LEI Nº 6.745/2025, 12 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a instalação de câmeras de videomonitoramento de segurança nas escolas e creches públicas municipais e os estabelecimentos de ensino conveniados, do Município de Jacareí.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas e creches públicas municipais e os estabelecimentos de ensino conveniados do Município de Jacareí terão câmeras de videomonitoramento de segurança, como medida de prevenção e combate à violência no âmbito escolar.
§ 1º Para a instalação das câmeras deverão ser considerados proporcionalmente as dimensões da unidade escolar e sua quantidade de alunos e funcionários, respeitadas as diretrizes e normas relacionadas à segurança e à infraestrutura de sistemas de câmeras (normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT) e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
§ 2º As imagens também poderão ser disponibilizadas em face de requisição formal em casos de investigação policial ou para instrução de processo administrativo ou judicial, respeitadas as disposições da LGPD.
Art. 2º Fica proibida a instalação de câmeras de videomonitoramento em banheiros e vestiários, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, sem prejuízo das sanções de natureza cível previstas.
Art. 3º Deverá haver cartazes informando sobre a existência de câmeras de videomonitoramento, a serem afixados em locais visíveis.
Art. 4º As despesas necessárias para a execução da presente Lei poderão correr por conta de recursos provenientes da dotação orçamentária do Município, recursos provenientes da União, do Estado ou de doações e eventos realizados pela unidade escolar.
Art. 5º O Município terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para se adequar a esta legislação, contados a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por período determinado, mediante justificativa formal e aprovação pelo Chefe do Poder Executivo, quando identificadas razões que inviabilizam o cumprimento dentro do prazo originalmente estipulado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 12 de junho de 2025.
CELSO FLORÊNCIO DE SOUZA
Prefeito do Município de Jacareí
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
Autoria do projeto: Prefeito Municipal Celso Florêncio de Souza.