e prioridades da Administração Pública Municipal, de forma articulada com os órgãos e entidades da Prefeitura, a fim de direcionar a captação de recursos para áreas estratégicas;
IV - avaliar os requisitos técnicos e administrativos exigidos pelos programas de financiamento, verificando a compatibilidade do Município com as exigências normativas, capacidade de contrapartida e documentação necessária;
V - apoiar a inserção de propostas em plataformas oficiais e acompanhar a tramitação das iniciativas cadastradas, assegurando a conformidade e o atendimento aos prazos;
VI - monitorar, registrar e organizar as ações relativas à captação e formalização de convênios, promovendo a padronização e o controle dos fluxos internos em consonância com as diretrizes da Diretoria e da Administração Municipal;
VII - desenvolver outras atividades que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria de Convênios e Prospecção.
Art. 15. Ao Diretor de Convênios e Prospecção compete:
I - planejar, executar e monitorar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação e que possam garantir a captação, gestão e acompanhamento de instrumentos de transferência de recursos financeiros;
III - estabelecer as diretrizes para captação, transferência de recursos financeiros, repasses voluntários e convênios;
IV - coordenar as capacitações relacionadas a convênios e repasses aos gestores e demais servidores municipais;
V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art. 16. A Diretoria de Convênios e Prospecção será representada por um Diretor de Convênios e Prospecção, que deve possuir ensino superior completo, nomeado pelo Prefeito, sendo provimento de cargo em comissão.
Art. 17. A Unidade de Convênios e Prospecção será representada pelo Supervisor de Unidade, designado pelo Prefeito, e cuja função de confiança será exercida por servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será devida gratificação pelo exercício de função de Supervisor da Unidade de Convênios e Prospecção no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal da referência CCII.
§ 2º Além das atribuições específicas decorrentes da Unidade, definidas nesta Lei, competem ao Supervisor de Unidade – FG0-A as atribuições dispostas no Anexo II da Lei nº 6.144, de 29 de junho de 2017.
§ 3º São requisitos mínimos para designação da função de Supervisor:
I - ser servidor efetivo;
II - possuir conhecimento sobre a área de atuação;
III - possuir formação em nível superior.
§ 4º A gratificação prevista neste artigo será de natureza transitória, sendo devida somente enquanto perdurar a motivação para a sua fixação, não se incorporará à remuneração mensal dos servidores que a perceberem e nem sobre ela incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 18. Altera o Anexo I da Lei nº 6.144, de 29 de junho de 2017, para incluir o seguinte cargo:
ANEXO I
CARGO EM COMISSÃO - GABINETE DO PREFEITO
|
Cargo |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
Pré-requisito |
|
Diretor de Convênios e Prospecção |
CCII |
1 |
R$ 8.418,30 |
Ensino Superior Completo |
Art. 19. Cria o Anexo II na Lei nº 6.144, de 29 de junho de 2017, para incluir a seguinte função gratificada:
ANEXO II
FUNÇÕES GRATIFICADAS - GABINETE DO PREFEITO
|
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
GRATIFICAÇÃO |
|
FG0-A |
1 |
R$ 4.209,15 |
FG0-A Atribuições: supervisionar os trabalhos pertinentes à área de atuação da sua Unidade, buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão e da execução; distribuir e controlar os serviços, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o relatório de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competência. Designar os locais de trabalho, controlar o cumprimento do horário e dispor sobre a movimentação interna e externa do pessoal de sua Unidade; coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e órgãos competentes. Providenciar e controlar os materiais necessários às atividades da Unidade. Arquivar e controlar os processos e documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar outras atividades correlatas de supervisão que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Seção III
Da Secretaria de Mobilidade Urbana
Art. 20. Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria de Mobilidade Urbana, disposta na Lei nº 6.102, de 02 de fevereiro de 2017, o Departamento de Manutenção.
Art. 21. A Unidade de Manutenção de Vias Pavimentadas e a Unidade de Iluminação Pública, pertencentes à Secretaria de Infraestrutura Municipal, disposta na Lei nº 6.101, de 02 de fevereiro de 2017, passam para a estrutura e responsabilidade da Secretaria de Mobilidade Urbana, prevista na Lei nº 6.102, de 02 de fevereiro de 2017, ficando subordinadas ao Departamento de Manutenção.
Art. 22. O Departamento de Manutenção apresenta a seguinte estrutura administrativa:
I - Unidade de Manutenção de Vias Pavimentadas;
II - Unidade de Iluminação Pública.
Art. 23. Ao Departamento de Manutenção compete:
I - assessorar o Secretário nas questões que envolvam a manutenção de vias pavimentadas e iluminação pública;
II – avaliar o reequilíbrio econômico e financeiro solicitados por contratadas e responder por todas as informações técnicas relativas às obras contratadas;
III - supervisionar os serviços referentes à manutenção de vias pavimentadas e iluminação pública;
IV - coordenar os trabalhos de vistoria e análise de solicitações dos munícipes referentes à iluminação pública;
V - requisitar e controlar os materiais utilizados nos trabalhos da diretoria;
VI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art. 24. Os Departamentos que compõem a estrutura da Secretaria de Mobilidade Urbana, prevista na Lei nº 6.102, de 02 de fevereiro de 2017, serão representados por um Diretor, nomeado pelo Prefeito, que deverá possuir ensino superior completo, sendo o provimento do cargo em comissão preferencialmente destinado a servidor efetivo.
Art. 25. Altera o Anexo I-A da Lei nº 6.102, de 02 de fevereiro de 2017, para incluir o seguinte cargo:
|
Cargo |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
Pré-requisito |
|
Diretor de Departamento |
CCII |
3 |
R$ 8.418,30 |
Ensino Superior Completo |
Art. 26. Exclui-se o Anexo I-B da Lei nº 6.102, de 02 de fevereiro de 2017.
Art. 27. Todas as atribuições referentes à gestão, fiscalização e controle de manutenção de vias pavimentadas e iluminação pública constantes na Lei nº 6.101, de 02 de fevereiro de 2017, passam a ser de responsabilidade do Departamento de Manutenção da Secretaria de Mobilidade Urbana, prevista na Lei nº 6.102, de 02 de fevereiro de 2017.
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 28. Fica criada na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação, disposta na Lei nº 6.100, de 02 de fevereiro de 2017, a Unidade de Supervisão de Inclusão, vinculada ao Departamento Pedagógico.
Art. 29. À Unidade de Supervisão de Inclusão compete:
I - avaliar e determinar o nível de suporte pedagógico das crianças da Rede Municipal;
II - apoiar as escolas na implementação de práticas pedagógicas inclusivas para crianças autistas;
III - capacitar professores e funcionários para melhor atender aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista;
IV - garantir adaptações curriculares e metodológicas baseadas nas necessidades individuais dos alunos;
V - articular parcerias com instituições especializadas, otimizando o suporte técnico e o desenvolvimento de políticas públicas eficazes;
VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art. 30. A Unidade de Supervisão de Inclusão será representada pelo Supervisor de Unidade, designado pelo Prefeito, e cuja função de confiança será exercida por servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será devida gratificação pelo exercício de função de Supervisor da Unidade de Supervisão de Inclusão no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal da referência CCII.
§ 2º Além das atribuições específicas decorrentes da Unidade, definidas nesta Lei, competem ao Supervisor de Unidade – FG0-A as atribuições dispostas no Anexo II da Lei nº 6.100, de 02 de fevereiro de 2017.
§ 3º São requisitos mínimos para designação da função de Supervisor:
I - ser servidor efetivo;
II - possuir conhecimento sobre a área de atuação;
III - possuir formação em nível superior.
§ 4º A gratificação prevista neste artigo será de natureza transitória, sendo devida somente enquanto perdurar a motivação para a sua fixação, não se incorporará à remuneração mensal dos servidores que a perceberem e nem sobre ela incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 31. Altera-se o número de FG0-A prevista no Anexo II da Lei nº 6.100, de 02 de fevereiro de 2017, passando para 22.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 32. Ficam alteradas as seguintes nomenclaturas dispostas nas Leis nº 6.105, de 23 de fevereiro de 2017, nº 6.108, de 09 de março de 2017, nº 6.109, de 09 de março de 2017, nº 6.104, de 23 de fevereiro de 2017, nº 6.510, de 19 de dezembro de 2022 e nº 6.101, de 02 de fevereiro de 2017:
I - Secretaria de Governo e Planejamento passa a ser denominada Secretaria de Governo;
II - Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana passa a ser denominada Secretaria de Meio Ambiente e Planejamento Urbano;
III - Secretaria de Assistência Social passa a ser denominada Secretaria de Desenvolvimento Social;
IV - Secretaria Especial de Comunicação e Direitos Humanos passa a ser denominada Secretaria de Comunicação;
V - Secretário de Governo e Planejamento passa a ser denominado Secretário de Governo;
VI - Secretário de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana passa a ser denominado Secretário de Meio Ambiente e Planejamento Urbano;
VII - Secretário de Assistência Social passa a ser denominado Secretário de Desenvolvimento Social;
VIII - Secretário Especial de Comunicação e Direitos Humanos passa a ser denominado Secretário de Comunicação.
IX - Secretaria de Infraestrutura Municipal passa a ser denominada Secretaria de Infraestrutura e Zeladoria Urbana;
X - Secretário de Infraestrutura Municipal passa a ser denominado Secretário de Infraestrutura e Zeladoria Urbana.
Art. 33. Fica na Secretaria Especial de Comunicação e Direitos Humanos extinto um cargo de assessor, disposto no Anexo I, da Lei nº 6.510, de 19 de dezembro de 2022.
Art. 34. Ficam no Gabinete do Prefeito extintas quatro Funções Gratificadas - FG1, dispostas no Anexo I, da Lei nº 6.245, de 18 de dezembro de 2018.
Art. 35. Fica remanejado um cargo de assessor previsto na Lei nº 6.117, de 13 de abril de 2017, para a estrutura constante na Lei nº 6.101, de 02 de fevereiro de 2017.
Art. 36. Fica remanejado um Assessor previsto na Lei nº 6.117, de 13 de abril de 2017, para a estrutura constante na Lei nº 6.105, de 23 de fevereiro de 2017.
Art. 37. Em virtude das alterações previstas nesta Lei, fica autorizado o remanejamento orçamentário de dotações previstas na Lei nº 6.697/2024 para as respectivas Secretarias de destino.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 25 de setembro de 2025.
CELSO FLORÊNCIO DE SOUZA
Prefeito do Município de Jacareí
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
Autoria do projeto e das mensagens modificativas: Prefeito Municipal Celso Florêncio de Souza.