LEI Nº 6.750/2025, DE 11 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre a prioridade de atendimento às mães e pais atípicos, bem como aos cuidadores designados, nos órgãos públicos, estabelecimentos privados e nas unidades de saúde, no âmbito do Município de Jacareí/SP, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurada a prioridade de atendimento às mães e pais atípicos, bem como aos cuidadores legalmente designados, nos seguintes locais e serviços situados no âmbito do Município de Jacareí/SP:
I. Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;
II. Empresas concessionárias de serviços públicos;
III. Estabelecimentos privados de atendimento ao público;
IV. Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;
V. Unidades públicas e privadas de saúde.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Mães e pais atípicos: aqueles que detêm a guarda, tutela ou responsabilidade legal por filhos com deficiência física, mental, intelectual, sensorial, com transtornos globais do desenvolvimento, como o Transtorno do Espectro Autista (TEA), ou com doenças que demandem cuidados especiais de forma permanente;
II – Cuidadores designados: indivíduos formalmente indicados pela família ou responsáveis legais, com comprovação documental, para prestar cuidados diretos e permanentes a pessoas com deficiência ou enfermidade crônica.
Art. 3º Será garantida prioridade nos serviços públicos de saúde, em especial da atenção psicológica, às mães e pais atípicos ou aos cuidadores designados.
§ 1º A prioridade referida no caput abrange, entre outros:
I. Consultas médicas e psicológicas, tanto de rotina quanto especializadas;
II. Atendimento emergencial;
III. Realização de exames laboratoriais e de imagem;
IV. Acesso facilitado a medicamentos de uso contínuo e controlado;
V. Acompanhamento multiprofissional;
VI. Atendimento e internação domiciliar, quando necessário.
§ 2º Os serviços deverão adotar conduta humanizada e sensível às demandas específicas das famílias atípicas, assegurando escuta qualificada e acesso digno.
Art. 4º Para usufruir da prioridade prevista nesta Lei, será necessária a apresentação de documentação comprobatória da condição atípica da criança, adolescente ou adulto sob os cuidados do requerente, tais como:
I. Laudo médico contendo a Classificação Internacional de Doenças (CID);
II. Certidão ou termo judicial de guarda, tutela ou curatela;
III. Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA);
IV. Documento emitido por profissional habilitado atestando a condição de deficiência ou necessidade de cuidados especiais.
Art. 5º Os estabelecimentos públicos e privados mencionados nesta Lei deverão afixar, em local visível e de fácil acesso, placa ou cartaz informando:
“Atendimento prioritário garantido às mães e pais atípicos e aos cuidadores designados – Lei Municipal nº 6.750/2025”.
Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei implicará em sanções administrativas previstas na legislação municipal vigente, sem prejuízo da responsabilização cível ou penal cabível.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 11 de julho de 2025.
CELSO FLORÊNCIO DE SOUZA
Prefeito do Município de Jacareí
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
Autoria do projeto e da emenda: Vereador Daniel Mariano.