LEI Nº 6.761/2025, 11 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre diretrizes para a realização de eventos de música eletrônica de grande porte no Município de Jacareí, estabelece requisitos sanitários, ambientais e urbanísticos mínimos, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Para os fins desta Lei, considera-se evento de música eletrônica de grande porte aquele que, isolada ou cumulativamente:

I - tenha previsão, divulgação ou possibilidade real de reunir acima de 3.001 pessoas;

II - utilize sistema de som com emissão superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis contínuos ou com interrupções inferiores a 30 (trinta) minutos, medidos a uma distância de 20 (vinte) metros da fonte sonora, durante período igual ou superior a 4 (quatro) horas;

III - tenha como atividade principal ou central a execução contínua ou intermitente de música eletrônica por DJs, sistemas automatizados ou equipamentos de reprodução digital;

IV - ocorra em espaços abertos, não edificados ou em áreas urbanas e rurais desprovidas de infraestrutura permanente de segurança, saúde e saneamento compatíveis com o público estimado;

V - não esteja sujeito a regramento técnico específico de ocupação e capacidade pela legislação municipal.

§ 1º Presume-se como evento de grande porte, para os efeitos desta Lei, aquele que envolva qualquer dos seguintes elementos:

I - instalação de estruturas temporárias como palcos, som, iluminação ou segurança privada;

II - comercialização, distribuição ou reserva de ingressos, pulseiras, convites físicos ou digitais;

III - divulgação prévia por qualquer meio público ou semipúblico, incluindo redes sociais, plataformas digitais, rádio, cartazes ou mídia impressa;

IV - contratação de transporte coletivo especial, vans fretadas, traslados ou estacionamento externo dedicado.

§ 2° Estão igualmente abrangidos pela presente Lei eventos que se autodenominem como "festas fechadas", "privadas", "culturais", "beneficentes", "experimentais" ou quaisquer outros, desde que preencham os critérios estabelecidos nos incisos anteriores.

Art. 2º A realização dos eventos descritos no art. 1º estará condicionada à apresentação de requerimento de autorização com mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência, acompanhado de:

I - plano de atendimento emergencial e suporte médico em consonância com as diretrizes mínimas estipuladas pelos órgãos competentes;

II - sistema de videomonitoramento com câmeras com capacidade de captação noturna, instaladas conforme proporcionalidade do evento e recomendações técnicas;

III - comprovação da contratação de seguro de acidentes pessoais ou assistência médica emergencial individualizada para todos os participantes;

IV - plano de controle ambiental, de ruído e resíduos, com indicação de rotas de evacuação, número de banheiros, descarte de lixo, e logística de trânsito e acesso;

V - comprovação de publicação de aviso público em jornal local e meio digital oficial da Prefeitura, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, informando local, data, horário e canal de contato para impugnações de moradores num raio de 1 km;

VI - licença ambiental, quando aplicável, conforme legislação federal e estadual, especialmente o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e normas da CETESB;

VII - documentação comprobatória da titularidade, cessão ou locação do espaço onde será realizado o evento.

Art. 3º A autorização será concedida através de regulação do Executivo Municipal, observadas as condicionantes técnicas, sanitárias, ambientais e urbanísticas.

Art. 4º O descumprimento de qualquer das exigências previstas nesta Lei ensejará:

I - infração leve: multa de 100 (cem) Valor de Referência do Município (VRM);

II - infração grave, isso é: quando houver risco à saúde, à segurança, ao meio ambiente ou à ordem pública: multa de 300 (trezentas) VRM;

III - reincidência, definida como nova infração pelo mesmo organizador, local ou CNPJ no prazo de até 12 (doze) meses: multa em dobro na primeira reincidência e quádrupla nas demais;

IV - cassação da autorização concedida e proibição de novos eventos por até 2 (dois) anos, no caso de dolo, omissão relevante, falsidade documental ou lesão grave à coletividade.

Art. 5º Responderão solidariamente pelas obrigações e sanções previstas nesta Lei:

I - o organizador formal do evento;

II - o proprietário, arrendatário ou responsável pelo imóvel ou área utilizada; e

III - qualquer pessoa física ou jurídica que aufira proveito financeiro direto do evento.

Art. 6º Não se aplica o disposto nesta Lei aos eventos:

I - que integrem o Calendário Oficial de Eventos do Município de Jacareí;

II - que sejam promovidos, apoiados ou patrocinados, total ou parcialmente, pelo Poder Público Municipal; e

III - que tenham natureza cultural, religiosa, agropecuária, artística ou tradicional reconhecida por lei, decreto ou resolução de órgão municipal competente.

Art. 7º A aplicação desta Lei deverá respeitar a diversidade cultural, não podendo ser utilizada como fundamento para impedir ou restringir manifestações artísticas, culturais ou religiosas regulares no Município, salvo em casos de risco comprovado à ordem pública, à saúde ou ao meio ambiente, mediante parecer técnico circunstanciado dos órgãos competentes.

Art. 8º Nos casos em que houver dúvida fundada quanto à aplicação desta Lei em eventos com relevância cultural, turística ou institucional, a municipalidade poderá solicitar manifestação consultiva do Conselho Municipal de Cultura, Conselho Municipal de Turismo ou instância análoga, visando preservar o interesse público e a harmonia normativa.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 11 de setembro de 2025.

CELSO FLORÊNCIO DE SOUZA

Prefeito do Município de Jacareí

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

Autoria do projeto e das emendas: Vereador Juex Almeida.