LEI Nº 6.765/2025, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Lei Municipal nº 5.033, de 04 de abril de 2007, que institui o Programa Auxílio-Aluguel, no Município de Jacareí.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a Lei nº 5.033, de 04 de abril de 2007, que passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões:
“Art. 4º O Auxílio-Aluguel visa assegurar moradia transitória, em caráter emergencial, às pessoas ou famílias referenciadas no Centro de Referência da Assistência Social do Município e inscritas no CadÚnico, que se encontrem privadas de sua respectiva moradia em decorrência de:
(...)
II - situações de extrema vulnerabilidade social, excluída a mera insuficiência de renda;
III - situações de elevado risco geológico, de inundação ou de comprometimento total do imóvel ocupado, excluída a hipótese de imóvel locado;
IV - situações insanáveis de risco à salubridade.
§ 1º As situações de extrema vulnerabilidade social serão avaliadas mediante laudo técnico elaborado pela Fundação Pró-Lar de Jacareí, em articulação com as demais políticas públicas municipais.
§ 2º Na hipótese do inciso II, exigir-se-á acompanhamento em rede do grupo familiar contemplado, sendo indispensável a apresentação de relatório anual à Fundação Pró-Lar de Jacareí, quando solicitado, indicando os serviços que foram ofertados e a evolução do caso, sob pena de revogação do benefício.
§ 3º As situações de elevado risco geológico e de inundação deverão ser atestadas mediante laudo prévio da Defesa Civil que indique o grau do risco apresentado, bem como a necessidade de remoção.
§ 4º Não se considera, nos termos do inciso III, situação de comprometimento total do imóvel aquelas decorrentes da necessidade de intervenção para conservação do imóvel, sem que haja risco real de colapso da edificação, devidamente comprovado.
§ 5º O Poder Executivo poderá condicionar a manutenção do Auxílio-Aluguel à participação, pelo beneficiário, em programas sociais ofertados pelo Município, tais como programas de geração de renda, de saúde e de educação.
§ 6º Admitir-se-á, excepcionalmente, o pagamento do benefício diretamente ao proprietário do imóvel locado, desde que justificada a hipótese em processo administrativo, independentemente de sub-rogação da Fundação em quaisquer responsabilidades.
Art. 4º-A. Poderá ser concedido Auxílio-Aluguel, até a edição de ato regulamentar municipal, nos casos de violência doméstica contra a mulher, mediante determinação judicial de medida protetiva.
Parágrafo único. As obrigações acessórias de prestação de contas e a apresentação de contrato de locação de imóvel no Município poderão ser excepcionadas na hipótese prevista no caput deste artigo, considerando-se o sigilo indispensável à efetividade da medida protetiva.
(...)
Art. 7º O Programa Auxílio-Aluguel consiste no pagamento de subsídio, ainda que inferior ao valor total do aluguel, de 4 (quatro) até 15 (quinze) VRM’s por mês, estipulado mediante Laudo Técnico Social, que deverá considerar a avaliação econômica, o contexto sociofamiliar do grupo e o valor do aluguel pago.
(...)
§ 2º Revogado.
(...)
Art. 8º-A.
(...)
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os munícipes contemplados em outros programas ou projetos vinculados à Política Municipal de Habitação, bem como nas situações de violência doméstica e familiar enquadradas no caput do art.4º-A desta Lei, mediante análise socioeconômica e preenchimento dos requisitos do artigo 6º ou artigo 5º, parágrafo único desta Lei.
Art. 10. (...)
§ 1º O pagamento do benefício fica condicionado à comprovação do pagamento do aluguel referente aos meses anteriores.
§ 2º Caso não seja comprovado o pagamento no prazo de até 90 (noventa) dias, o subsídio será suspenso até a devida comprovação pelo beneficiário.
§ 3º A falta de comunicação em até 30 (trinta) dias da alteração de endereço acarretará a suspensão do benefício.
§ 4º Não sendo sanados os vícios em até 90 (noventa) dias da suspensão, o beneficiário será excluído do Programa Auxílio-Aluguel.
Art. 11. Será excluído do Programa e cessado o pagamento do auxílio, o beneficiário que prestar declaração falsa, usar de meios ilícitos para obtenção de vantagens e quando for constatada qualquer tentativa de fraude referente aos critérios de concessão do presente Auxílio.
Parágrafo único. Sendo constatada a prática de fraude para a concessão do auxílio ora instituído, o infrator, sem prejuízo das sanções aplicáveis na esfera penal, estará sujeito à devolução dos valores recebidos de maneira irregular, acrescidos de juros e correção monetária.
Art. 11-A. A concessão do Auxílio-Aluguel cessará:
I - por solicitação do beneficiário, a qualquer tempo;
II - pela extinção das condições que determinaram sua concessão;
III - por alteração de dados cadastrais que impliquem em perda das condições de habilitação ao benefício, conforme relatório a ser realizado pela equipe competente;
IV - pelo desatendimento do beneficiário a qualquer das obrigações estabelecidas na presente Lei.”
Art. 2º Somente poderão ser objeto de locação, nos termos do Auxílio ora previsto, imóveis que estejam localizados no Município de Jacareí, possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco, áreas de domínio público, áreas de proteção ambiental e áreas de preservação permanente.
Parágrafo único. Nas situações previstas no caput do art. 4º-A, o subsídio poderá ser utilizado para o pagamento de aluguel de imóvel residencial localizado em outro município, objetivando a segurança da mulher beneficiária do auxílio-aluguel.
Art. 3º As alterações promovidas pela presente legislação terão eficácia apenas para concessão de benefício posteriores a sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 9 de setembro de 2025.
CELSO FLORÊNCIO DE SOUZA
Prefeito do Município de Jacareí
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
Autoria do projeto: Prefeito Municipal Celso Florêncio de Souza.
Autoria das emendas: Vereadores Luís Flávio (Flavinho), Gabriel Belém, Jean Araújo, Maria Amélia, Netho Alves, Paulinho dos Condutores e Valmir do Parque Meia Lua.