LEI Nº 6.769/2025, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
Reconhece a prática do grafite e do muralismo como manifestações artísticas de valor cultural na ação denominada “MURO LEGAL”, fixa permissões para pintura de grafite e muralismo, cria o Programa de Incentivo ao Grafite, Muralismo e Demais Artes Visuais e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidas as práticas do grafite e do muralismo como manifestações artísticas de valor cultural, sem conteúdo publicitário, realizadas com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado, na ação denominada “MURO LEGAL”.
Art. 2º Ficam autorizadas a pintura de grafite e o muralismo como formas de expressão artística, nos seguintes espaços e equipamentos, públicos e privados:
I - pilares dos viadutos, pontes, quadras poliesportivas passarelas, pistas de skate e muros públicos, previamente selecionados e identificados, situados no Município;
II - escadas, limitando-se aos espelhos e vedações laterais, sendo proibidas nas superfícies dos pisos ou nos elementos de segurança, tais como corrimãos ou guarda-corpos;
III - imóveis particulares, independentemente de autorização da municipalidade, bastando anuência escrita do proprietário, conforme modelo – ANEXO I.
§ 1º Os locais públicos de que trata o caput deste artigo serão identificados pelo Poder Executivo, que os discriminará por região administrativa, sendo tal sinalização requisito para a autorização prevista no caput.
§ 2º De ofício ou a pedido de artistas ou demais interessados, o Poder Executivo poderá conceder autorização para a pintura de grafite e muralismo em demais espaços públicos municipais não previstos no caput deste artigo.
§ 3º Fica vedada a pintura de grafite e muralismo em imóveis e monumentos, públicos ou privados, integrantes do patrimônio histórico e cultural do Município, Estado ou União, bem como os respectivos entornos conforme definido no ato de tombamento.
§ 4º As intervenções artísticas não poderão fazer referências a marcas ou produtos comerciais, bem como retratar positivamente mensagens de cunho racista, machista, xenofóbico, preconceituoso, homofóbico, ofensivo a grupos religiosos, étnicos, culturais ou demais ilegalidades.
§ 5º Fica proibida a inserção de qualquer tipo de pichação em bens, móveis e imóveis públicos e particulares do Município, nos termos da Lei Complementar nº 68, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código de Normas, Posturas e Instalações Municipais.
Art. 3º Ao Poder Público Municipal caberá determinar, de maneira fundamentada, a retirada do grafite ou muralismo que façam apologia e a incitação ao crime, práticas ilícitas ou que de alguma forma viole direitos de terceiros.
Art. 4º O Poder Público, em parceria com artistas, entidades privadas e cidadãos, poderá promover a manutenção e a preservação dos grafites e murais por período razoável, de modo a amenizar desgastes e alterações ocorridas com o tempo.
Art. 5º O Poder Público Municipal poderá realizar premiações, programas de formação, viabilizar a infraestrutura necessária para a consecução desses tipos de intervenção artística, além de definir outras formas de apoio aos grafiteiros e muralistas, de modo a enriquecer a paisagem urbana.
Art. 6º Fica instituído, no âmbito do Município de Jacareí, o Programa Municipal de Fomento ao Grafite, Muralismo e Demais Artes Visuais nos espaços públicos da cidade, com os seguintes objetivos:
I - promover a arte do grafite e muralismo, seus artistas e todos os demais artistas atuantes no Município por meio de ações que valorizem o potencial do grafite e do muralismo como geração de trabalho e renda;
II - preservar a memória artística das ruas;
III - coordenar e desenvolver atividades que valorizem o Grafite e o Muralismo no Município, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como desenvolver e promovê-las como instrumento cultural, de trabalho e empreendedorismo, de forma direta e indireta;
IV - estimular o financiamento de exposições e intervenções;
V - incentivar a capacitação de grafiteiros e muralistas, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que auxiliem no aprimoramento do trabalho cultural e artístico, bem como na instrução e na formação para o empreendedorismo;
VI - fomentar a realização de Feiras, Exposições e Festivais;
VII - incentivar a integração de iniciativas, com atenção especial à troca de experiências, bem como o intercâmbio dos artistas que atuam no Município com artistas de outras regiões do Brasil e do Mundo todo;
VIII - realizar o mapeamento dos grafiteiros e muralistas no Município, por meio de estudos técnicos e cadastro, visando à elaboração de políticas públicas para o setor.
Art. 7º O Poder Público Municipal, através de publicação de edital, poderá ofertar formações contínuas que conterão prioritariamente os seguintes temas:
I - preservação do meio ambiente;
II - preservação de patrimônio cultural, de natureza material e imaterial;
III - preservação dos monumentos históricos;
IV - as artes visuais e de rua.
Art. 8º As escolas públicas, no âmbito municipal, poderão incluir no calendário escolar atividades e projetos ambientais e educacionais para promover as artes visuais entre os estudantes nos seus espaços.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 23 de setembro de 2025.
CELSO FLORÊNCIO DE SOUZA
Prefeito do Município de Jacareí
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
Autoria do projeto e das emendas: Vereadora Maria Amélia.
ANEXO I
AUTORIZAÇÃO
Eu, ___________________________________, inscrito no CPF n° _____._____._____-_____, residente e domiciliado na Rua _______________________, n° ____, bairro _________________, CEP: ________________, como PROPRIETÁRIO do imóvel situado em Jacareí-SP e cadastrado na Inscrição Imobiliária n° _________________________________, DECLARO para os devidos fins que AUTORIZO EXPRESSAMENTE o ARTISTA __________________________________, inscrito no CPF n° _____._____._____-_____, a realizar a pintura da sua arte no muro da residência identificada pela inscrição imobiliária acima.
Jacareí-SP, _____ de _______________ de 20____.
_______________________________________________
Nome completo: _________________________________
CPF: _____._____._____-_____