LEI Nº 6.768/2025, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a redação da Lei 6.226/2018, que dispõe sobre regras gerais de moralidade administrativa para investidura dos agentes públicos no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Jacareí, e estabelece situações impeditivas a nomeação, nos termos em que especifica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos ao art. 2º da Lei nº 6.226/2018, os parágrafos 3º e 4º com a seguinte redação:
“§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se crimes contra a dignidade sexual, conforme previsão da alínea “i”, do inciso II deste art. 2º, aqueles previstos no Código Penal, além do especificado:
a) estupro;
b) violação sexual mediante fraude;
c) importunação sexual;
d) registro não autorizado da intimidade sexual;
e) estupro de vulnerável;
f) corrupção de menores;
g) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
h) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou de vulnerável;
i) divulgação de cena de estupro ou de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia;
j) crimes previstos nos artigos 240 e subsequentes do Estatuto da Criança e do Adolescentes – Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet.
§ 4º A administração pública deverá guardar sigilo dos dados a que obtiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é objeto da consulta”.
Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 16. de setembro de 2025.
CELSO FLORÊNCIO DE SOUZA
Prefeito do Município de Jacareí
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
Autoria do projeto: Vereador Paulinho dos Condutores.