LEI Nº 6.747/2025, DE 24 DE JUNHO DE 2025

Institui a Política Municipal de Prevenção e Mitigação de Crimes Digitais – “Cidade Digital Segura”, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Jacareí, a Política Municipal de Prevenção e Mitigação de Crimes Digitais – “Cidade Digital Segura”, com os seguintes objetivos.

I.       Promover a conscientização da população sobre riscos e cuidados relacionados ao uso da internet, redes sociais, aplicativos e dispositivos digitais;

II.      Estimular a adoção de boas práticas de segurança digital entre cidadãos, servidores públicos, empresas e instituições de ensino;

III.     Fomentar a educação digital, com enfoque na prevenção de crimes cibernéticos, como fraudes, golpes virtuais, invasões de dispositivos, extorsão digital, entre outros;

IV.     Estabelecer diretrizes para a atuação integrada entre o Município e demais órgãos públicos e entidades civis visando à prevenção e ao enfrentamento de crimes digitais.

Art. 2º A Política Municipal de que trata esta Lei será orientada pelos seguintes eixos:

I.       Educação e Conscientização Digital, com a realização de campanhas permanentes em escolas, unidades de saúde, CRAS, centros culturais e por meios digitais;

II.      Atenção a Grupos Vulneráveis, como crianças, adolescentes, idosos, comerciantes locais e pessoas em situação de exclusão digital;

III.     Estímulo à Cooperação Interinstitucional, por meio de parcerias com universidades, forças de segurança, Ministério Público, Defensoria Pública, OAB e organizações da sociedade civil;

IV.     Fomento à Cidadania Digital, incentivando o uso ético, seguro e responsável das tecnologias;

V.      Transparência e Boas Práticas, promovendo ações de capacitação interna e externa sobre proteção de dados, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018).

Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei, observadas as disposições legais pertinentes.

Parágrafo único. As ações decorrentes desta Lei deverão ser implementadas preferencialmente com recursos humanos, materiais e financeiros já disponíveis na Administração Municipal, sem prejuízo de eventuais convênios e fontes externas de financiamento.

Art. 4º A implementação da presente política pública será coordenada pela Municipalidade, respeitada sua autonomia administrativa.

Art. 5º Para a execução das ações previstas nesta Lei, o Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação ou parcerias com entidades públicas ou privadas, inclusive com entidades de classe como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), universidades, institutos de pesquisa, conselhos profissionais, associações civis, organizações da sociedade civil e demais instituições com atuação na área de cidadania digital, segurança da informação ou defesa dos direitos fundamentais.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 24 de junho de 2025.

CELSO FLORÊNCIO DE SOUZA

Prefeito do Município de Jacareí

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

Autoria do projeto: Vereador Juex Almeida.