LEI Nº 6.755/2025, 14 DE AGOSTO DE 2025
Institui, no âmbito do Município de Jacareí, a Política Pública de Justiça Restaurativa e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Jacareí, a Política Pública de Justiça Restaurativa, nos termos desta Lei.
Art. 2º A Justiça Restaurativa constitui-se como um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violências, que geram dano, concreto ou abstrato, e comprometem a convivência social.
Art. 3º São princípios da Justiça Restaurativa:
I - universalidade;
II - celeridade;
III - confidencialidade;
IV - consensualidade;
V - corresponsabilidade;
VI - empoderamento;
VII - imparcialidade;
VIII - informalidade;
IX - participação;
X - reparação de danos;
XI - urbanidade;
XII - voluntariedade;
XIII - horizontalidade.
Art. 4º A Política Pública Municipal de Justiça Restaurativa tem os seguintes objetivos:
I - promoção da cultura de paz;
II - integração interinstitucional e transversalidade com relação ao conjunto das políticas públicas com foco no atendimento às garantias fundamentais da dignidade humana, visando a minimizar a complexidade do fenômeno da violência;
III - interconexão das pessoas envolvidas direta ou indiretamente no conflito, compartilhando responsabilidades, lidando a partir da escuta ativa e compreensão mútua na transformação e superação do ato em questão;
IV - abordagem metodológica empática, não persecutória, no intuito de assegurar espaços que permitam o enfrentamento de questões conflitantes por meio do diálogo, com a reparação do dano, e não da punição;
V - empoderamento das partes, mediante fortalecimento de vínculos, construção do senso de pertencimento e de comunidade;
VI - legitimação da Justiça Restaurativa como um valor na convivência interpessoal, institucional e social.
Art. 5º Para o desenvolvimento de ações no âmbito da Política Pública Municipal de Justiça Restaurativa, fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal de Justiça Restaurativa – Infância e Juventude, implementado mediante a mobilização e integração de diferentes políticas setoriais, notadamente as de assistência social, educação, esportes, saúde, segurança e direitos humanos, e em colaboração com diferentes setores institucionais, com ênfase na garantia de direitos.
Art. 6º O Programa Municipal de Justiça Restaurativa – Infância e Juventude (PMJR-IJ) contará, no mínimo, com as seguintes instâncias de atuação:
I - Grupo Gestor Interinstitucional do PMJR-IJ;
II - Núcleo de Justiça Restaurativa do PMJR-IJ.
Art. 7º O Grupo Gestor Interinstitucional do PMJR-IJ atuará como órgão consultivo, deliberativo e de coordenação, sendo que sua atuação será regulamentada por Regimento Interno, a ser elaborado por seus próprios membros, no qual serão definidos os dias de reunião, a periodicidade dos encontros, as formas de deliberação, bem como as atribuições específicas de cada integrante.
§ 1º O Grupo Gestor Interinstitucional do PMJR-IJ tem por funções:
I - promover a integração entre as instituições mantenedoras, executoras e apoiadoras do Programa de Práticas Restaurativas;
II - subsidiar o planejamento e supervisionar a execução do Programa de Práticas Restaurativas;
III - estimular amplo processo de construção e mobilização social, abrangendo de forma integrada as políticas envolvidas em torno dos objetivos do Programa de Práticas Restaurativas;
IV - atuar junto aos órgãos públicos, a iniciativa privada e a população em geral, no sentido de buscar a participação e contribuição para incrementar o Programa de Práticas Restaurativas; e
V - desenvolver pesquisas operacionais, formações de recursos humanos e campanhas de esclarecimentos visando à promoção da paz e prevenção da violência e de conflitos com a lei com fundamento nos princípios e Práticas Restaurativas.
§ 2º O Grupo Gestor Interinstitucional do PMJR-IJ será composto por:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e 1 (um) suplente;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e 1 (um) suplente;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e 1 (um) suplente;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Recreação e 1 (um) suplente;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança e Defesa do Cidadão e 1 (um) suplente;
VI - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município e 1 (um) suplente;
VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 1 (um) suplente;
VIII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar e 1 (um) suplente;
IX - 01 (um) representante da Polícia Civil e 1 (um) suplente;
X - 01 (um) representante da Polícia Militar e 1 (um) suplente;
XI - 01 (um) representante da Diretoria Regional de Ensino e 1 (um) suplente;
XII - 01 (um) representante do Ministério Público do Estado de São Paulo e 1 (um) suplente;
XIII - 01 (um) representante do Poder Judiciário e 1 (um) suplente;
XIV - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil e 1 (um) suplente;
XV - 01 (um) representante da Câmara dos Vereadores e 1 (um) suplente; e
XVI - 01 (um) representante da Fundação CASA e 1 (um) suplente.
§ 3º Os integrantes do Grupo Gestor Interinstitucional do PMJR-IJ, e seus suplentes, serão nomeados a cada biênio, por meio de Decreto (Portaria) editada pelo Chefe do Poder Executivo, ou quando houver necessidade de substituição.
§ 4º Os integrantes do Grupo Gestor Interinstitucional do PMJR-IJ elencados nas alíneas I a VI serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo. Os integrantes elencados nas alíneas VII a XVI serão escolhidos, respectivamente, pelas instituições que integram, a convite do Poder Executivo.
§ 5º O Presidente do Grupo Gestor Interinstitucional do PMJR-IJ será eleito para mandato de 02 (dois) anos pelo voto direto e secreto de todos os integrantes do Grupo, permitida uma recondução.
§ 6º A participação no Grupo Gestor Interinstitucional do PMJR-IJ, inclusive como Presidente, será voluntária e sem qualquer remuneração.
Art. 8º O Núcleo de Justiça Restaurativa do PMJR-IJ é um espaço de atendimento direto à comunidade.
§ 1º O Núcleo tem por objetivo implementar e executar ações a serem criadas e planejadas pelo Grupo Gestor, por meio de seus integrantes, para o aprimoramento de práticas restaurativas perante a comunidade e ainda produzir conhecimento com a união de diferentes instituições, para introduzir gradualmente, nas convivências sociais, os princípios norteadores da Justiça Restaurativa.
§ 2º Os trabalhos do Núcleo serão realizados, voluntariamente e sem qualquer remuneração, por 02 (dois) Coordenadores a serem nomeados anualmente pelo Presidente do Grupo Gestor Interinstitucional, de forma rotativa, dentre os integrantes do Grupo.
§ 3º A escolha dos Coordenadores será realizada por todos os membros do Grupo Gestor Interinstitucional do PMJR-IJ, priorizando-se a candidatura voluntária e, no caso de haver mais de 02 (dois) interessados, será dada preferência aos de idade mais elevada.
§ 4º Compete aos Coordenadores do Núcleo coordenar e orientar as atividades desenvolvidas e o trabalho dos Facilitadores Restaurativos, inclusive por meio do encaminhamento de casos para a realização de Círculos Restaurativos.
Art. 9º O Município de Jacareí identifica-se como polo central irradiador da Política Pública de Justiça Restaurativa.
§ 1º O Núcleo de Justiça Restaurativa do PMJR-IJ funcionará em prédio público, cedido pelo Poder Executivo do Município de Jacareí, onde ocorrerá o atendimento direto à comunidade.
§ 2º O Núcleo contará com 01 (um) Secretário, cuja função será de apoio e assessoramento dos Coordenadores em atividades administrativas e de manutenção e organização do espaço físico.
§ 3º O Secretário será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal dentre os estagiários, jovens aprendizes ou servidores efetivos pertencentes ao Quadro Funcional do Município de Jacareí, após aprovação do nome pelo Presidente do Grupo Gestor Interinstitucional do PMJR-IJ, com anuência dos demais membros do Grupo.
§ 4º A função de Secretário não confere qualquer remuneração adicional e não gera vínculo permanente de emprego com a Administração Pública Municipal.
Art. 10 Para o desenvolvimento de ações voltadas à implementação da Política Pública Municipal de Justiça Restaurativa poderão ser formalizadas parcerias com organizações da sociedade civil e universidades, nos termos da legislação em vigor.
Art. 11 A expansão e aplicação das Práticas Restaurativas dentro do Município de Jacareí devem atender a três eixos dimensionais:
I - eixo relacional: que diz respeito ao procedimento adotado para a solução do conflito;
II - eixo institucional: que diz respeito às instituições repensarem seus papéis e reformularem práticas, visando melhor forma de relacionamentos;
III - eixo social: que diz respeito à corresponsabilidade da sociedade e do Poder Público para pensar soluções aos conflitos, com vista à diminuição da violência e construção de uma cultura de paz.
Art. 12 O desenvolvimento de ações para implementação e desenvolvimento das Práticas Restaurativas far-se-á mediante parcerias com Organizações Sociais Civis, Poder Judiciário, Ministério Público, Instituições de Ensino, Associações Comunitárias e outras entidades da Sociedade Civil, almejando a integração das políticas e práticas nas áreas da Educação, Assistência Social, Saúde, Segurança, Cidadania e outras.
Art. 13 Na execução das Práticas Restaurativas, os Facilitadores serão capacitados em técnica auto compositiva e consensual de conflitos próprios da Justiça Restaurativa e poderão ser funcionários do quadro Funcional Municipal, Estadual, do Poder Judiciário, do Ministério Público, voluntários e/ou integrantes da comunidade civil organizada, devendo estar previamente cadastrados junto ao Banco de Facilitadores Restaurativos do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Art. 14 O Poder Executivo Municipal fomentará e incentivará a formação continuada de seus profissionais que contemplem princípios e práticas da Justiça Restaurativa.
§ 1º Os servidores municipais que exerçam a função de Facilitadores Restaurativos poderão desenvolver ações em regime de colaboração entre as Secretarias, bem como autarquias e empresas públicas municipais.
§ 2º Os Facilitadores Restaurativos certificados que integram o banco do Ministério Público e pertencem aos quadros do poder público municipal, como concursados ou comissionados, poderão executar ações do Programa de Justiça Restaurativa – Infância e Juventude (PMJR-IJ), inclusive facilitar Círculos Restaurativos, dentro de sua jornada regular de trabalho, sem custas ou ônus adicionais pelo exercício destas funções, e desde que com autorização do superior hierárquico.
Art. 15 O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias para o custeio das atividades do Programa de Práticas Restaurativas.
Art. 16 O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com órgãos da Administração Pública direta e indireta dos diversos entes federativos, órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, universidades, organizações privadas e entidades da sociedade civil, nos termos da legislação vigente, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 17 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 14 de agosto de 2025.
CELSO FLORÊNCIO DE SOUZA
Prefeito do Município de Jacareí
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
Autoria do projeto: Prefeito Municipal Celso Florêncio de Souza.