LEI Nº 6.771/2025, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025

Institui o “Programa Banco de Ração, Medicamentos e Utensílios para Animais” no Município de Jacareí, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o “Programa Banco de Ração, Medicamentos e Utensílios para Animais” no Município de Jacareí, com o objetivo de captar, armazenar, recondicionar e distribuir doações de gêneros alimentícios, medicamentos ou utensílios destinados à alimentação, saúde, bem-estar e abrigo de animais domésticos em situação de vulnerabilidade.

Art. 2º O “Programa Banco de Ração, Medicamentos e Utensílios para Animais” tem por finalidade:

I – Receber, coletar, recondicionar e armazenar medicamentos, rações, produtos e gêneros alimentícios para animais, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com prazos de validade adequados, bem como utensílios para animais, tais como: móveis, roupas, coleiras, guias, casinhas, bolsas de transporte, brinquedos, entre outros, todos provenientes de:

a)      doações de estabelecimentos comerciais;

b)      doações de fabricantes ligados à produção e comercialização, no atacado ou varejo, de gêneros alimentícios destinados a animais e seus utensílios;

c)       doações provenientes de apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, desde que os produtos estejam aptos para o consumo, resguardada a aplicação das normas legais;

d)      doações de entidades e órgãos públicos; bem como do 3° setor;

e)      doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

f)       doações obtidas por meio de projetos de patrocínio, campanhas de arrecadação e eventos beneficentes; e

g)      recursos orçamentários próprios do Município, caso necessário.

II – Promover a distribuição dos itens arrecadados para os seguintes públicos, observados critérios técnicos e sociais:

a)      protetores e cuidadores independentes previamente cadastrados;

b)      pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade social e econômica, que possuam animais, assistidas ou não por entidades assistenciais;

c)       animais comunitários ou abandonados assistidos por políticas públicas de proteção animal;

d)      casos diagnosticados de transtorno de acumulação de animais, mediante avaliação técnica e acompanhamento contínuo;

e)      Organizações da Sociedade Civil de Proteção Animal cadastradas junto à Administração Municipal.

§ 1º O Poder Público, através do presente Programa, poderá receber valores de pessoas físicas e jurídicas para implementação do Programa, por meio do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

§ 2º O cadastramento dos beneficiários indicados no inciso II e a documentação necessária para adesão ao Programa serão regulamentados por meio de Decreto.

Art. 3º A arrecadação e a distribuição dos produtos dar-se-ão sem ônus ao Poder Executivo Municipal, salvo em relação a despesas operacionais e estruturais necessárias à execução do Programa.

Art. 4º Caberá à Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana:

I – organizar e estruturar o funcionamento do Banco de Ração e Utensílios;

II – definir os critérios de recebimento, triagem, recondicionamento, armazenamento e distribuição dos itens;

III – promover campanhas de conscientização e incentivo à doação; e

IV – realizar o cadastramento, acompanhamento e fiscalização dos beneficiários;

Parágrafo único. Caso seja de interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil e empresas privadas, para o efetivo cumprimento do programa e dos objetivos almejados pela presente Lei.

Art. 5º Fica proibida a comercialização dos produtos, gêneros alimentícios e utensílios recebidos e doados pelo “Banco de Ração, Medicamentos e Utensílios para Animais”.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 16 de setembro de 2025.

CELSO FLORÊNCIO DE SOUZA

Prefeito do Município de Jacareí

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

Autoria do projeto Substitutivo e das emendas: Vereador Hernani Barreto.