LEI Nº 6.748/2025, DE 1° DE JULHO DE 2025
Estabelece a estrutura e as regras de funcionamento dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e do Comitê de Investimentos do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A estrutura e as regras de funcionamento do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Acompanhamento de Investimentos Financeiros do Instituto de Previdência do Município de Jacareí passam a serem regidas pelas disposições constantes da presente Lei.
Art. 2º Os Conselhos Deliberativo e Fiscal são órgãos permanentes do IPMJ, que devem atuar com independência e autonomia em relação aos demais órgãos que compõem a estrutura administrativa da Autarquia.
Art. 3º O Comitê de Acompanhamento de Investimentos Financeiros – CAIF – é um órgão auxiliar do processo decisório de formulação e execução da política de investimentos do IPMJ.
Art. 4º O Conselho Deliberativo será integrado por 12 (doze) membros titulares, contribuintes ou beneficiários do Instituto de Previdência do Município de Jacareí, ou membro nato, com composição paritária entre representantes do ente federativo e dos segurados da seguinte forma:
I - 6 (seis) representantes do ente federativo, sendo:
a) 1 (um) membro nato, ocupante do cargo de Presidente do IPMJ;
b) 1 (um) servidor municipal, titular de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Jacareí, indicado pelo Prefeito;
c) 1 (um) servidor municipal, titular de cargo efetivo do IPMJ, indicado pelo Prefeito;
d) 1 (um) servidor municipal, titular de cargo efetivo da Câmara Municipal de Jacareí, indicado pelo Presidente da Câmara;
e) 1 (um) servidor municipal, titular de cargo efetivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, indicado pelo Presidente do SAAE;
f) 1 (um) servidor municipal, titular de cargo efetivo, indicado pelas demais Autarquias e Fundações Municipais.
II - 6 (seis) representantes dos segurados, sendo:
a) 1 (um) servidor municipal, titular de cargo efetivo ou aposentado, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Jacareí;
b) 1 (um) servidor municipal, titular de cargo efetivo ou aposentado, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço do Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Jacareí;
c) 1 (um) aposentado ou pensionista, beneficiário do IPMJ, eleito pelos aposentados e pensionistas;
d) 1 (um) servidor municipal, titular de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Jacareí, eleito pelos servidores efetivos da Prefeitura;
e) 1 (um) servidor municipal, titular de cargo efetivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, eleito pelos servidores efetivos do SAAE;
f) 1 (um) servidor municipal, titular de cargo efetivo da Câmara Municipal de Jacareí, das demais Autarquias ou Fundações Municipais, eleito pelos servidores efetivos dessas entidades.
Art. 5º Ao Conselho Deliberativo compete:
I - fiscalizar as aplicações financeiras dos recursos do Instituto de Previdência do Município de Jacareí (IPMJ);
II - emitir parecer sobre os pedidos de aposentadoria e pensões, ouvido, se necessário, o órgão administrativo ao qual o servidor esteja vinculado;
III - elaborar e votar o seu Regimento Interno;
IV - analisar, propor alterações e deliberar a proposta orçamentária do Instituto, elaborada e encaminhada pela Diretoria Executiva;
V - aprovar as prestações de contas mensais dos recursos do Instituto, apresentadas pela Diretoria Executiva;
VI - aprovar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS, nos prazos legais estabelecidos;
VII - promover a avaliação técnica do Instituto;
VIII - opinar sobre a composição do quadro de pessoal do Instituto e bem assim sobre as alterações;
IX - verificar a manutenção ou alteração das premissas utilizadas e as alterações dos métodos de financiamento considerados nas avaliações atuariais;
X - verificar os resultados das avaliações atuariais;
XI - apreciar as propostas de alteração do plano de custeio normal, do plano de equacionamento do déficit atuarial e de adoção de outras formas de estrutura atuarial para o regime;
XII - verificar mensalmente a regularidade do repasse das contribuições e aportes;
XIII - aprovar a gestão dos bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza que forem aportados ao RPPS;
XIV - acompanhar as informações relacionadas à análise da capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente para cumprimento do plano de custeio do RPPS;
XV - acompanhar as medidas de aperfeiçoamento da gestão dos ativos e passivos do RPPS, destinadas a garantir a solvência e liquidez do plano de benefícios;
XVI - aprovar a reversão das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidos, na totalidade ou em parte, para pagamento dos benefícios previdenciários;
XVII - aprovar a política anual de investimentos do IPMJ, bem como as suas alterações;
XVIII - verificar o relatório de acompanhamento da execução da política anual de investimentos relativa ao exercício anterior;
XIX - aprovar as diretrizes, regras de funcionamento e os relatórios trimestrais de controle interno;
XX - verificar o relatório de governança corporativa;
XXI - aprovar o relatório de gestão atuarial;
XXII - aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico;
XXIII - acompanhar a execução das políticas relativas à gestão do RPPS;
XXIV - emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos na gestão dos ativos e passivos previdenciários;
XXV - acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas;
XXVI - elaborar, publicar e controlar a efetivação de plano de trabalho anual, estabelecendo os procedimentos, o cronograma de reuniões, o escopo a ser trabalhado e os resultados obtidos;
XXVII - elaborar relatório de prestação de contas, com a síntese dos trabalhos realizados e demais considerações sobre suas atividades;
XXVIII - acompanhar as demandas mensais encaminhadas pela Ouvidoria Geral do Município
Art. 6º O Conselho Fiscal será integrado por 4 (quatro) membros titulares, contribuintes ou beneficiários do IPMJ, com composição paritária entre representantes do ente federativo e dos segurados da seguinte forma:
I - 2 (dois) representantes do ente federativo, sendo:
a) 1 (um) servidor municipal, titular de cargo efetivo de qualquer órgão do Município, indicado pelo Prefeito;
b) 1 (um) servidor municipal, titular de cargo efetivo de qualquer órgão do Município, indicado pelo Presidente da Câmara.
II - 2 (dois) representantes dos segurados, contribuintes ou beneficiários do IPMJ, eleitos pelos servidores efetivos de todas as entidades municipais vinculadas ao RPPS, aposentados e pensionistas.
Art. 7º Ao Conselho Fiscal compete:
I - fiscalizar, aprovar e emitir parecer sobre as contas mensais e anuais do Instituto de Previdência do Município de Jacareí;
II - cientificar o representante do Conselho Deliberativo, se verificada irregularidade na escrituração contábil e/ou nos atos de gestão financeira e patrimonial e/ou inobservância de normas legais ou regimentais;
III - acompanhar as informações relacionadas à análise da capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente para cumprimento do plano de custeio do RPPS;
IV - acompanhar as medidas de aperfeiçoamento da gestão dos ativos e passivos do RPPS, destinadas a garantir a solvência e liquidez do plano de benefícios;
V - verificar o relatório de acompanhamento da execução da política anual de investimentos relativa ao exercício anterior;
VI - aprovar os relatórios mensais e anuais de investimentos;
VII - verificar o relatório de governança corporativa;
VIII - aprovar o relatório de gestão atuarial;
IX - zelar pela gestão econômico-financeira;
X - examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão;
XI - verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;
XII - acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos;
XIII - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;
XIV - emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS, nos prazos legais estabelecidos;
XV - relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras;
XVI - elaborar, publicar e controlar a efetivação de plano de trabalho anual, estabelecendo os procedimentos, o cronograma de reuniões, o escopo a ser trabalhado e os resultados obtidos;
XVII - elaborar relatório de prestação de contas, com a síntese dos trabalhos realizados e demais considerações sobre suas atividades.
Art. 8º O Comitê de Acompanhamento de Investimentos Financeiros será composto por no mínimo 5 (cinco) membros, na forma definida em Regulamento, que mantenham vínculo funcional com o ente federativo ou com a unidade gestora do RPPS, sendo a maioria servidores efetivos e segurados do RPPS, que serão designados pela Presidência do IPMJ.
Art. 9º Ao Comitê de Acompanhamento de Investimentos Financeiros compete:
I - participar do processo decisório quanto à formulação e execução da política de investimentos;
II - acompanhar o andamento dos investimentos financeiros do IPMJ;
III - realizar o credenciamento de todas as instituições que recebam ou administrem recursos do regime;
IV - receber e analisar todas as propostas de investimentos encaminhadas ao IPMJ por instituições financeiras credenciadas;
V - analisar a conjuntura, cenários e perspectivas do mercado financeiro;
VI - avaliar riscos potenciais que possam impactar na carteira de investimentos do IPMJ;
VII - fiscalizar o cumprimento das resoluções emanadas pelo Banco Central do Brasil, relativas aos investimentos dos regimes próprios de previdência social;
VIII - emitir mensalmente relatório fundamentado acerca da carteira de investimentos do IPMJ.
Art. 10. São requisitos para o exercício das funções de conselheiros e de membro do comitê de investimentos:
I - ser contribuinte ou beneficiário do IPMJ, exceto para os casos do art. 4º, I, “a”, e art. 8º desta Lei;
II - possuir mais de 18 (dezoito) anos de idade;
III - estar em pleno gozo de sua capacidade civil;
IV - ter sido aprovado no estágio probatório, caso se trate de servidor titular de cargo de provimento efetivo;
V - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do “caput” do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
VI - possuir certificação comprovada, nos termos definidos em parâmetros gerais estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social;
VII - ter formação acadêmica em nível superior.
§ 1º O requisito estabelecido no inciso IV não se aplica aos membros do comitê de investimentos.
§ 2º O atendimento ao requisito previsto no inciso V, relativo aos antecedentes pessoais, deverá ser comprovado mediante apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal e declaração de não ter incidido em alguma das demais situações previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 3º Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal deverão obter a certificação de que trata o inciso VI até o dia 31 de julho subsequente à sua posse.
§ 4º No caso de posse de conselheiro suplente o prazo fixado no parágrafo anterior poderá, a requerimento do interessado, ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, desde que não prejudique o atendimento da exigência prevista no inciso II do art. 78 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência.
§ 5º Os membros do Comitê de Acompanhamento de Investimentos Financeiros deverão obter a certificação de que trata o inciso VI previamente ao início do exercício da função.
§ 6º O IPMJ arcará com o pagamento das taxas de inscrição das provas de certificação referidas no inciso VI, assim como das respectivas atualizações, para os seus dirigentes, conselheiros e membros do comitê de investimentos, observadas as disponibilidades financeira e orçamentária.
§ 7º Além das certificações referidas no inciso VI, o IPMJ poderá arcar com o pagamento de outras certificações de interesse da entidade, para os seus dirigentes, conselheiros e membros do comitê de investimentos, previamente autorizadas pela Presidência do Instituto.
§ 8º O requisito estabelecido no inciso VII não se aplica aos membros eleitos para o Conselho Deliberativo, de que tratam o art. 4º, II, “c” a “f”.
§ 9º O requisito estabelecido no inciso VII poderá ser excepcionalmente flexibilizado com relação aos membros indicados pelos sindicatos, de que tratam o art. 4º, II, “a” e “b”, desde que esta flexibilização não comprometa a manutenção da maioria dos membros do conselho deliberativo com formação em nível superior.
Art. 11. São obrigações de todos os membros titulares dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e dos membros do Comitê de Acompanhamento de Investimentos Financeiros:
I - comparecer às reuniões do respectivo Conselho ou Comitê, delas participando, sendo-lhes assegurado fazer uso da palavra, formular proposições, discutir e deliberar sobre qualquer matéria de competência do colegiado;
II - comunicar ao IPMJ quando, por justo motivo, não puderem comparecer às reuniões;
III - desempenhar as atribuições para as quais foram designados, delas não se escusando, exceto por motivo justificado;
IV - apresentar, dentro do prazo estabelecido, os pareceres que lhes forem solicitados;
V - ser fiel depositário, para efeitos legais e administrativos, de processos, documentos e outros expedientes, com vistas para estudos ou pareceres;
VI - resguardar o sigilo das informações sensíveis ou confidenciais que tiverem acesso no desempenho de suas funções;
VII - participar de capacitações, reuniões, grupos de trabalho e demais atividades deliberadas pelo respectivo Conselho, Comitê ou pela Presidência do IPMJ;
VIII - cumprir a legislação atinente ao RPPS.
Parágrafo único. As entidades de origem dos conselheiros e dos membros do comitê de investimentos deverão colaborar para que os mesmos possam desempenhar as suas obrigações.
Art. 12. Os Conselhos Deliberativo e Fiscal, respectivamente, reunir-se-ão ordinariamente, no mínimo, 1 (uma) vez por mês, e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação da Presidência do IPMJ ou a requerimento da maioria dos seus membros.
§ 1º Os Conselhos Deliberativo e Fiscal reunir-se-ão com a presença da maioria de seus membros e as suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das questões previstas nos incisos III, IV, V, VI, XI, XIII, XVI, XVII, XIX, XXII, XXIV e XXVI, do art. 5º desta Lei, e nos incisos I, VI, XIV e XVI, do art. 7º desta Lei, que dependerão da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos presentes.
§ 2º O Conselho Deliberativo será presidido pelo seu membro nato, a que se refere o art. 4º, I, “a”, desta Lei, e o Conselho Fiscal será presidido pelo membro designado pela Presidência do IPMJ, escolhido dentre os representantes dos segurados, a que se refere o art. 6º, II, desta Lei.
§ 3º Aos responsáveis pela presidência dos Conselhos caberá o voto de qualidade nas hipóteses de empate nas deliberações.
§ 4º A função de presidência das reuniões do Conselho Deliberativo poderá ser extraordinariamente delegada a membro da Diretoria ou do próprio Conselho e a função de presidência das reuniões do Conselho Fiscal poderá ser extraordinariamente delegada a membro do próprio Conselho.
Art. 13. O Comitê de Investimentos reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 1 (uma) vez por mês, e as reuniões extraordinárias poderão ser convocadas, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º O Diretor do Departamento Administrativo-Financeiro do IPMJ será o Coordenador do Comitê de Acompanhamento de Investimentos Financeiros, competindo-lhe planejar e convocar as reuniões, bem como o desempate das votações.
§ 2º Nas ausências do Diretor do Departamento Administrativo-Financeiro do IPMJ, as responsabilidades a ele atribuídas na estrutura do Comitê serão exercidas por um membro do comitê designado pelo próprio Diretor do Departamento ou pela Presidência do IPMJ.
§ 3º O Comitê de Investimentos reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos, ou por maioria qualificada para questões expressamente definidas em Regulamento, e as reuniões registradas em atas.
Art. 14. À exceção do membro nato, os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão eleitos ou indicados para mandatos de 4 (quatro) anos, procedendo-se a renovação intercalada e não integral a cada 2 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 1º Juntamente com os titulares serão eleitos ou indicados igual número de suplentes, que substituirão os titulares em caso de extinção do mandato ou de impedimento, ainda que temporário, observada sempre a vinculação da representatividade.
§ 2º Os mandatos dos conselheiros eleitos ou indicados na vigência da legislação anterior deverão ser cumpridos integralmente de acordo com o prazo estabelecido naquela legislação, admitida a prorrogação do prazo destes mandatos por até 30 (trinta) dias por decisão motivada da Presidência do IPMJ.
§ 3º Na primeira renovação realizada na vigência desta lei serão as vagas previstas no art. 4º, inciso I, “c” a “f”; no art. 4º, inciso II, “a” e “b”; e no art. 6º, inciso I, excepcionalmente preenchidas para mandatos de 2 (dois) anos, e as demais vagas preenchidas para mandatos de 4 (quatro) anos.
§ 4º As regras do processo eleitoral, que deverá ser conduzido por comissão especial composta, em sua maioria, por servidores municipais titulares de cargos efetivos, e a forma pela qual será dada posse aos conselheiros serão definidas em Regulamento.
Art. 15. As funções de membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e de membros do Comitê de Acompanhamento de Investimentos Financeiros do IPMJ não serão remuneradas.
Art. 16. Extingue-se o mandato do conselheiro:
I - por falecimento;
II - pela vacância do cargo de provimento efetivo;
III - pelo gozo de licença por prazo superior a 90 (noventa) dias;
IV - por renúncia;
V - pelo descumprimento dos requisitos exigidos nesta lei;
VI - pela falta a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 6 (seis) alternadas, sem motivo justificado.
Parágrafo único. A extinção do mandato será declarada pela Presidência do IPMJ, assegurando-se previamente o contraditório e a ampla defesa ao conselheiro, nos casos cabíveis.
Art. 17. Altera o art. 8º da Lei nº 6.152, de 21 de setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º As competências e composição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão estabelecidas em Lei específica”.
Art. 18. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 16 a 19 da Lei nº 4.083, de 5 de junho de 1998.
Prefeitura Municipal de Jacareí, de de 2025.
CELSO FLORÊNCIO DE SOUZA
Prefeito do Município de Jacareí
Autoria do projeto e da Mensagem Modificativa: Prefeito Municipal Celso Florêncio de Souza.