LEI Nº 6.734/2025, DE 19 DE MAIO DE 2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta a captação de recursos do Imposto de Renda devido por pessoas físicas e jurídicas para projetos específicos apresentados por entidades filantrópicas regularmente inscritas no Município de Jacareí, por meio do Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FUMDPI) e do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FMDCA).
Art. 2º As doações poderão ser realizadas para os fundos específicos conforme Leis Federais nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e artigos 260 e 260-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e observada ainda a Lei Municipal nº 5.803, de 07 de novembro de 2013, e suas alterações.
CAPÍTULO II – DA CAPTAÇÃO DIRECIONADA PARA PROJETOS ESPECÍFICOS
Art. 3º As entidades filantrópicas que atendem à população carente de Jacareí, tanto idosa quanto crianças e adolescentes, poderão apresentar projetos específicos para captação de recursos, que serão submetidos à aprovação do respectivo Conselho Municipal.
Art. 4º Após a aprovação do projeto pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente ou pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa, as entidades estarão autorizadas a procurar empresas e pessoas físicas interessadas em destinar parte do seu Imposto de Renda para financiar o projeto.
Art. 5º A doação ao projeto aprovado pelo respectivo Conselho se efetivará com o direcionamento do valor ao respectivo fundo municipal, cabendo ao mesmo fazer por resolução a retenção no percentual de 10% a 15% do total doado, sem qualquer vinculação a projetos, programas e atividades previamente aprovados, para que possam ser promovidas ações priorizadas pelos conselhos.
§ 1º Caso a doação ao projeto seja feita com valor inferior ao previsto para sua execução, a entidade responsável poderá readequar as atividades do projeto, mantendo a finalidade inicial e garantindo a execução dentro dos limites financeiros disponíveis, por meio de um novo projeto aprovado pelo respectivo Conselho.
§ 2º Quando a doação superar a 50% do montante inicialmente estipulado para o Projeto e não for realizada a sua readequação, a entidade poderá receber o valor já arrecadado, devendo se comprometer a iniciar o projeto conforme cronograma devidamente aprovado e a continuar a captação dos valores até o atingimento do montante integral.
Art. 6º Os recursos captados deverão ser utilizados exclusivamente para a execução do projeto aprovado, sendo proibida a destinação para outras finalidades sem prévia autorização do Conselho Municipal competente.
§ 1º O respectivo fundo municipal deverá realizar o repasse à entidade beneficiada de acordo com o cronograma previamente definido no projeto aprovado e condicionada à apresentação da documentação exigida e ao cumprimento das diretrizes estabelecidas para prestação de contas.
§ 2º O repasse inicial deverá ocorrer em 60 (sessenta) dias contados a partir do depósito do valor arrecadado.
§ 3º O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos deverá ser de 2 (dois) anos e poderá ser prorrogado por igual período.
§ 4º As entidades beneficiadas com recursos dos respectivos fundos deverão iniciar a execução dos projetos no prazo de 60 dias contados a partir do recebimento dos recursos, sendo que, em casos excepcionais devidamente justificados, poderá ser solicitada prorrogação por mais 30 dias, desde que aprovada pelo respectivo Conselho.
CAPÍTULO III – DA TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 7º As entidades beneficiadas deverão apresentar relatórios periódicos de prestação de contas, incluindo:
I – comprovação da aplicação dos recursos no projeto aprovado;
II – relatório de impacto social, detalhando o número de beneficiados e os resultados alcançados;
III – publicação de balanços financeiros no Portal da Transparência do Município.
Art. 8º Os Conselhos Municipais competentes serão responsáveis por fiscalizar a correta aplicação dos recursos, podendo solicitar auditorias e relatórios adicionais quando necessário.
Art. 9º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei poderá resultar em:
I – suspensão do repasse de recursos;
II – exclusão da entidade do programa de captação;
III – ação judicial para ressarcimento dos valores indevidamente utilizados.
CAPÍTULO IV – DOS INCENTIVOS À PARTICIPAÇÃO EMPRESARIAL E SOCIAL
Art. 10. As empresas e pessoas físicas que realizarem doações para projetos específicos poderão:
I – receber um Certificado de Responsabilidade Social emitido pelo Município;
II – divulgar a doação em materiais institucionais e ações de marketing, respeitando as normas da Receita Federal;
III – participar de eventos e campanhas promovidas pela Prefeitura em reconhecimento ao apoio às causas sociais.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de Decreto, estabelecendo regras complementares para a operacionalização do processo de captação e repasse dos recursos.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Jacareí, 19 de maio de 2025.
CELSO FLORÊNCIO DE SOUZA
Prefeito do Município de Jacareí
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí
Autoria do projeto: Prefeito Municipal Celso Florêncio de Souza.
Autoria das emendas: Vereadora Maria Amélia